TJTO - 0003411-17.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003411-17.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: GILMAR SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 77.O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécncia Judiciária -
27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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13/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003411-17.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: GILMAR SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GILMAR SILVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
A resistência da Administração Pública ao pleito do servidor, manifestada na negativa de remoção, já é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Exigir o exaurimento de todas as instâncias administrativas, especialmente em casos que envolvem a saúde de menores e o risco de dano irreparável, contraria o princípio do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdional.
Assim, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 é a base desta decisão, assegurando a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 6º e 196), o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III) e a proteção especial à família (art. 226).
A remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente, quando preenchidos os requisitos legais, não é um ato discricionário, mas um direito subjetivo que concretiza esses direitos fundamentais.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, em seu art. 35, §1º, inciso II, é clara ao dispor sobre a remoção a pedido por motivo de saúde de dependente, exigindo apenas a comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
No entanto, a alegada perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, conforme a manifestação do autor, não se configurou como um exame aprofundado, limitando-se à análise documental e a um questionamento superficial às crianças, com a posterior alegação de que os laudos apresentados não seriam atuais, mesmo após o autor ter diligenciado para providenciar e protocolar novos laudos em tempo exíguo.
No presente caso, é necessário registrar, que este juízo, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Os laudos médicos e avaliações já presentes nos autos, somados aos laudos psiquiátricos e neuropediátricos posteriormente juntados pelo autor, comprovam os complexos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Transtorno de Déficit de Atenção Hiperatividade (TDAH) em seus filhos.
A imprescindibilidade da presença do genitor para o acompanhamento desses tratamentos vai além da mera continuidade dos cuidados, abrangendo a necessidade de suporte familiar e a otimização do desenvolvimento das crianças, conforme reforçado pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, devidamente comprovada a moléstia, prevalece sobre o interesse da Administração Pública, mitigando a discricionariedade e o princípio da supremacia do interesse público em prol de direitos fundamentais.
O sacrifício da saúde e do bem-estar familiar não pode ser justificado pela conveniência administrativa, especialmente em casos que envolvem crianças com necessidades especiais.
Assim, o interesse da Administração Pública não constitui óbice à remoção por motivo de saúde do servidor ou dependente, conforme tem decidido o egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A remoção por motivo de saúde de servidor - ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que conste de seu assentamento funcional - não se sujeita ao interesse da Administração.
Precedente do STJ. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que o parecer da junta médica oficial foi desfavorável ao pedido de remoção da agravante, uma vez que não há necessidade de deslocamento urgente do menor para a Capital do Estado; e o laudo pericial comprovou a menor gravidade e incidência das crises de "laringite estridulosa" em menores com idade acima de três anos. 4.
O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.
O reexame das provas dos autos, como o laudo médico, esbarra na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 260.578/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). (destaquei) Cito ainda arestos de Tribunais Estaduais sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA-INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR- QUADRO GRAVE- IMPRESCINDIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO REALIZADO NA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA O NÚCLEO FAMILIAR DO SERVIDOR- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA- ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA- CONCESSÃO DA ORDEM. 1-A existência de prova documental atrelada às alegações fáticas deduzidas pela parte impetrante, obsta a extinção do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, eis que ausente a necessidade de dilação probatória. 2- A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor para aqueles casos estabelecidos em lei, tendo em vista que o Estado tem interesse primário na preservação da entidade familiar, considerando que é sobre esta que se assentam as colunas econômicas e que se arrimam as bases morais da sociedade.
Precedente do STJ. 3-A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge ou dependente. 4-Havendo prova de que a remoção pleiteada pelo servidor é imprescindível ao adequado tratamento de saúde do filho menor, portador de doença grave, configurada está a situação excepcional a justificar a sua remoção para a localidade pretendida, em observância a proteção à família e ao direito à saúde constitucionalmente garantidos. 5-Concessão da segurança. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.028069-5/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 22/08/2018) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE REMOÇÃO.
MOTIVO DE DOENÇA DE DEPENDENTE (FILHO).
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO EVIDENCIADO.
DECRETO Nº 36.175/1995.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (Recurso Inominado, Nº 50021887720238210109, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-08-2024) Ademais, a informação prestada pelo próprio Estado do Tocantins (evento 30) demonstrou um quadro de notória carência de delegados titulares na Regional de Araguatins, com nada menos que nove unidades operando em regime de cumulação de responsabilidade.
