TJTO - 0018747-64.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0018747-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO PAULO DE ALENCARADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234)RÉU: MORADA DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por ANTONIO PAULO DE ALENCAR em face de MORADA DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O objeto da ação é o imóvel com área de 158.266,01m² (cento e oitenta mil, duzentos e sessenta e seis metros quadrados e um décimo de quadrado, denominado Lote 162 Remanescente, integrante do loteamento BREJÃO 3ª ETAPA, com área de ocupação de aproximadamente 149.559,42m² (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados).
A inicial foi recebida no evento 21, com deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
No evento 37, o Estado do Tocantins manifestou ausência de interesse na causa.
Houve decurso de prazo para manifestação do Munucípio de Araguaína e União (evento 40).
Parecer do Ministério Público no evento 41, pedindo a desvinculçao do feito.
Edital de citação de eventuais terceiros interessados no evento 45.
A requerida foi citada no evento 66.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes nos eventos 67 e 83.
Acordo apresentado pelas partes no evento 94.
Atos constitutivos da pessoa jurídica demandada regularizados no evento 99.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
No acordo apresentado no evento 94, o imóvel usucapiendo ficou delimitado da seguinte forma: Legenda: print parcial do acordo apresentado no evento 94.
Legenda: print parcial do acordo apresentado no evento 94.
Legenda: print parcial do acordo apresentado no evento 94.
Legenda: print parcial do acordo apresentado no evento 94.
Feitas essas considerações, observo que pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 94 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Conforme orientação jurisprudencial1, a sentença homologatória de acordo não faz declaração de aquisição originária da propriedade, todavia, tal circunstância não obsta que o acordo quanto ao desmembramento e novo registro da área delimitada seja levado a registro perante o CRI.
Assim, determino oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína para que promova o desmembramento e registro da área individualizada no acordo, desde que atendidos os requisitos legais.
A comunicação e providências perante a Prefeitura Municipal de Araguaína poderá ser realizada diretamente pela parte interessada munida com o acordo e sentença homologatória.
O autor é benficiário da gratuidade da justiça.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
Assim, não havendo previsão no acordo, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, se devida.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor retificado da causa (evento 19), que deverão ser rateados entre parte autora e requerida, conforme artigo 90, § 2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO .
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL) .
RELAÇÃO JURÍDICA QUE OSTENTA CARÁTER DIVERSO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AJUSTE DE PAGAMENTO DE PREÇO E GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL QUE DESNATURA A NATUREZA JURÍDICA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL .
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA. 1.
A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2 .
O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: ?Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido. (TJPR ? 18ª Câm .
Cível ? Apel.
Cível n. 0065364-34.2019 .8.16.0000 ? Campo Largo ? Rel.: Des .
Péricles Bellusci de Batista Pereira ? Unân. ? j. 16.03 .2020) 3.
Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4.
Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental .5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C .Cível - 0012431-61.2018.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03 .2021)(TJ-PR - APL: 00124316120188160019 Ponta Grossa 0012431-61.2018.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) -
13/08/2025 13:39
Juntada - Informações
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13/08/2025 13:28
Expedido Ofício
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13/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/08/2025 10:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 14:21
Conclusão para decisão
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08/08/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 11:20
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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24/07/2025 17:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/07/2025 16:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 10:22
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0018747-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO PAULO DE ALENCARADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão no evento 21, INTIMO a parte Requerente para, indicar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.Prazo: 10 (dez) dias.É o ato. -
01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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05/06/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/05/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 71
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28/05/2025 11:51
Juntada - Certidão
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15/05/2025 16:33
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/04/2025 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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22/04/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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09/04/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/04/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2025 17:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2025 08:30
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 19:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/03/2025 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/03/2025 17:00. Refer. Evento 27
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07/03/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 15:55
Juntada - Certidão
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05/03/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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05/03/2025 13:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/02/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 16:14
Protocolizada Petição
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11/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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06/02/2025 16:59
Juntada - Documento - Edital Afixado
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06/02/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARAPROT
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05/02/2025 12:11
Intimação por Edital
-
05/02/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:16
Expedido Edital
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03/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:03
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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31/01/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 31, 32 e 33
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24/01/2025 00:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 15:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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20/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 12:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 17:00
-
15/01/2025 16:37
Lavrada Certidão
-
15/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:37
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 18:00
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 16:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/11/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 08:46
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 12:39
Juntada - Informações
-
26/09/2024 15:22
Lavrada Certidão
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26/09/2024 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/09/2024 18:08
Conclusão para decisão
-
19/09/2024 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/09/2024 16:32
Lavrada Certidão
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19/09/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2024 10:10
Protocolizada Petição
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18/09/2024 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
18/09/2024 17:55
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PAULO DE ALENCAR - Guia 5561596 - R$ 50,00
-
18/09/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PAULO DE ALENCAR - Guia 5561595 - R$ 35,00
-
18/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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