TJTO - 0020361-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020361-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELISMAR CHAVESADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELISMAR CHAVES em desfavor de MAIS APOIO - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO TOCANTINS.
Initmada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 8), a parte autora não juntou documentos, porém, solicitou pelo parcelamento das custas e taxa judicial (evento 12).
Deferido o pedido de parcemando (evento 14).
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela, a parte autora quedou-se inerte (eventos 16 e 25).
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas quedou-se inerte.
Assim, por não estar acobertada pela assistência judiciária, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
31/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716169, Subguia 116206 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 297,44
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716168, Subguia 116078 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 161,23
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28/07/2025 17:54
Protocolizada Petição
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28/07/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 16:50
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716169, Subguia 5523817
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10/07/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716168, Subguia 5523819
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020361-98.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ELISMAR CHAVESADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 14 - 30/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:36
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISMAR CHAVES - Guia 5716169 - R$ 594,89
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22/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISMAR CHAVES - Guia 5716168 - R$ 644,89
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22/05/2025 15:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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