TJTO - 0000683-03.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Protocolizada Petição
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25/08/2025 12:00
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000683-03.2024.8.27.2707/TO (originário: processo nº 00014606120198272707/TO)RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERIDO: AQUILES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 15/08/2025 - PETIÇÃO URGENTE -
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 16:06
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 13:48
Protocolizada Petição
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15/08/2025 18:25
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 00:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - (TO012990)
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000683-03.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTEADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)REQUERENTE: ANDRÉA GONZALEZ GRACIANOADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)REQUERIDO: AQUILES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO e LUMARA CABRAL GONÇALVES PARENTE em face de AQUILES PEREIRA DE SOUSA.
O executado apresentou Exceção de Pré-executividade, aduzindo excesso de execução por ter as custas processuais e taxa judiciária integrado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pugnando pela redução do quantum debeatur dos honorários sucumbenciais para R$ 148.766,23 (cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos constritivos, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD, até o julgamento final da exceção de pré-executividade, evitando-se constrições patrimoniais desnecessárias e irreversíveis antes da verificação da regularidade da execução.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada, conforme evento 43, DECDESPA1.
Pesquisa por ativos financeiros foi realizada, tendo resultado frutífero (evento 46, SISBAJUD2 e evento 46, SISBAJUD3).
O executado apresentou petição no evento 52, PET1, indicando que o valor penhorado era advindo de verba laboral, portanto, impenhorável.
A tese foi rejeitada no evento 56, DECDESPA1.
Terceiro interessado, DISTRIBUICAO RADUQUE COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI ME, peticionou no evento 54, PET1 informando que foi deferido o pedido no processo 0002498-69.2023.8.27.2707 de penhora no rosto destes autos até o valor de R$ 23.223,85 em virtude da dívida da Sra.
ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO.
Despacho proferido no evento 64, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará em favor da exequente LUMARA CABRAL GONÇALVES, referente aos 50% do valor da executada, ficando o restante depositados judicialmente até deliberação posterior.
O executado, no evento 75, PET1, apresentou petição informando que uma das teses apresentadas sobre o pedido de desbloqueio de ativos financeiros não foi deliberada, a da impenhorabilidade de valor constante em poupança. ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO apresentou petição no evento 76, PET1 informando que o valor penhorado neste autos são advindos de honorários advocatícios, sendo impenhoráveis por lei.
Breve o relato.
DECIDO.
No evento 75, PET1o executado busca a rediscussão sobre a natureza jurídica dos valores penhorados no evento 46, informando que os valores bloqueados estão na previsão legal de impenhorabilidade, 40 salários- mínimos.
Mantenho a mesma linha de entendimento proferida na decisão evento 56, DECDESPA1, que indicou a ausência de provas sobre a natureza jurídica dos valores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem o entendimento, firmando pelo STJ, de que a impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente às cadernetas de poupança, além da necessária prova da sua impenhorabilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CURADORIA ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, que manteve a penhora de valores em execução fiscal, mesmo sendo inferiores a 40 salários mínimos.2.
O agravante invocou a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, alegando ser "prova diabólica" demonstrar a natureza alimentar dos valores ou a titularidade de conta poupança, dada sua incapacidade processual e ausência de acesso aos extratos.
Requereu diligência judicial via SISBAJUD para verificar a natureza da conta bloqueada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados via SISBAJUD, são automaticamente impenhoráveis independentemente da comprovação da origem alimentar; (ii) se, diante da curadoria especial, é possível inverter o ônus da prova ou exigir do Judiciário diligência para identificar a natureza da conta bancária; (iii) a necessidade de diligência técnica complementar para apuração da natureza da conta bancária.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente às cadernetas de poupança, conforme REsp 1.660.671/RS (STJ), devendo ser comprovada a natureza alimentar dos valores quando depositados em conta corrente.5.
O agravante não apresentou prova hábil a demonstrar a origem alimentar ou o caráter de subsistência dos valores constritos.6.
A condição de curadoria especial não isenta a parte do dever mínimo de instrução nem autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova.7.
O pedido de diligência judicial foi indeferido por ausência de indícios mínimos que a justificassem, e a tese de "prova diabólica" foi afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige prova da natureza alimentar ou de destinação à subsistência, ainda que o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos. 2.
