TJTO - 0000773-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0000773-08.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: BLOCOMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 29/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 28 - 30/06/2025 - Decisão Não-Concessão Assistência judiciária gratuita -
30/07/2025 00:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 23:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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29/07/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - BLOCOMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA - Guia 5764817 - R$ 6.452,72
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29/07/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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25/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:25
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000773-08.2025.8.27.2729/TO RÉU: BLOCOMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDAADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida/reconvinte postulou a gratuidade da justiça alegando encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira (evento 20).
Foi determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência (evento 22) e, em resposta, juntou documentos no evento 25.
Em que pesem aos argumentos da parte executada, os elementos dos autos não comprovam a sua alegada situação de hipossuficiência financeira.
Embora a parte executada junte aos autos documentos apresentando seus débitos, em verdade, o conjunto daqueles documentos (evento 25, COMP2) evidencia a situação de expressividade financeira da parte executada, onde se vê movimentação de valores em montante expressivo, tendo aferido, ao final do exercício de 2024, um lucro líquido de R$ 912.563,73 (novecentos e doze mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), conforme demonstração do resultado do exercício em 31/12/2024 (evento 25, COMP2, p. 6).
Tais elementos evidenciam, na prática que a parte executada possui condições de arcar com as despesas do processo, haja vista o fluxo contínuo e expressivo de recebimento de valores.
Ademais, o conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira de uma pessoa é aferira pelo conjunto de sua, renda e patrimônio material, o que haveria de ser esclarecido pela parte quando intimada para tal, contudo, não o fez com relação ao patrimônio material, deixando, inclusive, de apresentar seu Balanço Patrimonial e Certidão simplificada de imóveis de sua propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmas. É certo que, para a pessoa jurídica pleitear o benefício, não basta declarar-se hipossuficiente, para concedê-lo (Súmula 481, STJ), devendo o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante.
Até porque, tratando-se juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, devendo coibir abusos do direito de requerer o benefício da gratuidade da justiça, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Desse modo, não tendo a parte requerida comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado pela parte requerida/reconvinte.
INTIME-SE a parte reconvinte para esclarecer se seu pedido discriminado no item 10, do tópico "VI.
DOS PEDIDOS" (evento 20) integra seus pedidos reconvencionais e, caso integre, deverá discriminar o valor da pretensão indenizatória e sua natureza (material ou moral), devendo, ainda, incluir tal quantia no valor da causa, corrigindo-a.
Após, REMETA-SE o feito à COJUN a fim de que proceda ao cálculo das custas e da taxa judiciária inerentes à reconvenção do evento 20.
Em seguida, INTIME-SE a reconvinte para efetuar o seu pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. -
01/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/05/2025 17:09
Conclusão para despacho
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16/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
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16/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:15
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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27/02/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 16:15
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:19
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 26/02/2025 14:47:28)
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13/02/2025 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:19
Decisão - Concessão - Liminar
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27/01/2025 12:56
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638846, Subguia 71445 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.792,58
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15/01/2025 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638845, Subguia 71444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.368,84
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14/01/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638846, Subguia 5468643
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14/01/2025 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638845, Subguia 5468641
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10/01/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5638846 - R$ 4.792,58
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10/01/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5638845 - R$ 3.368,84
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10/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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