TJTO - 0000055-87.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000055-87.2025.8.27.2736/TO EXECUTADO: BRASIL FLEURY PINHOADVOGADO(A): MARISA PINHO SOUSA BUBNIAK DORSDT (OAB RS124951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que o Exequente, ESTADO DO TOCANTINS, noticiou no Evento 11 o adimplemento do débito principal pelo executado, requerendo, contudo, o prosseguimento do feito para o pagamento dos honorários advocatícios.
O executado, em um primeiro momento (Evento 19), apresentou impugnação questionando a verba honorária e pleiteou, em sede de tutela de urgência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND).
Argumentou, para tanto, que a pendência deste processo o impede de obter financiamentos rurais essenciais à sua atividade agrícola, cujo período de plantio se aproxima, o que caracteriza o periculum in mora.
Posteriormente, na petição do Evento 21, o executado informou ter realizado o pagamento dos honorários advocatícios, juntando o respectivo comprovante de transferência.
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de tutela de urgência para a expedição da CPEND e requereu a intimação do exequente para confirmar o recebimento e, ato contínuo, a extinção do feito. É o breve relatório. Decido.
A questão a ser analisada, neste momento, cinge-se ao pedido de tutela de urgência formulado pelo executado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do executado à obtenção da CPEND mostra-se robusta.
O crédito tributário principal foi quitado, fato reconhecido pelo próprio exequente.
Quanto à obrigação acessória (honorários advocatícios), o executado demonstrou que efetuou o depósito do valor em conta indicada, conforme comprovante anexado no Evento 21.
Assim, a exigibilidade do crédito que deu causa à execução encontra-se, ao menos, garantida, esvaziando o motivo principal da restrição cadastral.
O perigo de dano é manifesto.
A manutenção do registro desta execução fiscal impede o executado, que comprovadamente exerce atividade agrícola, de obter financiamentos rurais essenciais para o custeio da próxima safra.
Diante da iminência do período de plantio, que segue um calendário inflexível, a demora na regularização de sua situação cadastral acarreta o risco concreto e iminente de inviabilizar a produção anual, gerando prejuízo grave e de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Secretaria da Fazenda do Estado que expeça, em favor do executado, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), atestando a satisfação da obrigação principal.
INTIME-SE o Exequente, ESTADO DO TOCANTINS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e o comprovante de pagamento juntados no Evento 21. Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Decisão - Concessão - Liminar
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11/08/2025 14:24
Protocolizada Petição
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24/07/2025 20:01
Conclusão para decisão
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24/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000055-87.2025.8.27.2736/TO EXECUTADO: BRASIL FLEURY PINHOADVOGADO(A): MARISA PINHO SOUSA BUBNIAK DORSDT (OAB RS124951) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada acerca da petição do evento 11, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo retro, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 13:43
Conclusão para decisão
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21/05/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:20
Protocolizada Petição
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30/01/2025 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 15:48
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2025 12:48
Conclusão para decisão
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23/01/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5645549 - R$ 1.664,67
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23/01/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5645548 - R$ 1.086,85
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23/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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