São elas: 7ª Delegacia de Polícia / 7ª DP – Esperantina;8ª Delegacia de Polícia / 8ª DP – Buriti;9ª Delegacia de Polícia / 9ª DP – Praia Norte;1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis / 1ª DEAMV – Araguatins;13ª Delegacia de Polícia / 13ª DP – Augustinópolis;14ª Delegacia de Polícia / 14ª DP – Áxixa;15ª Delegacia de Polícia / 15ª DP – Sítio Novo;16ª Delegacia de Polícia / 16ª DP - São Miguel;21ª Delegacia de Polícia / 21ª DP – Arguianópolis.
A presença de vagas, inclusive em sedes de comarca como a 1ª DEAMV em Araguatins e a 13ª DP em Augustinópolis, ambas sem delegado titular, desconstitui o argumento de prejuízo ao serviço público com a remoção do requerente para a localidade desejada.
Pelo contrário, a lotação do autor em uma dessas unidades contribuiria para a redução da sobrecarga dos delegados que atuam em regime de cumulação, fortalecendo a segurança pública na região.
Por fim, a remoção do requerente para cidade de Tocantinópolis/TO como informado, representa um flagrante desvio da finalidade da tutela de urgência concedida por este juízo.
A decisão liminar devidamente fundamentada visava justamente permitir ao autor o acompanhamento dos tratamentos de saúde de seus filhos, que residem em Araguatins.
A lotação em Tocantinópolis, cidade que se encontra a uma distância inclusive maior de Araguatins do que sua lotação anterior (Xambioá), e em uma unidade sem vaga de titular, para atuar como "assessor", esvazia completamente o propósito da medida judicial e a proteção aos direitos fundamentais envolvidos.
Tal ato, além de contrariar a lógica da proximidade familiar, viola a própria fundamentação da decisão judicial, que considerou a existência de vagas na regional de interesse do autor para viabilizar sua remoção.
A Administração Pública, ao recorrer da decisão liminar e não obtendo êxito, e procedendo a lotação do servidor em local que desvirtua a finalidade do provimento jurisdicional, age de forma contraditória e ineficaz no cumprimento da determinação judicial, o que é inaceitável.
A remoção de delegado de polícia deve ser motivada e não pode violar a independência profissional ou ser utilizada para fins de perseguição ou favoritismo, conforme o art. 2º, §5º da Lei 12.830/2013. Isso porque, em que pese haja proteção ao interesse público, a remoção de servidores não pode constituir ou implicar penalização.
Portanto, a prática da remoção não pode consubstanciar-se em atuação arbitrária de poder, deixando de observar as formalidades legais que fundamentam o ato administrativo.
O caso em questão demonstra um descumprimento material da liminar, exigindo imediata correção.
Ressalto, por fim, que a questão deve ser analisada sob viés humanizado, não podendo ser desconsiderado que o tempo da vida e o tempo do direito não caminham no mesmo compasso, pelo que a remoção do genitor permitirá que este passe mais tempo ao lado dos filhos, a fim de ministrar-lhe, em conjunto com a mãe dos menores, os cuidados e amparo (físico e emocional) em momento de extrema vulnerabilidade e delicado quadro de saúde.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196 e 226 da Constituição Federal, no art. 35, §1º, II, da Lei Estadual nº 1.818/2007, e considerando a legislação específica sobre o TEA, Dislexia e TDAH, bem como as informações prestadas pelo próprio Estado do Tocantins acerca da carência de delegados na Regional de Araguatins e o descumprimento da finalidade da tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A REMOÇÃO DEFINITIVA do requerente, para a Regional de Araguatins/TO, devendo ser lotado em uma das delegacias que atualmente se encontram sem delegado(a) titular, quais sejam: a 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis / 1ª DEAMV – Araguatins ou a 13ª Delegacia de Polícia / 13ª DP – Augustinópolis, ou outra unidade dentro da Regional de Araguatins que possua vaga de titular, próxima ao seu domicílio. Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 14:21
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034240320258272700/TJTO
-
10/03/2025 17:50
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 45 e 44 Número: 00034240320258272700/TJTO
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06/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/03/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 15:21
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 18:35
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 10:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
17/12/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 00:16
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 13:28
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 12:18
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:57
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 13:30
Conclusão para despacho
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01/10/2024 17:12
Protocolizada Petição
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30/09/2024 19:35
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5565650, Subguia 50139 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5565651, Subguia 50084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/09/2024 16:48
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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25/09/2024 15:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/09/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/09/2024 17:33
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5565651, Subguia 5438528
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24/09/2024 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5565650, Subguia 5438527
-
24/09/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMAR SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5565651 - R$ 50,00
-
24/09/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMAR SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5565650 - R$ 39,00
-
24/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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