A curadoria especial não exime o curatelado da obrigação de apresentar elementos mínimos de prova nem impõe ao Judiciário a realização de diligência de ofício sem indícios razoáveis."Dispositivos citados: CPC, arts. 300, 373, § 1º, 833, IV e X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.230; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2017; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009894-84.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 18/12/2024.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002081-69.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relator - MARCIO BARCELOS, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:57) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS.
ART. 854, §3º, CPC.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e manteve decisão anterior na qual (i) rejeitou pedido de expedição de ofícios ao Banco Central, SISBAJUD ou instituições financeiras para informar a natureza da conta em que foram bloqueados valores do executado, (ii) converteu o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado em penhora.II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão são:(i) saber se cabe a inversão do ônus da prova em favor do réu/executado citado por edital para identificar a natureza da conta bancária onde se encontram os valores bloqueados;(ii) verificar se os valores constritos, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.III.
Razões de decidir3.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, para efeitos do art. 833, X, do CPC, depende de demonstração de que os montantes estão alocados em caderneta de poupança ou constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, ônus que cabe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.4.
A representação por curadoria especial não isenta o executado de comprovar a natureza dos valores, sendo inviável a inversão do ônus da prova para compelir instituições financeiras a informar a origem dos depósitos, conforme jurisprudência do STJ.5.
No caso concreto, o executado permaneceu inerte após a penhora e não apresentou documentos que comprovassem a impenhorabilidade dos valores, o que justifica a manutenção da constrição judicial.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1.
O ônus de comprovar a natureza da conta bancária em que estão depositados os valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.""2.
A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, exige prova de que se encontram em caderneta de poupança ou constituem reserva destinada ao mínimo existencial.""3.
A representação pela Defensoria Pública ou curadoria especial não exime o executado de demonstrar a natureza dos valores bloqueados."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 833, X e 854, §3º; Súmula nº 393 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 2.020.869/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/06/2023; TJPR, AI nº 0109097-11.2023.8.16.0000, Rel.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024. 1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004247-74.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 09:12:34) No evento 52 a parte executada apresentou como lastro probatório tão somente seu contracheque, não sendo apresentado qualquer documento bancário de que a penhora recai em conta poupança.
Desse modo, mantenho o entendimento proferido no evento 56, DECDESPA1.
Passo a deliberar sobre o alegado no evento 76, PET1.
A exequente ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO indicou que o pedido de penhora no rosto dos autos, feito por terceiro e deferido no processo 0002498-69.2023.8.27.2707, recaiu sobre verba alimentar, portanto, impenhorável.
Razão assiste a exequente.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, entre outras verbas que possuem caráter alimentar e se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
A propósito dessa norma é resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de sobrevivência.
Por outro lado, o §2º do mesmo artigo dispõe que a impenhorabilidade não se aplica "ao pagamento de prestação alimentar, independentemente da sua origem".
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal exceção se referia exclusivamente às prestações alimentícias derivadas de obrigações familiares ou decorrentes de responsabilidade civil, não alcançando os honorários advocatícios de sucumbência.
O entendimento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1815055/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, não podem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de afastamento da impenhorabilidade.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis por se destinarem à subsistência do executado.
O agravante alega que os valores se referem a honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar e, por isso, poderiam ser objeto de penhora, conforme o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requer, liminarmente, a manutenção do bloqueio, e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar o levantamento da verba em seu favor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza alimentar, podem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de penhora, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se os valores bloqueados, destinados à subsistência do executado, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros rendimentos destinados à subsistência do devedor.
Essa impenhorabilidade visa resguardar a dignidade e as condições mínimas de sobrevivência do executado e de sua família. 4.
O § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece uma exceção à regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora quando se tratar de prestação alimentícia.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as prestações alimentícias, decorrentes de obrigações de direito de família ou de responsabilidade civil, das verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. 5.
Segundo recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815055/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020), embora os honorários advocatícios de sucumbência possuam natureza alimentar, não são equiparáveis às prestações alimentícias para fins de aplicação da exceção contida no artigo 833, § 2º, do CPC.
Assim, esses valores não podem ser objeto de penhora quando destinados à subsistência do devedor. 6.
No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que os valores bloqueados são destinados à subsistência do executado, não se enquadrando na exceção legal que permite a penhora de prestações alimentícias.
