TJTO - 0001031-06.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001031-06.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: LENIEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)REQUERIDO: ROZENIR APARECIDA MATOS CAVALCANTE SILVAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cautelar antecedente de busca e apreensão, na qual foi concedida liminar determinando a restituição do veículo automotor GM/CHEVROLET C20 Custom S, placa GTD4G92, sob alegação de vício na negociação e possível prática de estelionato.
Posteriormente, no evento 28, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que a diligência de cumprimento da medida restou infrutífera, diante da não localização do bem no endereço informado pela parte autora, mesmo com apoio policial e presença das partes.
Paralelamente, a parte requerida, Sra.
Rozenir Aparecida Matos Cavalcante Silva, formulou, por meio da petição de evento 31, pedido de suspensão da eficácia da decisão liminar, sob alegação de que teria adquirido o bem de boa-fé, mediante negócio jurídico legítimo.
Ocorre que o Agravo de Instrumento interposto pela requerida foi regularmente distribuído, mas não foi recebido com efeito suspensivo, conforme se depreende da movimentação processual.
Deste modo, subsiste a eficácia plena da decisão judicial proferida nos presentes autos.
Ademais, não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram o deferimento da liminar, razão pela qual o pedido de suspensão formulado merece ser indeferido.
No que se refere à frustração da diligência, a não localização do bem revela conduta omissiva da requerida, incompatível com o dever de boa-fé e cooperação processual (CPC, art. 6º), e pode eventualmente configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º do CPC).
Todavia, optando este Juízo por solução progressiva, não será, por ora, imposta multa cominatória (astreintes), conferindo-se à requerida nova oportunidade para cumprimento espontâneo da ordem judicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 139, IV, 77, 536 e 995 do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de suspensão da medida liminar, formulado pela requerida no evento 31, mantendo-se íntegra a ordem de busca e apreensão anteriormente deferida;INTIME-SE a Sra.
Rozenir Aparecida Matos Cavalcante Silva para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, entregar voluntariamente o veículo GM/CHEVROLET C20, placa GTD4G92, no endereço indicado pelo autor ou neste juízo, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive imposição de multa diária e expedição de novo mandado com arrombamento e reforço policial;DEFIRO a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com expressa autorização para arrombamento e uso de força policial, caso necessário, caso não seja cumprida voluntariamente a ordem judicial no prazo assinalado;A eventual aplicação de astreintes será avaliada após o decurso do prazo acima, caso persista o descumprimento injustificado da ordem judicial.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 17 de julho de 2025 -
22/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:57
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:59
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:46
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:39
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098312520258272700/TJTO
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16/06/2025 08:55
Protocolizada Petição
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13/06/2025 11:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPED1ECIV
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13/06/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> COJUN
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11/06/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:26
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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06/06/2025 08:24
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LENIEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5727638 - R$ 325,00
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05/06/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:37
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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04/06/2025 13:58
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:56
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:38
Conclusão para decisão
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26/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LENIEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5717679 - R$ 1.252,50
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26/05/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LENIEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5717678 - R$ 1.145,00
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26/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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