TJTO - 0025159-11.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025159-11.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA DAS DORES COSTA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556)ADVOGADO(A): FRANKLIN LIMA CAVALCANTE BANDEIRA (OAB TO013036)ADVOGADO(A): ANA PATRICIA FERNANDES MACIEL LIMA (OAB TO011042) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 10).
No evento 13, a parte executada compareceu aos autos, apresentando Exceção de Pré- Executividade, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção do feito, e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o exequente informou que foi proferido despacho nos autos do Processo Administrativo nº 2024023320, Despacho Administrativo nº 2470/GAB-2025, o qual reconheceu a irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento da CDA n. *02.***.*37-75 e *02.***.*37-76, requerendo ao final a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, incisos III, do CPC c/c artigo 26 da LEF, isentando as partes de ônus (evento 20). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento de irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento das CDA´s nº *02.***.*37-75 e *02.***.*37-76, que dão ensejo a presente execução.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios, com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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02/07/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 13:20
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:57
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:05
Protocolizada Petição
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05/03/2025 18:02
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:11
Lavrada Certidão
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13/02/2025 07:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 31/01/2025 17:32:49)
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31/01/2025 17:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/01/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5619412 - R$ 66,43
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04/12/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5619411 - R$ 84,72
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04/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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