TJTO - 0001885-78.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001885-78.2021.8.27.2720/TO AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVAADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)ADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)AUTOR: MARIA MARGARETH LOPESADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)ADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA MARGARETH LOPES, representada por sua curadora e genitora ALEXANDRINA DA SILVA, em face de ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO.
Narrou a parte requerente que, no ano de 2018, por meio de sua representante legal, Sra.
Alexandrina da Silva, contratou os serviços advocatícios do réu para ajuizar uma ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial para a autora Maria Margareth Lopes, que é interditada e portadora de retardo mental e deficiência auditiva (CID F-79 e CID H-91.3).
Aduziu que foi pactuado o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia devidamente quitada.
Sustentou que, em 01/08/2021, ao tentar realizar o saque da aposentadoria de sua filha, foi surpreendida com a informação de que o CPF da beneficiária estava cancelado devido a uma pendência na Receita Federal.
Após buscar auxílio de um contador, descobriu que o bloqueio decorreu de um saque não declarado, realizado em 06/04/2019, no valor de R$ 60.119,99 (sessenta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), referente aos valores retroativos do benefício previdenciário.
A parte autora alega que, após diligências, constatou que o referido valor foi levantado pelo réu, na qualidade de seu advogado, por meio de resgate de precatório federal nos autos da ação nº 32782-82.2019.4.01.9198, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Araguaína/TO.
Afirmou que o réu se apropriou indevidamente da totalidade do valor, sem repassar qualquer quantia à sua cliente.
Além do prejuízo principal, a autora foi obrigada a arcar com o pagamento de R$ 4.469,04 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) à Receita Federal para regularizar a situação fiscal e liberar o CPF de sua filha.
Tentativas de contato amigável com o réu para reaver os valores restaram infrutíferas, tendo sido, inclusive, bloqueada no aplicativo WhatsApp.
No Evento nº 97, foi juntada Carta Precatória cumprida, na qual consta a certidão de citação positiva do réu, realizada em 15 de julho de 2024, na Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA.
No Evento nº 128, foi proferida decisão decretando a revelia da parte requerida e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, no Evento nº 137, requereu o julgamento antecipado do mérito.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
O objeto da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pela apropriação indébita de valores pertencentes à autora, oriundos de precatório federal, e a consequente obrigação de restituir a quantia indevidamente retida, bem como de compensar os danos morais supostamente sofridos.
Pois bem.
Cumpre assentar que a revelia do réu, decretada no Evento nº 128, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso em tela, os fatos narrados pela parte autora encontram-se em plena consonância com o acervo probatório coligido aos autos, o que confere robustez à sua pretensão.
Da Violação dos Deveres Profissionais e da Quebra de Confiança A conduta do réu deve ser analisada sob uma ótica ainda mais rigorosa, porquanto praticada no exercício da advocacia, profissão que tem como pilar a confiança e a lealdade.
A relação entre cliente e advogado é de mandato, de natureza fiduciária, na qual o cliente deposita no profissional não apenas a defesa de seus interesses, mas a guarda de seu patrimônio e de suas esperanças.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelece, em seu artigo 34, as infrações disciplinares, dentre as quais se destacam aquelas diretamente violadas pela conduta do réu: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (...) XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Ao levantar o precatório em nome de sua cliente e creditar os valores em sua conta pessoal, sem efetuar o devido repasse, o réu não apenas se recusou a prestar contas (infração do inciso XXI), como, de forma inequívoca, locupletou-se à custa da autora (infração do inciso XX).
Trata-se de uma infração ético-disciplinar de extrema gravidade, que malfere os pilares da advocacia e avilta a dignidade da profissão.
A conduta é ainda mais reprovável quando se considera a condição de extrema vulnerabilidade da vítima, pessoa interditada, portadora de retardo mental e deficiência auditiva, e a natureza alimentar da verba apropriada, que se destinava à sua subsistência. Essa quebra de confiança e a violação flagrante dos deveres de lealdade, probidade e prestação de contas configuram o ato ilícito que fundamenta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dos Danos Materiais A parte autora alega que o réu, na qualidade de seu patrono, levantou a quantia de R$ 60.119,99 (sessenta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos) e não lhe repassou o valor.
O "Comprovante de Resgate Precatório Federal" (Evento 1, OUT4), demonstra que, em 03/04/2019, foi levantado o valor bruto de R$ 60.119,99, sendo o valor líquido de R$ 58.316,40 creditado na conta corrente de titularidade do réu, ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO.
O documento é explícito ao indicar como beneficiária do precatório a Sra.
MARIA MARGARETH LOPES.
Ademais, o Boletim de Ocorrência lavrado pela representante da autora (Evento 1, BOL_OCO3) narra com detalhes o ocorrido, corroborando a versão apresentada na exordial.
A apropriação de valores pertencentes ao cliente pelo advogado configura ato ilícito e grave violação dos deveres profissionais e contratuais, gerando o dever de restituir integralmente a quantia indevidamente retida.
Além do valor principal, a autora demonstrou ter sofrido prejuízo adicional no montante de R$ 4.469,04, referente a débitos fiscais decorrentes da falta de declaração do valor recebido, conforme se extrai dos documentos da Receita Federal juntados aos autos (Evento 1, OUT7 e OUT9).
Tal prejuízo é consequência direta da conduta ilícita do réu, que, ao não repassar o dinheiro, impediu a autora de cumprir com suas obrigações fiscais.
Assim, este valor também deve ser objeto de ressarcimento, a título de danos emergentes.
Portanto, a condenação do réu à restituição dos valores originais, devidamente atualizados, é medida que se impõe.
Dos Danos Morais A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca.
