TJTO - 0001749-39.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:09
Protocolizada Petição
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03/09/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2025 17:54
Alterada a parte - Situação da parte VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES - CONDENADO - SOLTO
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02/09/2025 17:06
Juntada - Certidão
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001749-39.2025.8.27.2721/TO RÉU: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): KARLA KAREN SANTOS CARVALHO (OAB PA034522)ADVOGADO(A): GLADISTONE SANTOS DE SOUZA (OAB MA024476) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES e MANOEL RIBEIRO CARDOSO, dando-os como incursos nos artigos 171, §3º, 288 e 304, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 27 de maio de 2025 (evento 08).
Citados (eventos 21 e 23), os acusados ofereceram resposta à acusação (eventos 29 e 37).
Verificada a inexistência de qualquer possibilidade de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento (evento 23).
Em audiência realizada no dia 05 de agosto de 2025 foram inquiridas as testemunhas Jaqueline Silva Oliveira e Robson Jacques Garcias.
Na mesma ocasião foram realizados os interrogatórios (evento 83). Intimado para apresentar alegações finais o Ministério Público opôs seu ciente (evento 87).
A defesa do acusado Manoel Ribeiro Cardoso pleiteou a absolvição da acusação de uso de documento falso e estelionato, ao arguemento de que se tratam de crime impossível.
Em relação à acusação de associação criminosa pleiteou a absolvição por falta de prova da estabilidade (evento 95) A defesa do acusado Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues pleiteou a absolvição por falta de provas em relação à todas as acusações.
Em relação à acusação de associação criminosa pleiteou a absolvição por falta de prova da estabilidade.
Subsidiariamente pleiteou a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa em relação à acusação relativa ao estelionato e a absorção do delito de uso de documento falso pelo estelionato (evento 101). Relatado, passo a deliberar. Artigo 171, §3º do Código Penal: A materialidade e a autoria restaram demonstrados pelos relatos testemunhais. Inicio analisando o que disse a testemunha Jaqueline Silva Oliveira (evento 83), que há epóca dos fatos era funcionária do Banco Sicredi na função de caixa.
Jaqueline relatou que os acusados já haviam ido à agência em outras duas ocasiões.
Em todas o acusado Manoel Ribeiro Cardoso se apresentava como Aprigio e o acusado Vanderlei se apresentava como filho de Aprigio.
Acrescentou que nas duas primeiras vezes não desconfiou dos documentos, só houveram suspeitas quando no segundo atendimento ao perdir para à pessoa que se apresentava como Aprigio assinar o documento o mesmo começou a assinar outro nome.
Com isso, após os acusados irem embora descobriram que a dupla já havia comparecido à agência de Paraíso com outro documento, ocasião em bloqueou os cartões e a senha que haviam sido feitos.
Em relação ao fato apontado na denúncia a testemunha relatou que, ante o bloqueio da senha, a dupla de acusados compareceu novamente na agência o acusado Manoel se apresentando com Aprigio e Vanderlei como filho de Aprigio, ocasião em que chamaram a policia. O agente de policia civil Robson Jacques Garcias (evento 83) afirmou que foram acionados e ao chegarem no banco sicredi o acusado Manoel estava dentro da agência e o acusado Vanderlei nas proximidades.
Acrescentou que Vanderlei foi reconhecido pelas fotos que foram apresentadas pelos funcionários do banco. O acusado Manoel Ribeiro Cardoso confessou a prática delitiva destacando que Vanderlei lhe fez a proposta e a cada saque efetivado recebia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Relatou ainda que o documento utilizado na agência do Banco Sicredi lhe foi entregue pelo acusado Vanderlei (evento 83). Ressalto que a versão apresentada pelo acusado Vanderlei em seu interrogatório (evento 83) não restou demonstrada. É que a testemunha Jaqueline Silva Oliveira foi conduzida à Delegacia de Policia Civil em conjunto com os acusados e afirmou que as pessoas conduzidas foram as pessoas que se passaram por Aprigio e seu filho. É importante mencionar que a testemunha destacou que toda a dinâmica do atendimento era direcionado pelo acusado Vanderlei, eis que o acusado Manoel já é uma pessoa idosa.
Assim, não há dúvidas de que o acusado Vanderlei, era a pessoa que acompanhava Manoel e que estava envolvido na empreitada criminosa. Assim, restou fartamente demonstrado que os acusados, em concurso, praticaram o delito de estelionato.
Contudo, de fato assiste razão à defesa, eis que, na data constante na denúncia o estelionato foi tentado, eis que além de não ter sacado o dinheiro os acusados não conseguiram sequer alterar a senha da conta de Aprigio. Ademais, extrai-se que aplica-se a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal eis que a empreitada criminosa se deu contra o banco Sicredi, instituto de economia popular. Artigo 304 do Código Penal: O Superior Tribunal de Justiça, com o qual concordo, firmou entendimento de que o uso de documento falso é a absorvido pelo delito de estelionado quando nele de exaure sua potencilidade lesiva1.
No presente caso noto que o uso de documento falso se deu com o objetivo de consumar o estelionado. Assim, o crime de uso de documento falso (ato de execução) deve ser absorvido pelo crime de estelionato (crime fim).
Artigo 288 do Código Penal: Para configuração do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal é necessária a demonstração da associação de, ao menos, 03 (três) pessoas para configurar o delito de associação criminosa.
Apesar de haver indícios da participação de uma terceira pessoa, que agia como motorista, sua participação não restou suficientemente demonstrada.
