TJTO - 0004076-20.2021.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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23/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004076-20.2021.8.27.2713/TO AUTOR: EXPEDITA BENVINDA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA COSTA BARBOSA GONÇALVES MAROPO (OAB TO009583)ADVOGADO(A): EDINAIARA PLICIA DA SILVA (OAB TO007385)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)ADVOGADO(A): LEILA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB TO04686A)AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA COSTA BARBOSA GONÇALVES MAROPO (OAB TO009583)ADVOGADO(A): EDINAIARA PLICIA DA SILVA (OAB TO007385)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)ADVOGADO(A): LEILA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB TO04686A)RÉU: RUI PEREIRA COSTAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)RÉU: ANTONIA OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por EXPEDITA BENVINDA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de RUI PEREIRA COSTA e ANTONIA OLIVEIRA COSTA.
Os réus apresentaram contestação (evento 39), arguindo a ilegitimidade ativa e, no mérito, pleitearam a improcedência do pedido.
Réplica no evento 43.
Os confrontantes foram citados (eventos 29, 30 e 138) e não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas e o Ministério Público manifestaram-se pelo desinteresse na causa (eventos 50, 61 e 105).
Não houve manifestação de terceiros eventualmente interessados (eventos 97).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da preliminar de ilegitimidade ativa: A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a ação deveria ser proposta pelo espólio do falecido possuidor, e não por apenas dois de seus herdeiros.
Com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine, (CC, artigo 1.784).
Estabelece-se, a partir de então, um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, sendo a herança uma universalidade de direito até a partilha (CC, artigo 1.791, parágrafo único).
A representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, compete ao inventariante (CPC, artigo 75, VII).
Contudo, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente (CPC, artigos 613 e 614).
No caso dos autos, a autora Expedita Benvinda da Silva, na qualidade de irmã e herdeira do de cujus (que não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge), detém a condição de administradora provisória, nos termos do artigo 1.797, II, do Código Civil.
No caso em tela, a ação foi inicialmente proposta pela herdeira Expedita, que posteriormente incluiu seu cônjuge, e, após determinação judicial, informou a existência de outros herdeiros (evento 124), os quais, contudo, não foram integrados à lide.
A controvérsia, portanto, reside em saber se a posse exercida pelo falecido pode ser sucedida por apenas alguns herdeiros para fins de usucapião em nome próprio ou se a ação deveria, obrigatoriamente, ser movida pelo espólio.
Considerando que a pretensão se funda na posse exercida pelo de cujus, a qual se transmite aos herdeiros com as mesmas características, a legitimidade para a ação de usucapião, que visa declarar um direito que se consolidou na esfera jurídica do falecido, é do espólio.
A atuação da herdeira como representante do espólio, ainda que não formalmente inventariante, supre a exigência legal, notadamente quando visa proteger o acervo hereditário.
Assim, reconheço a legitimidade ativa da autora para, na qualidade de administradora provisória, representar o espólio de José Pedro da Silva, afastando a preliminar suscitada.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA e sua respectiva INVENTARIANTE EXPEDITA BENVINDA DA SILVA. 2) Do mérito: Interessa saber se o falecido Sr.
José Pedro da Silva adquiriu a propriedade, através de posse continuada, do imóvel localizado no lote urbano de nº 15, da Quadra IB-13, na Avenida Natal, nº 2025 na cidade de Colinas do Tocantins/TO, matrícula 3.277.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
A modalidade ordinária, pleiteada na inicial, encontra-se prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
Do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião ordinária: a) posse contínua e incontestada; b) lapso temporal de 10 (dez) anos; c) animus domini (intenção de ser dono); d) justo título; e e) boa-fé.
No caso em tela, os autores sustentam que o falecido José Pedro da Silva exerceu a posse com ânimo de dono desde 1977, quando adquiriu o imóvel por meio de promessa de compra e venda.
Para corroborar suas alegações, juntaram o referido instrumento e notas promissórias (evento 1, REC_PG11), declaração da concessionária de energia atestando a titularidade da unidade consumidora em nome do falecido no período de 20/05/1989 a 07/07/2021 (evento 1, DECL12), e certidão negativa de ações possessórias em seu nome (evento 1, CERT14).
