TJTO - 0039827-20.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039827-20.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: NELTON COSTA PAIVAADVOGADO(A): THIAGO FRANCO OLIVEIRA (OAB TO005132)REQUERIDO: EDNA MOREIRA SOARESADVOGADO(A): VITÓRIA RÉGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES (OAB TO001381) DESPACHO/DECISÃO A requerida EDNA MOREIRA SOARES alega que os valores bloqueados correspondem aos seus "proventos" e requer o desbloqueio imediato.
A impenhorabilidade de proventos, salários e semelhantes é uma garantia legal, visando à subsistência do devedor e de sua família.
No entanto, a mera alegação não é suficiente para a caracterização da impenhorabilidade.
Para que seja acolhido o pedido de desbloqueio, é imprescindível que a parte requerida comprove a natureza e a origem dos valores bloqueados como sendo efetivamente proventos de natureza impenhorável, bem como sua destinação à subsistência, mediante apresentação de extratos bancários detalhados e outros documentos comprobatórios.
No presente estágio, os elementos trazidos aos autos não permitem esta comprovação de forma inequívoca.
Considerando os dados disponíveis, a requerida não apresentou documentos que atestem a natureza de proventos dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta ou que o montante total bloqueado inviabiliza sua subsistência.
No que tange aos pedidos da requerida relacionados à conduta do requerente, à entrega do veículo e à atualização de seu valor e desconto do montante devido, observo que estas questões se referem a fatos pretéritos ao cumprimento de sentença ou a aspectos já acobertados pela coisa julgada.
Conforme bem apontado pelo requerente no Evento 164, a tentativa de rediscutir a sentença ou imputar novas condições para o cumprimento, após o trânsito em julgado, encontra óbice no princípio da coisa julgada.
Eventuais divergências quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer ou entrega de documentos deveriam ter sido levantadas no momento processual oportuno.
A fase de cumprimento de sentença deve se ater à execução do que foi previamente decidido, sem reabrir discussões já encerradas.
O requerente pugnou pela aplicação de penalidades legais à requerida e pelo prosseguimento do feito, com a expedição de alvará.
A aplicação de penalidades por conduta processual indevida (como o intuito protelatório ou má-fé) exige a análise do caso concreto e a demonstração do dolo, o que não se mostra manifestamente comprovado neste momento.
Contudo, a insistência da requerida em reavivar discussões já preclusas ou acobertadas pela coisa julgada pode, de fato, gerar entraves ao andamento processual.
O prosseguimento da execução é a regra, uma vez que a sentença transitou em julgado.
A expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados é consequência lógica da efetivação da penhora e ausência de impedimentos legais para o levantamento.
Diante do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido da requerida EDNA MOREIRA SOARES de desbloqueio imediato dos valores, uma vez que nos autos, não contêm prova suficiente da natureza impenhorável dos montantes bloqueados como "proventos".
INDEFIRO os pedidos da requerida EDNA MOREIRA SOARES relativos à determinação de apresentação de documentos do veículo, sua transferência e atualização de valor, por se tratarem de questões preclusas e acobertadas pela coisa julgada, inadequadas para a fase de cumprimento de sentença. DETERMINO que se expeça o alvará de levantamento dos valores bloqueados, conforme os dados já informados nos autos, em favor do requerente NELTON COSTA PAIVA, uma vez que a penhora foi parcialmente exitosa e não há óbice para o levantamento neste momento.
Quanto ao pedido de aplicação de penalidades legais, DEIXO DE APLICÁ-LAS NESTE MOMENTO, sem prejuízo de nova análise caso persistam condutas que configurem má-fé ou abuso de direito processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas, 02/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
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01/09/2025 14:14
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:06
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039827-20.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: NELTON COSTA PAIVAADVOGADO(A): THIAGO FRANCO OLIVEIRA (OAB TO005132) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao contido no evento 155, PET_INTERCORRENTE1 intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Palmas, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 15:45
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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10/06/2025 04:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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17/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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14/05/2025 12:33
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(EDNA MOREIRA SOARES)
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06/05/2025 13:43
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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17/04/2025 15:23
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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25/02/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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07/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:45
Lavrada Certidão
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16/09/2024 11:28
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 13:43
Conclusão para decisão
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12/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2024 22:53
Protocolizada Petição
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02/07/2024 18:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 16:00
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/05/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 14:17
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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14/02/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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25/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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25/01/2024 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2024 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 21:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/01/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 12:56
Conclusão para despacho
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01/12/2023 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/10/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/10/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 16:16
Conclusão para despacho
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04/10/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 17:29
Protocolizada Petição
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03/10/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/10/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 14:25
Conclusão para despacho
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/08/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 12:20
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 13:00
Conclusão para despacho
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24/08/2023 13:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/08/2023 09:51
Protocolizada Petição
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15/08/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/08/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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12/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00398272020218272729
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11/07/2023 18:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00398272020218272729
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23/01/2023 21:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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02/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/10/2022 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/10/2022 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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23/09/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/09/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/09/2022 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/09/2022 21:45
Conclusão para julgamento
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15/09/2022 16:21
Decisão - Outras Decisões
-
15/09/2022 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Cível - 15/09/2022 15:00. Refer. Evento 52
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15/09/2022 13:17
Conclusão para despacho
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26/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2022 00:02
Protocolizada Petição
-
22/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2022 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2022 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 12:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 15/09/2022 15:00
-
28/06/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2022 14:38
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2022 13:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/06/2022 09:12
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2022 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/05/2022 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 17:04
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2022 12:28
Conclusão para despacho
-
25/04/2022 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 00:14
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 23:56
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/02/2022 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/02/2022 15:00. Refer. Evento 15
-
14/02/2022 17:34
Juntada - Certidão
-
10/02/2022 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/11/2021 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2021 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2021 16:09
Expedido Mandado
-
24/11/2021 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/11/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/11/2021 13:13
Juntada - Informações
-
22/11/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 14:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
16/11/2021 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2021 17:08
Juntada - Informações
-
05/11/2021 12:49
Expedido Carta pelo Correio
-
04/11/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 16/02/2022 15:00
-
03/11/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 12:36
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2021 12:23
Juntada - Informações
-
28/10/2021 17:19
Conclusão para despacho
-
28/10/2021 13:32
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
28/10/2021 12:10
Conclusão para despacho
-
28/10/2021 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2021 17:15
Conclusão para despacho
-
27/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:11
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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