A conduta do réu extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a apropriação indébita de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento de pessoa interditada e portadora de deficiência, por seu próprio advogado, a quem depositou total confiança, representa uma conduta de extrema gravidade e reprovabilidade.
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência vivenciados pela autora e sua genitora são evidentes e prescindem de comprovação, configurando o chamado dano moral in re ipsa (presumido).
Desse modo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADA .
QUEBRA DE CONFIANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$7.662,34 (sete mil e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e honorários advocatícios, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O apelante alega que a apropriação indevida de valores por sua advogada causou quebra de confiança, requerendo indenização de R$10 .000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da mandatária, que se apropriou indevidamente de quantia devida ao apelante, configura dano moral passível de indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato ilícito está presente, pois ficou demonstrada a apropriação indevida de valores pela advogada, o que extrapola o mero descumprimento contratual, violando os deveres de confiança e boa-fé inerentes à relação advogado-cliente. 4 .
A jurisprudência entende que a apropriação indébita praticada por advogado caracteriza violação dos deveres ético-profissionais, sendo passível de reparação pelos danos morais sofridos. 5.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional à gravidade da conduta e à repercussão na esfera íntima do autor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: "1 .
A apropriação indevida de valores por advogada configura dano moral, passível de indenização. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-AM - Apelação Cível: 05786666420238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) A conduta do réu não apenas privou a autora de recursos essenciais à sua subsistência, mas também a expôs a constrangimentos perante a Receita Federal, abalando sua dignidade e tranquilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a reparatória, para a vítima, e a pedagógico-punitiva, para o ofensor.
Considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima, o caráter alimentar da verba e a quebra da confiança depositada no profissional, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelo réu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 64.589,03 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), correspondente à soma dos valores históricos de R$ 60.119,99 (sessenta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.469,04 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), devendo o montante total ser corrigido monetariamente pelo INPC (o valor de R$ 60.119,99 desde o saque indevido em 06/04/2019, e o valor de R$ 4.469,04 desde cada desembolso para pagamento do débito fiscal) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR o réu, ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06/04/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais do Tocantins e do Pará, com cópia integral desta sentença, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
Outrossim, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil (Campos Lindos) competente, com cópia integral dos autos, para a apuração da eventual prática de crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 22:43
Protocolizada Petição
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03/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 16:56
Expedido Ofício
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03/09/2025 16:56
Expedido Ofício
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03/09/2025 16:56
Expedido Ofício
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03/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001885-78.2021.8.27.2720/TO RÉU: ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE REQUERIDA intimada do teor da Decisão proferida no evento 128 dos autos do processo acima mencionado, cuja parte dispositiva segue transcrita: "1.
Decreto a revelia da parte requerida.
ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.1- A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ao interpretarem os arts. 272, 275, § 2º, e 346 do Código de Processo Civil (CPC), entendem pela necessidade de intimação do réu revel sem advogado nos autos por meio do órgão oficial. Assim sendo, intime-se a parte requerida via Diário da Justiça. 2.2- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. ". -
22/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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22/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 133
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28/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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23/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:31
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO - REVEL
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:32
Decisão - Decretação de revelia
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12/02/2025 14:16
Conclusão para despacho
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11/02/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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11/02/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 08:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 02/10/2024 08:00. Refer. Evento 102
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01/10/2024 22:37
Protocolizada Petição
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01/10/2024 22:37
Protocolizada Petição
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01/10/2024 21:41
Juntada - Informações
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28/08/2024 16:26
Conclusão para despacho
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26/08/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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16/08/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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08/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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05/08/2024 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2024 12:37
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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05/08/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/08/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/08/2024 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 08:00
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05/08/2024 10:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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05/08/2024 10:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 05/08/2024 08:30. Refer. Evento 82
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02/08/2024 17:31
Juntada - Certidão
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02/08/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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17/07/2024 12:30
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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12/07/2024 14:17
Juntada - Informações
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11/06/2024 16:09
Juntada - Informações
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10/05/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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10/05/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/05/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/05/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local GOIATINS CPENORTECI -CEJUSC - 05/08/2024 08:30. Refer. Evento 81
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07/05/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/07/2024 09:30
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25/04/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:29
Conclusão para despacho
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14/12/2023 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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13/11/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 12:37
Conclusão para despacho
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28/06/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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06/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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11/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
13/04/2023 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
13/04/2023 16:13
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
13/04/2023 15:37
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2023 13:47
Conclusão para despacho
-
30/10/2022 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 21:46
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2022 08:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 15:03
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/06/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
08/06/2022 18:23
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
08/06/2022 18:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 09/06/2022 09:00. Refer. Evento 35
-
06/06/2022 10:35
Juntada - Certidão
-
10/05/2022 09:24
Lavrada Certidão
-
06/05/2022 16:44
Expedido Mandado
-
05/05/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/05/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2022 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
03/05/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/06/2022 09:00
-
03/05/2022 12:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 12:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/05/2022 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
02/05/2022 18:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 05/05/2022 16:30. Refer. Evento 16
-
12/04/2022 09:13
Juntada - Certidão
-
04/04/2022 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/03/2022 17:12
Lavrada Certidão
-
28/03/2022 17:03
Expedido Mandado
-
23/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2022 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/03/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2022 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/03/2022 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
08/03/2022 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/03/2022 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/03/2022 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 12/04/2022 16:30
-
02/03/2022 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
02/03/2022 14:21
Expedido Mandado
-
18/01/2022 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
18/01/2022 15:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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06/12/2021 16:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00247642420218272706/TO
-
03/12/2021 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00247642420218272706/TO
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01/12/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00247642420218272706
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26/11/2021 17:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/11/2021 16:11
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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08/10/2021 17:06
Conclusão para despacho
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08/10/2021 17:06
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2021 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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