TJTO - 0001841-15.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001841-15.2024.8.27.2733/TO EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Maria de Fátima Pereira da Silva, no bojo de execução fundada em nota promissória no valor de R$ 1.600,00, relativa à compra de um aparelho celular.
A embargante alega vício no produto adquirido, sustentando que o celular vendido como novo apresentava defeitos e, conforme laudo técnico, tratava-se de aparelho usado (de vitrine) e com tela não original.
Alega, ainda, que não recebeu nota fiscal ou garantia, razão pela qual invoca a exceção do contrato não cumprido, pugnando pela extinção da execução.
Pois bem.
Nos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial pode ser impugnada mediante apresentação de embargos, desde que devidamente fundamentados.
No caso, a nota promissória, embora título executivo extrajudicial, encontra-se vinculada a relação de consumo, sendo possível a análise da causa subjacente (causa debendi).
Todavia, a parte embargante não produziu prova suficiente de que o produto entregue estava de fato em desacordo com o que foi pactuado ou que houve negativa formal do embargado quanto ao reparo ou substituição do bem.
O documento técnico anexado é unilateral e não prova, por si só, que a responsabilidade pelo defeito seja atribuível ao embargado, tampouco há comprovação de que o aparelho foi vendido com garantia, nota fiscal ou mesmo houve formalização da reclamação à época da compra.
A mera alegação de vício, desacompanhada de elementos objetivos e suficientes de prova, não é hábil a desconstituir o título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza.
Assim, não há fundamento legal ou probatório para acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com o regular prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 10 de junho de 2025. -
01/07/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 22:50
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 14/03/2025 15:00. Refer. Evento 17
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07/03/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 16:01
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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17/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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13/02/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/03/2025 15:00
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28/01/2025 22:45
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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27/01/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 22:42
Conclusão para decisão
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18/11/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 21:50
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 17:36
Conclusão para decisão
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21/10/2024 09:05
Protocolizada Petição
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19/09/2024 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:37
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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12/09/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:21
Conclusão para decisão
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10/09/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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