TJTO - 0043689-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043689-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 729,67 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida e que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito.
Desse modo, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração da inexistência do débito, com exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no Evento 7, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte requerida e suspendendo o processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 12, na qual defendeu a legitimidade do débito, alegando ser cessionária de créditos originados de contratos firmados pela autora com a empresa Via Varejo S.A.
Juntou os instrumentos contratuais, certidões da cessão e telas sistêmicas indicando pagamento parcial.
Discorreu ainda sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Decisão proferida no Evento 24, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.264 do STJ ao presente caso e determinando o levantamento da suspensão, bem como a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 28, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura aposta nos contratos e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 38 e 39. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança e da inscrição em órgão de restrição ao crédito, afirmando que o débito decorre de contrato firmado originariamente com a empresa VIA VAREJO SA, posteriormente cedido de forma regular ao fundo réu.
Alegou que a cessão de crédito foi realizada nos termos do Código Civil, por instrumento formalizado em cartório, sendo válida e eficaz independentemente de notificação prévia ao devedor.
Juntou como prova, certidão do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Evento 12, OUT2), atestando a formalização e registro da cessão de crédito realizada pela VIA VAREJO S A em favor do fundo requerido, com discriminação detalhada dos números de registro e a data da operação: À propósito, cumpre destacar que a cessão de crédito é instituto jurídico expressamente disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, consistindo na transferência de um crédito de titularidade do cedente para o cessionário.
Trata-se de negócio jurídico que se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes e se prova por instrumento público ou particular.
Importante também consignar o disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito cedido ao tempo da cessão, sendo o cessionário terceiro de boa-fé que adquire os direitos creditórios conforme o estado em que se encontram.
A cessão da posição contratual envolve a transferência integral do conjunto de direitos, deveres, créditos e débitos derivados do contrato original, garantindo ao cessionário a mesma posição jurídica do cedente.
Nesse sentido: Cessão de contrato de arrendamento mercantil.
Direitos e obrigações que lhe são anteriores.
Cessionário que pleiteia a revisão do contrato.
Abrangência das prestações anteriores adimplidas pelo cedente .
Legitimidade do cessionário reconhecida.
Recurso provido. - A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas. - A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas . - A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente.(STJ - REsp: 356383 SP 2001/0138975-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/05/2002 p. 289 REVJUR vol. 295 p . 106 RSTJ vol. 156 p. 291) Conforme bem destacado no precedente acima mencionado, trata-se de um modo complexo de transmissão, que abrange todo o feixe de obrigações, créditos e débitos decorrentes do contrato originário.
Pontes de Miranda1, por sua vez, ao comentar o objeto da cessão de posição contratual, consigna: A regra é transferir-se toda a eficácia (cessão de direito é transferência de efeito, como o é a assunção translativa de dívida), mas a posição, toda, de declarante unilateral ou de contraente.
Direitos presentes, direitos futuros, pretensões presentes e futuras, obrigações presentes e futuras, passam ao outorgado, - não, porém, como efeitos realizados e previstos, mas sim porque se transmite a própria posição subjetiva no negócio jurídico, com os seus elementos irradiadores, ativos e passivos.
Importa destacar que, no momento da formalização da cessão de crédito, o cessionário deve comprovar junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica originária entre cedente e devedor.
Para isso, são apresentados os documentos comprobatórios do débito, que são conferidos e autenticados no ato de lavratura.
Esse procedimento não é meramente formal: o Oficial de Registro certifica a validade do instrumento particular de cessão de crédito, dando-lhe fé pública declaratória quanto ao teor, à data e à existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 129, §5º, da Lei de Registros Públicos.
Tal registro confere publicidade e segurança jurídica ao ato, garantindo sua eficácia inclusive contra terceiros.
Desse modo, o cessionário adquire não apenas a titularidade do crédito, mas também o direito de promover a cobrança e praticar todos os atos conservatórios do direito cedido.