Por outro lado, os réus defendem que a posse do Sr.
José Pedro era precária, decorrente de um contrato de comodato verbal firmado em 1983.
Alegam que, por mera liberalidade, permitiram que o falecido residisse no imóvel, atuando como um "zelador", e que arcavam com o pagamento do IPTU.
A tese do comodato verbal, contudo, carece de verossimilhança e de suporte probatório.
Os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que pudesse confirmar a existência de tal negócio jurídico.
A simples juntada de comprovantes de pagamento de IPTU (evento 39, ANEXO7), por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza da posse exercida pelo de cujus por mais de quatro décadas. É plausível que o proprietário registral continue a receber as cobranças do imposto, mas isso não infirma, necessariamente, o animus domini daquele que ocupa o imóvel como se seu fosse.
Ademais, a longa duração da posse, por aproximadamente 44 anos, sem qualquer medida efetiva de oposição por parte dos proprietários registrais, milita em favor da tese autoral.
A inércia dos réus em reaver o imóvel durante tão extenso período enfraquece a alegação de mero ato de permissão ou tolerância e robustece a convicção de que o Sr.
José Pedro da Silva agia, de fato, como dono.
A alegação de que o réu Rui se apresentou como proprietário apenas após o falecimento do possuidor, e não antes, corrobora a ausência de oposição durante o exercício da posse.
Portanto, concluo que a posse exercida pelo de cujus foi qualificada pelo animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal superior ao exigido em lei.
Quanto ao "justo título", o "Contrato de Promessa de Compra e Venda", firmado em 17 de agosto de 1977 entre Jeronimo Ribeiro da Silva (um dos proprietários constantes na cadeia dominial - evento 1, CERT10) e o falecido José Pedro da Silva, configura o justo título exigido pela norma.
A boa-fé, por sua vez, é a crença do possuidor de que a coisa legitimamente lhe pertence (CC, artigo 1.201).
A alegação dos autores de que o de cujus, por ser analfabeto, acreditava ser o legítimo proprietário, amparado nos documentos que possuía, é plenamente verossímil e se coaduna com o conceito de boa-fé subjetiva.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o falecido tinha ciência do vício que impedia a aquisição da propriedade.
Assim, tendo o de cujus cumprido e ultrapassado o requisito temporal em vida, consolidou-se em sua esfera jurídica o direito à aquisição da propriedade, o qual, por sucessão, transmite-se ao seu espólio. 3) Do princípio da congruência, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da adequação da titularidade do direito: Cumpre, por dever de ofício e em observância ao princípio da congruência ou adstrição (CPC, artigos 141 e 492), analisar a aparente dissonância entre o pedido formulado na exordial (de declaração de domínio em nome da autora Expedita Benvinda da Silva) e o provimento jurisdicional que se afigura como o único juridicamente cabível: a declaração de domínio em favor do Espólio de José Pedro da Silva.
De antemão, destaco que tal medida não configura julgamento extra petita, mas sim a escorreita aplicação do direito aos fatos narrados, em um exercício de interpretação lógico-sistemática da postulação, como autoriza e determina o próprio ordenamento processual.
O princípio da congruência veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a análise do pedido não deve se ater a uma interpretação literal e restritiva de seu capítulo final, mas sim abranger a integralidade da petição, em uma simbiose indissociável com a causa de pedir.
Nesse sentido prevê o §2º do artigo 322 do CPC 1.
No caso em tela, a causa petendi repousa, integral e exclusivamente, na posse qualificada exercida pelo falecido Sr.
José Pedro da Silva ao longo de mais de quatro décadas.
Os autores não postulam em juízo com base em uma posse própria, mas sim na condição de sucessores de um direito que, segundo alegam, já havia se consolidado na esfera jurídica do de cujus.
A narrativa fática é clara: a pretensão é a de ver reconhecida a usucapião que se operou em favor do falecido.
