TJTO - 0012194-34.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244, 245
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244, 245
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01/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 234, 235, 236, 237
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 234, 235, 236, 237
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012194-34.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00404468120208272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.AADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: GUSTAVO PINTO GACHINEIROADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: BRUNO MUTZENBECHER GENTILADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: AMOS GENISHADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 233 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 234, 235, 236, 237
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25/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 224
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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08/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222 e 223
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223
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03/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0012194-34.2021.8.27.2729/TO AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.AADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: GUSTAVO PINTO GACHINEIROADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: BRUNO MUTZENBECHER GENTILADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017)EMBARGANTE: AMOS GENISHADVOGADO(A): Andre Mendes Moreira (OAB MG087017) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A sucessora por incorporação de GVT PARTICIPAÇÕES S/A; AMÓS GENISH, BRUNO MUTZENBECHER GENTIL e GUSTAVO PINTO GACHINEIRO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva n. 0040446-81.2020.8.27.2729 ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese que o crédito exequendo na ação executiva apensa, consubstanciado na CDA n.
C-1664/2020, decorre de ICMS-comunicação alusivo ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2012, supostamente incidente sobre receitas decorrentes de assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuários, com enquadramento aos arts. 44, VIII e 46 da Lei Estadual 1.287/01, conforme apurado no processo administrativo n. 2016/6040/505548, cujo o Auto de Infração n. 2016/005056 foi julgado procedente.
Arguiu que a exigência é nula, pois a pessoa jurídica que consta como devedora na CDA é a Global Village Telecom S/A, empresa extinta desde 01/04/2016, e portanto, impõe-se a extinção da execução fiscal, ante a vedação da alteração do sujeito passivo.
Suscita pela nulidade da CDA, no que tange a responsabilização dos administradores da antiga GVT, visto que o embargante Bruno não compunha o quadro de funcionários da empresa no momento dos fatos geradores; nenhum deles participou da discussão em esfera administrativa, o que implica em violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao princípio da ampla defesa e contraditório; e não há comprovação de que qualquer um deles tenha praticado as condutas descritas no art. 135, III do CTN.
No mérito, sustenta que a cobrança é indevida, em virtude da sua subsunção ao acórdão proferido pelo TJTO nos autos do Mandado de Segurança n. 4289/2009, transitado em julgado, o qual declarou a não incidência do ICMS sobre os serviços objetos da autuação em lume, com a extinção integral da autuação fiscal e do crédito tributário nela consubstanciado, nos termos do art. 156, X do CTN.
Alega que a Procuradoria Geral do Estado do Tocantins nunca ajuizou ação rescisória apta a desconstituir os efeitos da coisa julgada em questão, que deve ser aplicada irrestritamente ao caso vertente - sendo que o novo posicionamento do STF, nos autos do RE n. 912.888/RS, não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação em questão.
Argumenta a improcedência das alegações fáticas que supostamente autorizariam concluir pela inaplicabilidade do comando judicial definitivo emanado pelo TJTO, uma vez que o valor de assinatura mensal em discussão, em verdade, é fixo em todos os casos, ao passo em que o consumo de minutos do serviço medido de telefonia tem valor variado e tributado de forma apertada.
Subsidiariamente, e de maneira cumulativa, alega que deve ser decotada ou revista a multa imputada à empresa, em face de seu caráter desproporcional e confiscatório (150% do tributo exigido) e devem ser sanados os vícios na CDA concernentes ao período autuado e ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária.
Ao final, requereram: 1.
Preliminarmente, seja declarada a nulidade da execução fiscal em epígrafe, por ilegitimidade da parte executada Global Village Telecom S/A, que foi extinta em 01.04.2016, do que também decorre a nulidade da CDA executada em razão do erro quanto à indicação do sujeito passivo (arts. 202 e 203 do CTN) e da vedação de sua alteração (Súmula nº 392 do STJ); 2. Ainda preliminarmente, seja declarada a nulidade da CDA exequenda na parte em que responsabiliza administradores da empresa Embargante pelos débitos executados, considerando que (b.1) Bruno Mutzenbecher Gentil não compunha o quadro executivo de funcionários da Global Village Telecom S/A à época dos fatos geradores executados; (b.2) sequer participaram da discussão em esfera administrativa, inexistindo, portanto, lançamentos tributários contra eles (art. 142, CTN), o que importa afronta aos arts. 202 e 203 do CTN e ao princípio da ampla defesa e do contraditório; e (b.3) não foi indicado de forma minimamente coerente o motivo pelo qual ocorreu a inclusão de “corresponsáveis” na CDA, como também não há provas de que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN; 3. No mérito, seja anulada a CDA executada em virtude da sua subsunção ao acórdão proferido pelo eg.
TJTO nos autos do mandado de segurança nº 4289/2009 – transitado em julgado –, que declarou a não incidência do ICMS sobre os serviços objetos da autuação em lume, com a extinção integral da autuação fiscal e do crédito tributário nela consubstanciado, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, extinguindo-se a execução fiscal apensa; 4. Subsidiariamente, na remota hipótese de se decidir pela aplicação do RE nº 912.888/RS ao presente caso, (d.1) seja anulado o crédito tributário em questão, uma vez que o referido julgado traduziu inegável mutação jurisprudencial, visto que se encontrava pacificada a tese de não incidência do ICMS sobre a assinatura, sendo mandatória a modulação dos efeitos da decisão-surpresa para que apenas produza efeitos pro-futuro (ex nunc), nos termos do § 3º do art. 927 do CPC, extinguindo-se a execução fiscal apensa, e/ou (d.2) seja suspenso o trâmite do presente feito até o deslinde definitivo do RE nº 912.888/RS, de modo que a decisão a ser proferida nestes autos esteja em consonância com o entendimento exarado pelo eg.