No presente caso, observa-se que foi apresentado aos autos documento consistente em “Certidão do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo”, que atesta a formalização e o registro do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, lavrado em favor do fundo requerido.
Tal certidão detalha o número do registro, a data da operação e as partes envolvidas, demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com a individualização do negócio jurídico e o reconhecimento público de sua existência e validade.
Diante disso, não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes, considerando a complexidade de direitos e obrigações transferidos no âmbito da cessão de posição contratual.
Ademais, os procedimentos formais realizados em cartório conferem presunção de veracidade e autenticidade ao ato, não sendo plausível suscitar qualquer incerteza sobre a existência de contrato entre o cessionário (fundo requerido) e a parte autora da presente ação, especialmente quando expressamente consignado no termo registrado junto ao cartório competente.
A esse respeito, destaca-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005532-49.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:28:06) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, movida por consumidor que alegava desconhecer débito no valor de R$ 1.755,53, inscrito em seu nome no SERASA, afirmando não manter qualquer vínculo com a empresa requerida.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré recorreu sustentando a legalidade da negativação com base em contrato firmado entre o autor e o cedente Agibank S.A., juntamente com a regularidade da cessão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular entre o consumidor e a instituição financeira originária, capaz de justificar a negativação; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar o pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatou-se que o contrato nº 1213374099 foi firmado com o Banco Agibank S.A. e regularmente cedido à parte recorrente, conforme documentos juntados aos autos, dentre eles a proposta de adesão assinada pela parte autora.4.
A alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante da comprovação documental da contratação e da ausência de elementos que apontem para fraude ou vício de consentimento na formação do vínculo obrigacional.5.
A inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida e regularmente constituída, estando ausente a ilicitude do ato, o que afasta o dever de indenizar.6.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito na prestação do serviço ou ausência de informação, o que não se verificou nos autos, tendo a requerida demonstrado a origem do débito e a validade da cessão.7.
Não comprovada a ilicitude da negativação, tampouco a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive o de reparação por dano moral, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:1.
A comprovação da contratação válida e regularmente formalizada entre consumidor e instituição financeira originária, com posterior cessão do crédito à parte recorrente, legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito na prestação ou ausência de informações adequadas, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da dívida.3.
Inexistente ilicitude na conduta da credora cessionária, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos declaratórios e reparatórios do consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0016167-26.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 16:39:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0030693-61.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:35:29) Em que pese a desnecessidade de apresentação do contrato originário para conferir valor ao instrumento público de cessão, verifico que a parte requerida juntou tal documento, contendo assinatura da parte autora. A parte autora nega a contratação, impugnando em réplica a autenticidade da assinatura aposta nos contratos que embasam a dívida.
No entanto, em análise aos documentos da autora juntado aos autos, não há qualquer indício de falsificação grosseira na assinatura do contrato, conforme se observa em comparação com a assinatura constante no RG.
Ressalto que não se está aqui usurpando a função de um perito grafotécnico, mas tão somente apontando a ausência de indícios de falsificação grosseira. Desse modo, inexistindo falsificação grosseira facilmente constatável, a falsidade dos documentos apresentados somente poderia ser atestada por expert em perícia.
No entanto, quando intimadas, as partes expressamente consignaram o desinteresse na produção de provas.
O caráter fraudulento de um documento não pode ser presumido.
In casu, caberia à parte autora requerer a realização de perícia, sob pena de preclusão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (63) 999162978, vinculado ao contrato n. 0249398094.3.
Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura.4.
