TJTO - 0001746-18.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001746-18.2025.8.27.2743/TO AUTOR: EURÍPEDES FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): MARISETE TAVARES FERREIRA (OAB TO001868) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Noutro giro, nota-se que o comprovante de endereço anexado está desatualizado, além de se encontrar em nome de terceiro.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Colinas do Tocantins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito e a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:10
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 11:36
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 11:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLINAS DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 11:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/07/2025 11:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direitos da Personalidade - Para: Certidão de Tempo de Serviço
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04/07/2025 11:32
Conclusão para despacho
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27/06/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURÍPEDES FERREIRA DE JESUS - Guia 5742500 - R$ 50,00
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27/06/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURÍPEDES FERREIRA DE JESUS - Guia 5742498 - R$ 92,18
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27/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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