TJTO - 0011384-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011384-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A., em face da decisão juntada ao evento eletrônico 29, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA CLARA MESSIAS SPERANDIO, ora agravada, que deferiu medida liminar para determinar o remanejamento da autora ao internato médico na cidade de Porto Nacional/TO, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sustenta que o remanejamento pleiteado pela agravada compromete a organização pedagógica da instituição de ensino e fere os critérios objetivos fixados em edital, os quais se baseiam na média global dos alunos para distribuição das vagas de internato.
Aduz, ainda, que o deferimento da medida judicial cria tratamento desigual em relação aos demais acadêmicos, rompe o equilíbrio institucional e viola a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Reforça que o laudo apresentado pela autora aponta hipótese diagnóstica que poderia ser compatibilizada com acompanhamento por telemedicina, não havendo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta, também, que a multiplicação de decisões liminares semelhantes pode inviabilizar a logística e o cronograma do curso de Medicina, prejudicando a coletividade de discentes e abrindo precedente perigoso para futuras judicializações.
Por fim, requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão de evento 29, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica do remanejamento pretendido. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Quanto ao perigo da demora, não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Também não há prova de que eventual demora no julgamento do mérito inviabilizaria o reconhecimento de eventual direito da agravante.
Por outro lado, os documentos médicos apresentados indicam que a autora enfrenta quadro de saúde mental grave, agravado pelo distanciamento familiar, sendo plausível a conclusão de que a situação compromete sua estabilidade emocional e a continuidade do curso.
No ponto, o juízo a quo salientou que a decisão possui caráter reversível, apta a ser revista na eventualidade de improcedência da ação, e não compromete, de forma irremediável, os interesses institucionais.
Ademais, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que o remanejamento pontual causará prejuízo efetivo à coletividade discente ou inviabilizará a execução do cronograma acadêmico. Assim, não restou evidenciado risco sério de prejuízo grave ou irreversível ou algo que prejudique o resultado do julgamento do recurso. Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 10:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392819, Subguia 7315 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/07/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392819, Subguia 5377564
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17/07/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. - Guia 5392819 - R$ 160,00
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17/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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