TJTO - 0042741-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042741-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JERMIR SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 14, CONT1, na qual defendeu a ausência de resistência da parte requerida.
Impugnou a demanda, sob narrativa de ser demanda predatória, requerendo assim, a extinção da demanda, bem como a prescrição.
No mérito, refutou os argumentos da parte autora, postulou pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 23, REPLICA1. DECIDO: FALTA DE INTERESSE POR NÃO BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA É sabido que a figura processual do INTERESSE PROCESSUAL, na atual sistemática instrumental, não mais é estudada dentro das chamadas "Condições da Ação" e sim agora dentro dos pressupostos processuais de validade e, no caso o interesse de agir é um pressuposto processual de validade de caráter objetivo extrínseco à demanda.
Sobre o assunto, há várias doutrinas processuais modernas a respeito.
Por outro lado, o INTERESSE PROCESSUAL se consubstancia em três elementos: a NECESSIDADE de se provocar o Poder Judiciário, vedado que é a autotutela; a UTILIDADE do provimento postulado e, a ADEQUAÇÃO da medida jurídica postulada.
A princípio, a falta de prévia resistência à pretensão não gera a necessidade de se invocar o Poder Judiciário (nas demandas obrigatórias).
Contudo, dentro desta assertiva, é consabido que o oferecimento da CONTESTAÇÃO de MÉRITO supre a ausência da NECESSIDADE, haja vista que demonstra resistência à pretensão e, de consequência, estabelece a LIDE em sua acepção jurídico-processual.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – JUROS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712).
Nos termos da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Ap 166259/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) No caso in concreto, portanto, tais elementos estão presentes.
Ademais os argumentos do requerido se confundem com o meritum causae.
Desta feita, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA Em que pese a parte requerida alegar que há crescente distribuições de ações idênticas e genéricas e que os autos se tratam de demanda predatória, com pedido de extinção.
A nossa Corte Estadual de Justiça, firmou entendimento de que a mera multiplicidade de ações, por si só, não é apta a configurar a advocacia predatória. Sabe-se ainda, que as demandas de natureza repetitiva o magistrado pode/deve usar do poder de cautela para garantir maior segurança ao Poder Judiciário e diferenciar as demandas, sem que tal atuação configure violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Neste mesmo sentido, cabe transcrever os seguintes julgados os quais me amparo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA PREDATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A sentença que extingue o processo com fundamento na caracterização de demanda predatória, sem resolução de mérito, incorre em vício insanável quando a fundamentação não corresponde adequadamente aos fatos dos autos, especialmente quando a parte autora demonstrou interesse processual e juntou documentação suficiente.2- O simples ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, referentes a contratos distintos, não configura, por si só, demanda predatória.3- A prática de demanda predatória, ainda que reprovável, deve ser enfrentada de forma coordenada e harmônica com o ordenamento jurídico, observando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.4- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.5- Recurso conhecido e provido. -grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 0016944-80.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:07:01) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora ingressou com a ação ao argumento de estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cobranças de empréstimo bancário que alega não ter contratado.2.
Em sentença, o magistrado extinguiu o feito sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar "tratar-se de Ação Predatória, com o objetivo de lograr o recebimento de indenizações através da proposição de diversas ações, mesmo tendo a autora, por diversas vezes contratado empréstimos com instituições financeiras", condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais e litigância de má-fé.3.
Foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) através da Resolução TJTO nº 9, datada de 12 de maio de 2021, com o propósito de identificar e monitorar o ajuizamento de processos em massa.
Com base nessa análise, o CINUGEP publicou a Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, que identificou boas práticas a serem adotadas para lidar de forma mais eficiente com essas demandas.4.
O cerne gira em torno da existência de descontos indevidos referente ao empréstimo consignado de Contrato nº 750-79.2022, enquanto os contratos de n. 751-64.2022; 865-03.2022; 2283-73.2022; 2281-06.2022, são movidos contra outras instituições financeiras e, por óbvio, contratos distintos do ora discutido no presente feito, ou seja, são questionados em outras ações, sobre outros serviços e rubricas.
Neste contexto, trata-se, por óbvio, de contratos diversos e relações jurídicas distintas que não ensejam reconhecimento de conexão.5.
Merece, portanto, cassação a sentença hostilizada, devendo o feito prosseguir com a regular instrução processual.6. Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. - grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 0000750-79.2022.8.27.2725, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 23/08/2023, juntado aos autos em 24/08/2023 17:50:02) Assim, REJEITO referido argumento. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Na contestação ofertada no evento 14, CONT1, o requerido defendeu a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: "Apenas por amor ao debate, caso V.
Exa. entenda pela procedência da demanda, destaca-se que a pretensão da parte autora no que se refere ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, pugnando, pois, pela devolução de todas as mensalidades associativas descontadas do seu benefício previdenciário em favor do sindicato requerido, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido: “A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto no art. 205.” (STJ-RP 205/463: 3ª T., REsp 1.238.737)." De plano, rechaço a tese de prescrição, porque, conforme se infere do histórico de crédito juntado no evento 1, CHEQ3, observa-se que os descontos, em tese, tiveram início em 01/01/2022 e até meados no mês de 2024, houve a cessação dos descontos, ou seja, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, conforme inteligência do artigo 27 do CPC, sendo contados a partir do último desconto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto” - grifo nosso. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002826-11.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.06.2020).
Assim, AFASTO a alegação de prescrição. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
22/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/04/2025 17:08
Conclusão para decisão
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08/04/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/02/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/02/2025 17:00. Refer. Evento 9
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11/02/2025 23:50
Juntada - Certidão
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10/02/2025 09:39
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/01/2025 19:21
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:00
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14/10/2024 12:45
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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10/10/2024 17:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 15:24
Conclusão para despacho
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10/10/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JERMIR SANTOS DA SILVA - Guia 5578319 - R$ 120,90
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10/10/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JERMIR SANTOS DA SILVA - Guia 5578318 - R$ 186,35
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10/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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