TJTO - 0003035-20.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003035-20.2024.8.27.2743/TO AUTOR: GERSON CASTRO ABREUADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033) SENTENÇA spécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:10/05/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:GERSON CASTRO ABREUCPF:*32.***.*89-15Antecipação dos efeitos da tutela ?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento06/09/2024Data da citação21/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por GERSON CASTRO ABREU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 10/05/2024, protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria rural, o qual foi indeferido, não obstante, afirme preencher os requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do direito à aposentadoria rural, com a condenação do INSS à sua implantação desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência; e (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 11).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que sua cônjuge exerceu atividade urbana desde 1983, com registro formal por longo período e salários de contribuição relevantes, circunstância que descaracterizaria a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.
Alegou, ainda, que o autor é titular de benefício previdenciário de natureza urbana, o que afastaria o regime de economia familiar.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (eventos 14 e 15).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial (evento 18).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 20 e 34).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 34).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O Autor nasceu em 16/09/1963 evento 1, DOC_IDENTIF3.
Na data do requerimento administrativo (10/05/2024) evento 9, COMP3, contava com 60 anos.
Assim, o requisito etário de 60 anos para homens trabalhadores rurais foi devidamente preenchido pelo Autor antes do pedido administrativo e da propositura da ação.
Da Comprovação da Qualidade de Segurado Especial e do Exercício da Atividade Rural A comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deve ser feita mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência pátria tem flexibilizado a exigência de contemporaneidade da prova material, admitindo documentos que, embora não se refiram a todo o período de carência, sejam corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
No caso em análise, o autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de nascimento da filha Maria Rogéria de Sousa Abreu, nascida em 1984, lavrada em 1996, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (evento 1, COMP4, p. 2); Certidão de nascimento da filha Maria dos Reis de Sousa Abreu, nascida em 1986, lavrada em 1996, na qual consta igualmente a profissão do autor como lavrador (evento 1, COMP4, p. 5); Certidão de nascimento do filho Francisco de Sousa Abreu, nascido em 1991, lavrada em 1996, em que também se registra a profissão do autor como lavrador (evento 1, COMP4, p. 5); Ficha de cadastro em estabelecimento comercial, datada de 31/03/2020, na qual o autor foi qualificado como lavrador, constando ainda endereço situado na zona rural (evento 1, COMP4, p. 8); Fichas de matrícula escolar das filhas, referentes aos anos de 1992, 1994 e 1998, que igualmente indicam a profissão do autor como lavrador (evento 1, COMP4, p. 9-14); Recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do autor, datado do ano de 2018 (evento 1, COMP4, p. 15-16); Comprovante de cadastro no CadÚnico, atualizado em 25/10/202) que atesta o endereço da família como "RUA GROTAO SN - POVADO, CEP: 77930000, AXIXÁ DO TOCANTINS/TO (evento 9, COMP2).
Esses documentos, em conjunto, demonstram a ligação do Autor e de sua família com o meio rural e a atividade agrícola ao longo de um extenso período, servindo como forte início de prova material de sua condição de segurado especial.
Além da prova material, a instrução processual contou com a prova testemunhal, colhida em audiência virtual realizada em 04/08/2025.
Foram ouvidas duas testemunhas, Derival de Sousa e Ademar Rodrigues Barrozo, que corroboraram as alegações do Autor sobre o exercício da atividade rural.
A prova testemunhal, quando uníssona e convincente, complementa o início de prova material, formando o conjunto probatório necessário para a comprovação da condição de segurado especial - evento 34, TERMOAUD1.
O INSS arguiu que a cônjuge do Autor manteve vínculos urbanos desde 1983 com salários-de-contribuição relevantes, o que descaracterizaria a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.
Ademais, alegou que o próprio Autor seria titular de benefício de natureza urbana.
Em relação à alegação de o Autor ser titular de benefício urbano, o próprio "Extrato de Dossiê Previdenciário" juntado pelo INSS evento 15, OUT2 não corrobora tal afirmação, listando apenas o pedido de aposentadoria por idade rural indeferido e não havendo "Atividades Declaradas pelo Contribuinte" ou "Relação de processos movidos pelo autor contra o INSS".
Desse modo, este argumento do Réu mostra-se infundado diante das provas dos autos.
Quanto aos vínculos urbanos do cônjuge, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, de forma esporádica ou complementar, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo, desde que a atividade rural continue sendo a principal fonte de sustento e que a renda urbana não seja tão expressiva a ponto de tornar a atividade rural dispensável ou meramente complementar.
O Autor, em sua réplica, destacou que períodos urbanos esporádicos são muitas vezes necessários para manter o sustento da família entre um serviço rural e outro, especialmente em períodos de entressafra ou seca.
A renda familiar per capita declarada no CadÚnico como "Acima de meio salário mínimo" e "Entre um e dois salários mínimos" total, corrobora a natureza de subsistência e a necessidade de complementação de renda, sem indicar que a atividade urbana fosse a principal ou que descaracterizasse o regime de economia familiar.
O fato de a cônjuge, Maria Jose Martins de Sousa, ter sido cadastrada no CadÚnico em 25/10/2023 e não ter informado trabalho remunerado nos 12 meses anteriores à entrevista não sustenta a alegação de "salários-de-contribuição relevantes" no período de carência alegado pela Autarquia.
Portanto, os argumentos do INSS para descaracterizar a qualidade de segurado especial do Autor são insuficientes para afastar o direito, considerando especialmente o conjunto probatório favorável ao segurado.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (10/05/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/05/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/08/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003035-20.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: GERSON CASTRO ABREUADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 14:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/08/2025 15:00
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27/06/2025 20:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/03/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:26
Protocolizada Petição
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19/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 10:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:08
Conclusão para despacho
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04/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 16:10
Conclusão para despacho
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08/10/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 10:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERSON CASTRO ABREU - Guia 5554051 - R$ 169,44
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06/09/2024 10:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON CASTRO ABREU - Guia 5554050 - R$ 259,16
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06/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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