TJTO - 0004128-11.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0004128-11.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULARADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:59
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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23/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004128-11.2024.8.27.2713/TO AUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULARADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)RÉU: BENVINDA NASCIMENTO VALERIOADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882)ADVOGADO(A): KARYTTA VALDETE BARROS DA SILVA (OAB TO011972)RÉU: AMADEUS ANTUNINO VALERIOADVOGADO(A): KARYTTA VALDETE BARROS DA SILVA (OAB TO011972)ADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882)RÉU: ALESSANDRO VELOSO VALERIOADVOGADO(A): KARYTTA VALDETE BARROS DA SILVA (OAB TO011972)ADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em face de BENVINDA NASCIMENTO VALERIO, AMADEUS ANTUNINO VALERIO e ALESSANDRO VELOSO VALERIO.
Os réus apresentaram contestação (eventos 59 e 76), impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, pleitearam a improcedência do pedido.
Réplica no evento 81.
Os confrontantes foram citados (eventos 36, 37 e 73) e não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas manifestaram-se pelo desinteresse na causa (eventos 35, 40 e 57).
O Ministério Público, intimado, manteve-se inerte (evento 83).
Não houve manifestação de terceiros eventualmente interessados (eventos 49).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da impugnação à gratuidade da justiça: A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, porém não apresentou qualquer fato/prova nova que modifique os fatos analisados por ocasião do deferimento do pedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Interessa saber se a parte autora adquiriu a propriedade, através de posse continuada, do imóvel urbano constituído pelo Lote 01, da quadra 40-Z, situado na Rua Mineiros, Setor Novo Planalto, Colinas do Tocantins/TO, com área de 200,98 m², e, como consequência, analisar a validade da alienação posterior do mesmo bem ao réu Alessandro Veloso Valerio.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
A modalidade ordinária, pleiteada na exordial, está prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
Do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião ordinária: a) posse contínua e inconteste, com animus domini; b) lapso temporal de 10 (dez) anos; c) justo título; e d) boa-fé.
A parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos.
A posse da autora iniciou-se em 22/05/2006, com a celebração do "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial" (evento 1, CONTR6).
Desde então, a autora exteriorizou sua condição de proprietária, exercendo a posse com animus domini, ou seja, com a intenção de ser dona.
A prova dessa posse qualificada se materializa não apenas no instrumento contratual, mas também nos comprovantes de pagamento de IPTU (evento 1, ANEXOS PET INI11), que, embora não sejam prova absoluta da posse, constituem fortes indícios do ânimo de dono, pois demonstram a assunção de obrigações propter rem.
O requisito do justo título também se encontra satisfeito.
Considera-se justo título o ato jurídico que, em tese, seria hábil a transferir a propriedade, mas que padece de algum vício que impede tal transferência.
No caso em tela, o contrato de compra e venda, lastreado em procuração pública outorgada pelos proprietários registrais (evento 1, ANEXOS PET INI9), constitui documento apto a configurar o justo título, por gerar no adquirente a legítima crença de que estava adquirindo a propriedade.
A boa-fé, por sua vez, é a ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ela é presumida quando a posse se ampara em justo título, como no caso dos autos.
A autora, ao adquirir o imóvel de quem detinha poderes para vendê-lo, agiu com a convicção de que celebrava um negócio jurídico lícito e eficaz, o que caracteriza sua boa-fé.
O lapso temporal de 10 (dez) anos, exigido pelo art. 1.242 do Código Civil, foi integralmente cumprido.
Tendo a posse se iniciado em 22/05/2006, o prazo decenal para a prescrição aquisitiva se consumou em 22/05/2016.
A partir dessa data, a autora adquiriu a propriedade do imóvel de forma originária, independentemente de qualquer ato de registro.
Nesse contexto, a venda posterior do mesmo imóvel, realizada pelos antigos proprietários (Amadeus e Benvinda) ao réu Alessandro Veloso Valerio em 05/04/2021, é juridicamente nula.
Trata-se de venda a non domino, ou seja, a venda por quem não é mais o dono.
Uma vez consumada a usucapião em 2016, os antigos proprietários perderam o domínio sobre o bem, não possuindo mais legitimidade para aliená-lo.
A venda a non domino é um ato nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação, sendo irrelevante a boa-fé do segundo adquirente.
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido 1.
Por fim, a existência da Ação de Imissão na Posse nº 0002167-40.2021.8.27.2713, ajuizada por Alessandro Veloso Valerio, não tem o condão de afastar o direito da autora.
Conforme já exposto, a referida ação foi proposta em 2021, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) anos após a consumação da usucapião.
A oposição que obsta a prescrição aquisitiva é aquela que ocorre durante o curso do prazo legal, e não após o seu esgotamento.
O ajuizamento de ação petitória posterior à consolidação do domínio pela usucapião não descaracteriza a posse mansa e pacífica exercida durante todo o período aquisitivo.
Portanto, restam demonstrados os requisitos da usucapião ordinária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECLARAR e CONSTITUIR em favor da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote 01, da quadra 40-Z, situado na Rua Mineiros, Setor Novo Planalto, Colinas do Tocantins/TO, com área de 200,98 m², registrado na Matrícula n. 4.084 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro desta Sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cópia desta Sentença servirá como mandado.
Tudo cumprido, proceda-se a baixa definitiva. 1.
TJTO , Apelação Cível, 0037911-58.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/03/2021, juntado aos autos em 25/03/2021 17:27:03 -
22/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 15:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
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07/04/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 09:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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21/03/2025 15:40
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/03/2025 13:26
Lavrada Certidão
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21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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21/03/2025 12:11
Juntada - Informações
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20/03/2025 14:52
Expedido Mandado
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08/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 13:43
Juntada - Informações
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
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28/01/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 46 e 54
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26/01/2025 18:53
Protocolizada Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:53
Intimação por Edital
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14/01/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 11:50
Intimação por Edital
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14/01/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/01/2025 13:51
Expedido Edital
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13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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20/12/2024 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 14:19
Protocolizada Petição
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13/12/2024 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 15:12
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/12/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 15:06
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/12/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 15:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/12/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 15:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/12/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/12/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:49
Conclusão para decisão
-
03/12/2024 16:48
Lavrada Certidão
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02/12/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 08:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:54
Conclusão para decisão
-
07/11/2024 13:54
Lavrada Certidão
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05/11/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:37
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 12:20
Conclusão para despacho
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16/09/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - Guia 5560172 - R$ 1.020,00
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16/09/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - Guia 5560171 - R$ 1.053,00
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16/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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