TJTO - 0055118-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055118-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ARI MACHADO FILHOADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Recebo o aditamento da petição inicial formulado no evento 15.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a requerida e é pessoa hipossuficiente que tem tido valores descontados mensalmente em sua conta, em razão de contratação que alega não ter realizado.
Da análise do extrato juntado no evento 15, CHEQ2, é possível verificar que realmente os descontos estão sendo realizados no benefício da parte requerente e não vislumbro prejuízo à parte contrária quanto à cessação dos descontos enquanto pendente a discussão judicial.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, o que faço para determinar à parte requerida que, a partir da ciência desta decisão, cesse os descontos no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) que está sendo realizado na aposentadoria da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Fica a parte requerida advertida, de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
Sem prejuízo do acima determinado, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº. 0001526-43.2022.827.2737 para casos evolvendo contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento e abaixo numeradas, independentemente da natureza jurídica do contrato. 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? A decisão determinou a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, tanto nos Juizados Especiais Cíveis quanto nas Varas Cíveis, até final julgamento do incidente, que tratará da tese sobre a matéria e estabelecerá as diretrizes a serem seguidas pelos julgadores, nos termos do que determina o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a estancar qualquer possibilidade de decisões contraditórias nos Juízos de 1ª Instância, privilegiando nesse aspecto, a segurança jurídica aos jurisdicionados.
Posteriormente, sobreveio a decisão do Relator, em 7 de dezembro de 2023, que decidiu pela inclusão das demais ações bancárias que discutam os mesmos pontos, em especial a distribuição do ônus da prova sobre a realização do depósito, apresentação de extratos, ocorrência dos descontos, apresentação do contrato e natureza dos danos morais, nos termos seguintes: (...) pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. (...) (...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Assim, como esta ação versa exatamente sobre a questão, impõe-se sua suspensão até o trânsito em julgado do IRDR 0001526-43.2022.827.2737, contudo, para fins de interrupção do prazo prescricional, imperioso que seja determinada a citação.
Portanto, PROMOVO o movimento de suspensão do presente feito.
Noutro giro, CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM3) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) - Grifo nosso CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá remeter os autos ao núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), na forma prevista no artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 16/2017/TJTO4.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. 3.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4. .
Art. 6º O NUGEP terá como atribuições: (...)XI – receber os processos a partir da decisão de sobrestamento e gerenciá-los em 1º e 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense; -
30/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 09:53
Decisão - Concessão - Liminar
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11/03/2025 16:31
Conclusão para decisão
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07/03/2025 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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27/02/2025 20:31
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:47
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:47
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 13:02
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:57
Lavrada Certidão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/12/2024 15:29
Conclusão para decisão
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19/12/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ARI MACHADO FILHO - Guia 5633118 - R$ 81,69
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19/12/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ARI MACHADO FILHO - Guia 5633117 - R$ 127,54
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19/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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