TJTO - 0033034-02.2020.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033034-02.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: EZIO TRANQUEIRA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/07/2025 15:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
-
29/07/2025 15:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2025 14:22
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
24/07/2025 17:59
Juntada - Certidão
-
24/07/2025 17:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2025 17:58
Trânsito em Julgado
-
24/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033034-02.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: EZIO TRANQUEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRONOGRAMA LEGAL DE PAGAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos por servidor público aposentado e pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2015 e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional concedida e publicada administrativamente em 2015.
A parte autora recorreu para afastar a prescrição parcial e obter a condenação ao pagamento integral dos valores retroativos desde 01/01/2015.
O Estado, por sua vez, alegou ausência de interesse processual diante da existência de cronograma legal de pagamento e inexigibilidade dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022 afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se houve prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a março de 2015; (iii) determinar se os valores retroativos da progressão funcional concedida administrativamente em 2015 são exigíveis judicialmente, mesmo diante de suposta ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de cronograma de pagamento instituído pela Medida Provisória n.º 27/2021, convertida na Lei n.º 3.901/2022, não retira o interesse processual da parte autora, pois não há adesão obrigatória, tampouco cronograma certo e determinado de pagamento.
O interesse de agir subsiste diante da pretensão resistida pela Administração. 4.
A prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo deve ser contada da data em que cada parcela se torna exigível.
Aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da publicação da portaria que concedeu a progressão funcional, em 03/09/2015.
Como a ação foi ajuizada em 27/08/2020, não se verifica a prescrição de qualquer parcela. 5.
A progressão funcional concedida administrativamente constitui direito adquirido do servidor, sendo exigível independentemente de previsão orçamentária ou de eventual cronograma estatal de pagamento.
A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode afastar obrigação legalmente reconhecida e formalmente implementada pela própria Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor público na cobrança judicial de valores retroativos reconhecidos administrativamente. 2.
A prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo tem como termo inicial a data de publicação do ato administrativo que reconhece o direito, nos termos da teoria da actio nata. 3.
A concessão administrativa da progressão funcional gera obrigação de pagamento dos valores retroativos desde a data reconhecida, independentemente de limitação orçamentária ou cronograma estatal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; Lei n.º 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0005665-15.2024.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.05.2025;TJTO, Recurso Inominado Cível, 0040990-64.2023.8.27.2729, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, j. 07.02.2025;TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038287-63.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, mantendo a condenação ao pagamento dos valores retroativos; DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para afastar o reconhecimento da prescrição parcial e estender a condenação ao pagamento integral dos valores retroativos desde 01/01/2015, conforme reconhecido administrativamente.
Condeno o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários em relação à parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
-
30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
-
21/10/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/10/2024 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2024 16:04
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 16:02
Juntada - Certidão
-
03/11/2023 17:44
Protocolizada Petição
-
25/10/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/10/2021 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/10/2021 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/10/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/10/2021 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 08:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
-
13/10/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/10/2021 16:06
Juntada - Documento - Informações
-
27/09/2021 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/09/2021 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 176
-
01/07/2021 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2021 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2021 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2021 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2021 13:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
29/06/2021 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/06/2021 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2021 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2021 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2021 09:39
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
-
18/06/2021 13:16
Conclusão para julgamento
-
17/06/2021 17:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
16/06/2021 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL5JE
-
16/06/2021 13:13
Lavrada Certidão
-
16/06/2021 13:11
Lavrada Certidão
-
12/06/2021 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2021 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/06/2021 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/06/2021 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2021 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/05/2021 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2021 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/05/2021 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/05/2021 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2021 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2021 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2021 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2021 16:31
Juntada - Informações
-
29/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/04/2021 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/04/2021 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2021 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/04/2021 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/04/2021 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/03/2021 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL5JE -> NACOM
-
09/12/2020 13:20
Conclusão para julgamento
-
08/12/2020 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/12/2020 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
03/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2020 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2020 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2020 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2020 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/09/2020 09:52
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 03:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2020 17:07
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2020 13:06
Conclusão para despacho
-
27/08/2020 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2020 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/08/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-91.2023.8.27.2707
Estado do Tocantins
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:37
Processo nº 0010802-10.2025.8.27.2700
Urbeplan Arso-24 / Arso-14 Empreendiment...
Debora Simony da Silva Oliveira
Advogado: Claudeci Bandeira Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 18:53
Processo nº 0010687-86.2025.8.27.2700
Lucia Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:09
Processo nº 0011417-97.2025.8.27.2700
Isabella Tannus Simionatto
Joselia Aparecida Santana Simionatto
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:54
Processo nº 0001640-19.2024.8.27.2702
Fabio Adriane de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 10:41