Quando teve a oportunidade de diligenciar nesse sentido, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, lhe sendo precluso discutir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002215-17.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 12:43:49) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONTRATOS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PAGAMENTO SUSPENSO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[...]3- O autor anuiu com o julgamento da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, não podendo alegar neste momento processual proferimento de nova decisão. 4- Com efeito, em que pese o argumento suscitado na inicial, consta nos autos cópias dos s celebrado, com autorização para desconto em conta corrente, devidamente assinado pelo autor, com ciência de todos os termos contratuais.5- Em que pese o comando descrito no art. 429, II, do CPC, que determina que o ônus da prova sobre autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, no presente feito tem-se pela preclusão do direito do autor, que requereu o julgamento antecipado da lide pugnou pela à não realização da prova pericial e sentenciamento do feito. 6- Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a causa suspensiva da justiça gratuita. 7- Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0003839-79.2018.8.27.2716, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/10/2020, juntado aos autos em 24/10/2020 17:05:19) Desse modo, compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou minimamente a existência do direito pretendido, deixando de requerer a produção de outras provas. Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
O autor sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de celular.
Se a negativação tivesse sido efetivada, não haveria, a priori, qualquer ato ilícito, pois se trataria de exercício regular de direito.
Ocorre que nem mesmo a negativação restou comprovada.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP8), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Inexistindo comprovação de inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável.4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros.5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável.6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa.7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento:1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa.2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos.3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais.__________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral.2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação.3.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica. Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral. Apelação não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito também o pedido da parte autora de indenização por danos morais. c) Litigância de má-fé O art. 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé, vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, a autora sustentou a inexistência de relação jurídica com a requerida.
No entanto, a requerida apresentou documentação hábil a comprovar a existência da relação.
Nesse sentido, ao alegar a inexistência de uma relação jurídica sem apresentar elementos mínimos para tal, o autor alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, sendo cabível a aplicação da multa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DAS CONTRATAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MINORADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação.
Precedentes TJTO.2.
Os requisitos para a existência do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência inequívoca dos termos do contrato, em que constam informações claras e precisas de se tratar de empréstimo consignado.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, decorrente de perícia datiloscópica em que se verificou a assinatura da parte autora.3.
Litigância de má-fé configurada, em razão da inversão da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida.4.
Segundo os parâmetros adotados por esta Corte, a multa por litigância de má-fé, em casos semelhantes aos autos, deve ser no percentual de 3% sobre o valor da causa.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para minorar a multa fixada por litigância de má-fé.(TJTO , Apelação Cível, 0004981-88.2022.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 15:32:38) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE, IDENTIFICAÇÃO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO COM DIA E HORA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
VALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.1.
A apresentação do contrato digital contendo selfie da autora, endereço de IP, geolocalização com dia e hora da assinatura do contrato é válido, razão pela qual foi aplicada a multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.2.
Segundo os parâmetros adotados por esta Corte, a multa por litigância de má-fé, em casos semelhantes aos autos, é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa, a qual deve ser mantida.4.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0003118-09.2022.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 12:53:35) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA ZERO.
CONTRATO APRESENTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
Os requisitos para a existência do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência inequívoca dos termos do contrato, em que constam informações claras e precisas de se tratar de opção à cesta de serviços.2.
Litigância de má-fé configurada, em razão da inversão da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida.3.
Segundo os parâmetros adotados por esta Corte, a multa por litigância de má-fé, em casos semelhantes aos autos, deve ser no percentual de 3% sobre o valor da causa.4.
Recurso parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0005245-08.2022.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 01/09/2023 07:03:40) Diante disso, concluo ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, visto que a mesma violou os deveres insculpidos no art. 77, I e II, e 80, II, ambos do Código de Processo Civil.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
Tomo XXIII. 1ª.
Ed. atualizada por Willian Rodrigues Alves.
Bookseller: Campinas⁄SP, 2003, p. 452) -
18/08/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/07/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043689-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:27
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 08:41
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/05/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
07/05/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
07/05/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 15:46
Conclusão para decisão
-
22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 16:37
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/10/2024 15:02
Protocolizada Petição
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21/10/2024 18:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/10/2024 01:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 01:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 15:16
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA - Guia 5582634 - R$ 107,30
-
16/10/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA - Guia 5582633 - R$ 165,95
-
16/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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