TJTO - 0007998-60.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007998-60.2022.8.27.2737/TO AUTOR: MARCIA PATRICIA NUNES COSTAADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARCIA PATRICIA NUNES COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
No evento 98, após de prolatada a sentença de mérito, a parte requerida apresentou acordo entabulado pelas partes, pleiteando, como consequência, a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais, tal como prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Verifica-se que o procurador da parte autora assinou o referido acordo. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41).
Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (artigo 166 a 184 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição/penhora existente nos presentes autos, bem como cumpra no que couber o acordo entabulado entre as partes. EXPEÇA-SE O ALVARÁ em favor do exequente para levantamento do depósito, devidamente corrigido e atualizado para as contas informadas no evento 101.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.
Custas e honorários da forma pactuada. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
PROMOVA-SE a baixa.
Porto Nacional- TO, data e hora certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 15:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:24
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00079986020228272737/TJTO
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07/05/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
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14/03/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00079986020228272737/TJTO
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14/08/2024 13:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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14/08/2024 13:29
Lavrada Certidão
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09/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2024 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389546, Subguia 33482 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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09/07/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2024 07:45
Protocolizada Petição
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08/07/2024 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509565, Subguia 5416976
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08/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5509565 - R$ 96,00
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08/07/2024 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389546, Subguia 5375117
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2024 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2024 14:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2024 14:40
Juntada - Informações
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29/05/2024 07:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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06/03/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 18:31
Conclusão para despacho
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26/02/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2024 13:39
Protocolizada Petição
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/02/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2024 13:13
Protocolizada Petição
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06/02/2024 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389546, Subguia 5375117
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06/02/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5389546 - R$ 96,00
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02/02/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/02/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
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01/02/2024 16:55
Lavrada Certidão
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01/02/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/02/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/02/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/11/2023 12:38
Juntada - Informações
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12/09/2023 17:48
Juntada - Informações
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12/09/2023 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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24/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2023 16:23
Conclusão para julgamento
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22/05/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2023 15:40
Protocolizada Petição
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16/05/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
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29/12/2022 14:49
Protocolizada Petição
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12/12/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2022 10:55
Conclusão para despacho
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03/12/2022 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2022 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2022 13:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2022 08:57
Protocolizada Petição
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01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/11/2022 17:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/11/2022 15:45. Refer. Evento 20
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31/10/2022 19:33
Protocolizada Petição
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31/10/2022 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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31/10/2022 17:27
Protocolizada Petição
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21/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2022 16:23
Lavrada Certidão
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14/10/2022 16:21
Expedido Ofício - 1 carta
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13/10/2022 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 16:23
Expedido Ofício
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01/10/2022 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/10/2022 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/11/2022 15:45
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26/09/2022 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/09/2022 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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21/09/2022 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/09/2022 15:15. Refer. Evento 7
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16/09/2022 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2022 17:14
Lavrada Certidão
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:24
Expedido Ofício
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17/08/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2022 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/08/2022 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/09/2022 15:15
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12/08/2022 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/08/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2022 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/08/2022 17:42
Conclusão para despacho
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11/08/2022 17:42
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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