TJTO - 0001074-31.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001074-31.2024.8.27.2715/TO AUTOR: CENTRAL ROLAMENTOS E RETENTORES LTDAADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887)ADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)RÉU: JOSE RAIMUNDO ARRUDA SALES DIOGENESADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRAL ROLAMENTOS E RETENTORES FILIAL LTDA em desfavor de JOSE RAIMUNDO ARRUDA SALES DIOGENES, ambos qualificados nos autos 2.
Em síntese, a parte autora alega ter fornecido mercadorias ao requerido, totalizando o valor de R$11.776,46 (onze mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado por meio de 11 (onze) notas fiscais anexadas à petição inicial. 2.1 Sustenta o inadimplemento da obrigação pelo requerido e requer a expedição de mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de formação de título executivo judicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, em razão da ausência momentânea de recursos para arcar com as custas iniciais. 3.
Com a inicial, foram juntados documentos. (evento 01). 4.
A petição inicial foi recebida, tendo sido expedido mandado de pagamento (evento 32). 5.
O requerido, devidamente citado, apresentou embargos monitórios (evento 36), nos quais alegou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovantes de entrega das mercadorias, além de incoerência na planilha de valores apresentada, o que comprometeria a lógica da causa de pedir.
Alegou, ainda, carência de ação por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 6.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a petição inicial é suficiente e instruída com documentos aptos a comprovar a existência da dívida.
Alega que as notas fiscais especificam valores, datas e identificação das partes, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes de entrega para fins de ajuizamento da ação monitória.
Rebate a alegação de iliquidez e inexigibilidade, defendendo a validade dos documentos acostados, e requerendo a rejeição das preliminares, bem como a improcedência dos embargos (evento 39). 7.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 46), já a requerente se manteve inerte. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. 9.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
A hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, pois a questão cinge-se unicamente a matéria de direito, comportando, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Das Preliminares: Inépcia a inicial. 10. JOSE RAIMUNDO ARRUDA SALES DIOGENES alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de o autor não apresentou planilha separada dos valores do débito. No caso, sem razão à parte requerida, pois a análise das provas anexadas cuida-se de matéria afeta ao mérito, não estando inserida nas hipóteses de inépcia previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. 11.
Ademais, houve a narrativa lógica dos fatos, bem como foram devidamente formulados os pedidos em sede da exordial, de maneira que as demais questões, inclusive a interpretação acerca da terminologia usada, devem ser tratadas quando da análise de mérito.
Assim, dispensadas maiores digressões, REJEITO a preliminar.
Das preliminares - Carência da ação – interesse de agir 12.
No que tange à preliminar de carência por ausência de título certo, liquido e exigível, arguindo ausência de exigibilidade.
Porém, a preliminar se confunde com o mérito, logo, REJEITO-a. MÉRITO 13.
Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. 14. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito, e este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. 15.
O art. 700 do Código de Processo Civil, aduz que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 16.
Assim, a prova escrita, exigida pelo artigo supracitado, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. 17.
Pois bem! 18.
Dos autos, constato que a parte autora/embargada colacionou aos autos notas fiscais NF-e 000.000.728, vencimento 02/03/2022, no valor de R$166,16 (Cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos); NF-e 000.000.752, vencimento em 17/03/2022, no valor de R$1.421,30 (Um mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos), entre outras. 19.
Os documentos apresentados, apesar de descreverem detalhes e valores do objeto, não são documentos que comprovam a efetiva entrega e recebimento do produto junto ao requerido/embargante. 20.
A ausência de demonstração das entregas dos produtos ou da prestação dos serviços, não há como constituir os títulos em favor do autor no procedimento monitório, pois, como sobredito, os documentos escritos que instruem a ação monitória devem ser capazes de comprovar inequivocamente a existência da obrigação pela parte demandada. 21. É que, os julgados entendem que mesmo havendo empenho dos produtos, a ausência de comprovação da efetiva da sua entrega desconstitui o direito de cobrança do alegado fornecedor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
NOTA DE EMPENHO DESACOMPANHADA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE "ATESTO".
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete à credora demonstrar, com a necessária convicção e certeza, que entregou as mercadorias ao devedor, principalmente em se tratando de ação de cobrança promovida em face de ente público. 2.
A obrigação de pagar resulta da entrega do material e não de empenho em si, de modo que a nota de empenho desacompanhada de comprovação da entrega do material não revela existência de obrigação líquida por parte do Município/réu em relação ao particular. 3.
A legitimidade da despesa empenhada se verifica através da liquidação, que, conforme a norma legal acima destacada, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito" (art. 63).
A liquidação da despesa por serviços deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, o comprovante da prestação do serviço, como exige o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei 4.320/64. 4.
Desta forma, não há nenhuma comprovação acerca da entrega dos materiais objetos das notas fiscais anexadas.
Não há prova da celebração de negócio jurídico (contrato) e o necessário atesto do recebimento das peças e componentes de veículos pela autora, como exige a legislação de regência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0026579-31.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 15/04/2020, DJe 06/05/2020 08:44:02) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS.
DOCUMENTOS ESCRITOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR O PLEITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória é utilizada na falta de um documento que viabilize a execução, ou seja, a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. 2.
Na forma descrita no art. 373, I, CPC, a parte autora não trouxe o prova suficiente do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto.
Tem-se que não há nos autos provas do alegado, sendo impossível a procedência do pedido autoral.
Caberia à parte autora, ora recorrente, a comprovação cabal da entrega das mercadorias/produtos e do inadimplemento da parte ré, o que no presente caso não restou vislumbrado. 3.
Embora a nota fiscal seja válida para instruir procedimento monitório, ela deve vir acompanhada de documento que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Ausente à referida comprovação, improcedente o pedido monitório. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002503-71.2022.8.27.2725, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 12:05:22) 22.
Portanto, a parte autora não desincumbiu de comprovar a existência do alegado crédito junto ao requerido, sendo que, mesmo intimada para informar sobre a produção de provas, manteve-se inerte.
Logo, imperioso se torna o indeferimento dos pedidos iniciais, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil 24. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil. 25.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 26.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 27.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 28.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 29.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
01/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 06:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 18:39
Protocolizada Petição
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19/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/02/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:20
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
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01/11/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:59
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 14:08
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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24/09/2024 09:13
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 15:30
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:30
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:52
Lavrada Certidão
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28/08/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493863, Subguia 43981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 117,76
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28/08/2024 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493862, Subguia 43923 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,75
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27/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493863, Subguia 5411618
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12/08/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493862, Subguia 5411616
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 13:49
Protocolizada Petição
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2024 17:08
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:08
Lavrada Certidão
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23/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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18/06/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
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18/06/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493863, Subguia 5411618
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18/06/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493862, Subguia 5411616
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18/06/2024 15:02
Lavrada Certidão
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18/06/2024 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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18/06/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CENTRAL ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA - Guia 5493863 - R$ 117,76
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14/06/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CENTRAL ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA - Guia 5493862 - R$ 228,75
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14/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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