O pedido para que a propriedade seja declarada em nome da herdeira Expedita, portanto, representa um mero equívoco técnico na formulação da consequência jurídica que se espera dos fatos narrados.
A postulação, vista em seu conjunto, revela a intenção de regularizar a situação dominial do imóvel que compõe o acervo hereditário.
Incide, na espécie, o afomismo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito).
A parte autora apresentou os fatos constitutivos do direito do falecido.
Compete ao Judiciário aplicar a correta norma de direito material, que, no caso, é a do direito sucessório.
Com o óbito, o direito à declaração da usucapião, já consolidado, transmitiu-se à universalidade de bens e direitos que compõem o espólio (CC, art. 1.784), e não a um ou outro herdeiro isoladamente.
Declarar a propriedade em nome do Espólio não é decidir fora do pedido, mas sim conceder o provimento que logicamente decorre da causa de pedir, corrigindo a titularidade do direito para alinhá-la ao ordenamento jurídico.
Fosse o caso de se extinguir o feito por tal imprecisão, este Magistrado incorreria em um formalismo exacerbado, contrário aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Assim, a declaração de domínio em favor do espólio não representa a concessão de provimento de natureza diversa da pretendida, mas sim a correta adequação do provimento à titularidade do direito material controvertido, em observância aos fatos narrados e ao ordenamento jurídico aplicável, afastando-se, por completo, a mácula de julgamento extra petita.
Esta medida, ademais, é a que confere maior segurança jurídica, pois integra o bem ao acervo a ser partilhado entre todos os herdeiros, evitando futuras disputas e garantindo a higidez do título de propriedade ora declarado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECLARAR e CONSTITUIR em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 15, da Quadra IB-13, com área de 298,80 m², situado na Avenida Natal, nº 2025, Bairro Alvorada, em Colinas do Tocantins/TO, objeto da Matrícula nº M-3.277 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro desta Sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cópia desta Sentença servirá como mandado.
Tudo cumprido, proceda-se a baixa definitiva. 1.
Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. -
22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 15:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:41
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:39
Lavrada Certidão
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26/05/2025 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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21/05/2025 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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21/05/2025 14:32
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/05/2025 09:03
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:07
Conclusão para decisão
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10/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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10/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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07/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:13
Conclusão para decisão
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12/12/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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25/11/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:29
Recebido os autos
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25/11/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:15
Conclusão para decisão
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30/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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09/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 07:36
Protocolizada Petição
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23/09/2024 07:36
Protocolizada Petição
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30/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:48
Conclusão para decisão
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30/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2024 13:05
Protocolizada Petição
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28/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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26/06/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 92
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29/05/2024 15:28
Juntada - Certidão
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29/05/2024 15:25
Intimação por Edital
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29/05/2024 15:22
Publicação de Edital
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23/05/2024 12:07
Publicação de Edital
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22/05/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 91
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22/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 15:32
Conclusão para decisão
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08/05/2024 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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08/05/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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08/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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07/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/05/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/05/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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29/04/2024 10:25
Protocolizada Petição
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29/04/2024 10:25
Protocolizada Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:49
Conclusão para despacho
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05/03/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 20:03
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 14:49
Conclusão para despacho
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05/07/2023 12:21
Protocolizada Petição
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21/06/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2023 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/05/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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24/05/2023 17:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/05/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 08:51
Protocolizada Petição
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12/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2022 18:46
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 14:38
Conclusão para decisão
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31/08/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 09:42
Protocolizada Petição
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28/06/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2022 17:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00032449320228272731/TO
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27/06/2022 17:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida - Número: 00032449320228272731
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21/06/2022 08:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00032449320228272731/TO
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00032449320228272731
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13/06/2022 09:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
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13/06/2022 09:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:15
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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08/06/2022 18:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/06/2022 16:02
Lavrada Certidão
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08/06/2022 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
-
08/06/2022 13:20
Lavrada Certidão
-
08/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:19
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2022 16:29
Conclusão para despacho
-
17/03/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2022 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 18:18
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 16:20
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 18:16
Despacho - Mero expediente
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08/10/2021 13:07
Conclusão para despacho
-
08/10/2021 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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