Assim, decido pela absolvição. Daí porque JULGO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES E MANOEL RIBEIRO CARDOSO AS PENAS DO ARTIGO 171, §3º, C/C ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVÊ-LOS DAS DEMAIS ACUSAÇÕES.
DOSIMETRIA DAS PENAS: Acusado Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues: Atento aos critérios do artigo 59 do CP, não constato circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
FIXO a PENA BASE 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes e nem agravantes. Não causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, exaspero a reprimenda em 1/3 (um) terço.
Não verifico outras causas que possam alterar a pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além da pena de multa de 13 (treze) dias-multa, no importe individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) a ser revertida para a conta da Comarca destinada para fins sociais e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, cujas regras serão definidas pelo juízo da Execução. Acusado Manoel Ribeiro Cardoso: Atento aos critérios do artigo 59 do CP, não constato circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
FIXO a PENA BASE 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Presente a ateanuante da confissão, deixo de reduzir a reprimenda eis que já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes. Não causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, exaspero a reprimenda em 1/3 (um) terço.
Não verifico outras causas que possam alterar a pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além da pena de multa de 13 (treze) dias-multa, no importe individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) a ser revertida para a conta da Comarca destinada para fins sociais e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, cujas regras serão definidas pelo juízo da Execução. DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido ao acusado Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues, após o trânsito em julgado. REVOGO A PRISÃO CAUTELAR do acusado Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues, cópia da presente decisão servirá como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado formem-se os autos de execução e demais providências de praxe.
Após, ao arquivo. 1.
AgRg nos EDcl no AREsp 2149596 / RS, Quinta Turma, DJ 06/09/20255, DJe 13/09/2022. -
29/08/2025 20:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUA1ECRI
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29/08/2025 20:15
Juntada - Certidão
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29/08/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECRI -> TOCENALV
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29/08/2025 17:23
Expedido Alvará de Soltura
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29/08/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2025 16:59
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 17:44
Conclusão para decisão
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25/08/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001749-39.2025.8.27.2721/TO RÉU: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): KARLA KAREN SANTOS CARVALHO (OAB PA034522)ADVOGADO(A): GLADISTONE SANTOS DE SOUZA (OAB MA024476) DESPACHO/DECISÃO Noto que a defesa de Manoel Ribeiro Cardoso já apresentou suas alegações finais.
Assim, INTIME-SE a defesa do acusado Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues para alegações finais, no prazo de até 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:36
Conclusão para decisão
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18/08/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 17:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA VARA CRIMINAL - 05/08/2025 14:30. Refer. Evento 40
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05/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 16:35
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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25/07/2025 14:40
Alterada a parte - Situação da parte VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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10/07/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 17:51
Juntada - Informações
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10/07/2025 12:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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06/07/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 13:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/07/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: BELIZA DA CRUZ CAMPOS (por substituição em 07/07/2025 10:12:05)
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04/07/2025 13:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/07/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 13:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001749-39.2025.8.27.2721/TO RÉU: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): KARLA KAREN SANTOS CARVALHO (OAB PA034522)ADVOGADO(A): GLADISTONE SANTOS DE SOUZA (OAB MA024476) DESPACHO/DECISÃO A Defesa de VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES apresentou resposta à acusação (evento 29), requerendo: TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDO.
A Defesa de MANOEL RIBEIRO CARDOSO apresentou resposta à acusação (evento 37), requerendo: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
A absolvição, neste momento, é inviável.
Primeiro porque a denúncia narra o pretenso fato criminoso e imputa a VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES e MANOEL RIBEIRO CARDOSO, com circunstâncias suficientes para viabilizar o direito de defesa. Segundo porque a inicial acusatória, além de narrar o fato criminoso e imputar os acusados, veio instruída com inquérito policial onde se produziu prova testemunhal e documental.
Não verificando qualquer das situações elencadas no Artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PASSO A ANALISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES (CPP, ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO): MANTENHO a prisão preventiva com base nos fundamentos já expostos (evento 18 do IPL originário).
Perdura a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reiteração da conduta delituosa, considerando que o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza (autos nº 0004175-37.2023.8.27.2707), a fim de evitar a reprodução de novos supostos fatos. No mais, o processo se encontra em regular tramitação.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025 às 14h30min. As testemunhas e o acusado, quando solto, comparecerão presencialmente. Ao promotor de justiça e defensor público/advogado, o Juízo faculta o comparecimento presencial ou à distância.
Para acusados presos, fica facultada também à defesa o comparecimento à distância junto ao acusado na instituição prisional.
No mais, INTIME-SE a defesa do acusado VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES para, no prazo de até 5 (cinco) dias, proceder a juntada da procuração nos autos.
Cumpra expedindo-se o necessário. -
02/07/2025 16:58
Expedido Mandado
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02/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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02/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA VARA CRIMINAL - 05/08/2025 14:30
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01/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:17
Juntada - Informações
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11/06/2025 17:41
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:54
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:39
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:18
Expedido Mandado
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30/05/2025 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 12:17
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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30/05/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 13:15
Expedido Ofício
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29/05/2025 13:15
Expedido Ofício
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29/05/2025 13:15
Expedido Ofício
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29/05/2025 13:15
Expedido Ofício
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27/05/2025 16:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/05/2025 17:23
Conclusão para decisão
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26/05/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAPROT -> TOGUA1ECRI
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23/05/2025 18:06
Lavrada Certidão
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23/05/2025 17:58
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECRI -> TOGUAPROT
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21/05/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00015700820258272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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