Além disso, não foi demonstrado que os rendimentos recebidos pelo executado superam cinquenta salários mínimos, hipótese que poderia justificar a penhora parcial.
Dessa forma, a decisão singular encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1.
Embora os honorários advocatícios de sucumbência possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias para fins de aplicação da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Os valores bloqueados que se destinam à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de que superam cinquenta salários mínimos, hipótese que autoriza a penhora parcial.
A proteção à subsistência do executado prevalece, não sendo possível estender a regra da penhorabilidade das prestações alimentícias aos honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 833, incisos IV e § 2º; 835. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008598-27.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 17/01/2025 15:03:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE SUBSÍDIOS.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO AMORIM TAGUATINGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO, Prefeito Municipal, visando à penhora de parte de seus subsídios mensais, no valor de R$ 25.000,00, para satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 3.163,32, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão agravada indeferiu o pedido com fundamento na impenhorabilidade legal dos subsídios e na inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC aos honorários sucumbenciais.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza alimentar, podem ser equiparados às prestações alimentícias para efeito de penhora nos termos do art. 833, § 2º, do CPC; e (ii) avaliar se os subsídios percebidos pelo executado se enquadram na exceção legal de penhorabilidade, considerando a ausência de comprovação de que os valores recebidos superem cinquenta salários mínimos.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora de subsídios e outras verbas de caráter alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do referido artigo.4.
A exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC refere-se às prestações alimentícias derivadas de relações familiares ou responsabilidade civil, não se estendendo aos honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815055/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).5.
O valor executado tem natureza alimentar, mas não configura prestação alimentícia no sentido jurídico exigido pela norma legal para autorizar a penhora de verbas impenhoráveis.6.
Não foi comprovado que o executado aufere remuneração superior a cinquenta salários mínimos, condição necessária para eventual mitigação da impenhorabilidade, tampouco demonstrado que a penhora não comprometeria sua subsistência.7.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.IV - DISPOSITIVO:8.
Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002299-97.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:30) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas destinadas à subsistência da Agravada e de sua família, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Agravante sustenta que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e, portanto, poderiam ser objeto de penhora, com fundamento no artigo 833, § 2º, do CPC.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central reside na possibilidade de penhora salarial para quitação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, embora reconhecidamente possuam natureza alimentar, devem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de aplicação da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras verbas que possuem caráter alimentar e se destinam à subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1815055/SP, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, não podem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de afastamento da impenhorabilidade. 5.
Para que se permita a penhora parcial sobre verbas salariais, é necessário que os montantes recebidos pelo devedor superem cinquenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que os valores bloqueados se destinam à subsistência da Agravada e de sua família, razão pela qual a penhora se revela indevida.IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1815055/SP; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008598-27.2024.8.27.2700.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000559-07.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:35) O valor penhorado neste processo não supera os 50 salários mínimos e não restou demonstrado que a exequente aufere renda mensal superior ao montante indicado.
Desse modo: 1- MANTENHO a decisão proferida no evento 56, DECDESPA1. 2- RECONHEÇO a impenhorabilidade do montante destinado a exequente no ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO, para tanto, determino a desconstituição da penhora no rosto dos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, ficando condicionada a expedição de alvará em favor de ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO o transcurso do prazo recursal.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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02/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
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28/05/2025 01:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/05/2025 12:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080004892025
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26/05/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 66
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26/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
22/05/2025 18:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080004892025
-
21/05/2025 13:30
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
20/05/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:59
Despacho - Visto em correição
-
07/05/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
22/04/2025 16:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
22/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 10:19
Decisão - Outras Decisões
-
26/03/2025 14:41
Juntada - Informações
-
26/03/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 13:00
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
-
06/01/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
10/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:58
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 16:55
Juntada - Informações
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/11/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 08:42
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 10:28
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 10:24
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 10:22
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 17:29
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 15:11
Lavrada Certidão
-
30/10/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 11:45
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
25/10/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
-
02/10/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 15:17
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
25/09/2024 21:21
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 15:09
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 15:09
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
05/08/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
09/05/2024 16:28
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
10/04/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
05/03/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
04/03/2024 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
04/03/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 00:00
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 23:59
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO - Guia 5405868 - R$ 50,00
-
26/02/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO - Guia 5405867 - R$ 39,00
-
26/02/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 00014606120198272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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