TJTO - 0027310-41.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 21:22
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0027310-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA As partes reclamantes RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUZIMERCIA BATISTA DE SOUSA LACERDAqualificadas nos autos por meio de seu procurador, aforaram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL requerendo a homologação do termo de acordo de Transação Extrajudicial conforme evento 1. As partes acostaram documentos pertinentes à demanda, inseridos nos eventos 1 e 2.
Por fim, os autos vieram conclusos no evento 4.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
30/06/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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