TJTO - 0001177-96.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001177-96.2024.8.27.2728/TO AUTOR: MEIRIVAN ALVES CERQUEIRAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Determino a realização de perícia pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Assim, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO abaixo listados.
Notifique-se para o depósito do valor da perícia e após a realização, expeça-se alvará.
Promova-se as diligências e intimações necessárias para a perícia.
QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: a.
Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? d.
Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? e.
As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? g.
Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? m.
O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los? n.
Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Juntado o laudo, intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias apresentar réplica e, se pretender a produção de prova oral, deve especificar a necessidade bem como apresentar o rol das testemunhas a serem ouvidas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Novo Acordo - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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05/06/2025 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/02/2025 13:17
Lavrada Certidão
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19/11/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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30/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:48
Perícia agendada
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21/10/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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07/10/2024 23:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 14:28
Conclusão para despacho
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18/09/2024 09:37
Protocolizada Petição
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17/09/2024 20:13
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 09:13
Conclusão para despacho
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11/09/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:59
Lavrada Certidão
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11/09/2024 09:49
Protocolizada Petição
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10/09/2024 21:25
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 17:22
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:22
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 17:22
Lavrada Certidão
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09/09/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEIRIVAN ALVES CERQUEIRA - Guia 5555821 - R$ 419,25
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09/09/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEIRIVAN ALVES CERQUEIRA - Guia 5555820 - R$ 380,50
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09/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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