STF, em razão do pedido de modulação de efeitos formulado perante a Suprema Corte, via embargos de declaração, no mencionado recurso extraordinário; 5. Ainda subsidiariamente e de maneira cumulativa: (e.1) seja decotada ou revista a multa imputada aos Embargantes por intermédio da mencionada CDA face ao caráter desproporcional e confiscatório que apresenta (150% do crédito tributário exigido), extinguindo-se a execução fiscal apensa neste ponto, e (e.2) seja sanado o vício referente ao período autuado em 2011, como também o termo inicial de juros e de correção monetária utilizado em toda a CDA, havendo a discriminação mensal dos valores autuados e a incidência dos acréscimos legais apenas depois do vencimento.
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes Embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, nos seguintes termos (evento 24, DEC1): ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos na CDA nº C-1664/2020, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos (evento 32, IMPUG EMBARGOS1), oportunidade em que argumentou, em síntese: 1. pela desnecessidade de suspensão do feito; da ausência de interesse processual das pessoas naturais; da ausência de nulidade da CDA; da ausência de extinção do crédito tributário pela ocorrência de coisa julgada; da existência de sentenças desfavoráveis à embargante reconhecendo a legitimidade do tributo. 2.
No mérito, defende a exigibilidade do ICMS sobre a assinatura básica mensal dos serviços de telefonia, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no RE 912888 (Tema 827), que reconheceu a incidência do imposto independentemente da existência de franquia de minutos, cujo a cobrança visa remunerar o serviço de comunicação efetivamente prestado, e que não há distinção fática relevante entre o caso concreto e o decidido pelo STF. 3.
Sustenta a validade da multa punitiva aplicada à empresa no percentual de 150%, com base no art. 49, V, da Lei Estadual nº 1.287/2001, diante da constatação de fraude tributária (registro de receita tributável como não tributada).
Argumenta que a penalidade não tem caráter confiscatório e que o tema está em análise no STF no RE 736090 (Tema 863), sendo descabida a revisão judicial neste momento. 4.
Rejeita a alegação de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), afirmando que a indicação do ano de 2011 como período de referência está correta, ainda que o débito se refira especificamente ao mês de dezembro, e que o termo inicial dos encargos legais segue previsão do art. 132, I, da Lei nº 1.287/2001. 5.
Por fim, impugna o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de prêmio de seguro-garantia judicial, sustentando que tais valores não configuram despesas processuais reembolsáveis e decorrem de decisão voluntária da parte de garantir o juízo por meio mais oneroso.
Facultado às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial.
Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, no que tange a matéria alusiva a responsabilização dos administradores, a parte embargante requereu o prosseguimento do feito, com a exclusão das pessoas físicas do polo passivo (evento 48, PET1).
Deferida a prova pericial (evento 58, DEC1), foi nomeado o perito contador Carlos da Silva Baumgarten.
Sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 172, QUESITOS1).
Intimadas, a embargante reiterou a procedência da demanda, enquanto o Estado do Tocantins impugnou o respectivo laudo pericial.
Laudo pericial complementar (evento 202, LAUDPERÍ1).
Intimadas, as partes reiteraram suas pretensões.
Os autos vieram conclusos.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, consoante entendimento das partes, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. mérito O cerne da demanda é a controvérsia acerca da exigibilidade de ICMS sobre a tarifa de assinatura mensal cobrada pela embargante nos serviços de telefonia fixa, sem a inclusão de franquia de minutos.
A embargante sustenta a inexigibilidade de ICMS sobre a assinatura mensal de telefonia fixa, sem franquia de minutos, com base na coisa julgada formada no MS n. 4289/2009, que afastou a tributação sobre serviços acessórios e de valor adicionado, inclusive a assinatura mensal.
Alega que o entendimento firmado pelo STF no RE n. 912.888/RS (Tema 827), que reconheceu a incidência do imposto sobre a tarifa básica, somente se consolidou em 13/10/2016, não podendo retroagir para atingir fatos geradores anteriores àquela decisão judicial.
Defende, ainda, que a assinatura mensal cobrada pela GVT não se confundia com franquia de minutos e não remunerava efetivamente o serviço de comunicação.
O Estado do Tocantins, por sua vez, sustenta que o MS n. 4289/2009 tratou apenas de serviços suplementares previstos no Convênio ICMS 69/98, não abrangendo a tarifa de assinatura básica.
Ressalta que o STF, no RE 912.888/RS, firmou tese em sentido contrário à pretensão da embargante, reconhecendo a incidência do ICMS sobre a assinatura mensal, com ou sem franquia de minutos, e que a coisa julgada eventualmente existente em favor da GVT não aproveita à TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora processual, que inclusive figura em outras ações em que a pretensão foi rejeitada.
Pois bem. Conforme verifico do acervo probatório juntado aos autos, a parte embargante, impetrou o Mandado de Segurança Preventivo no dia 03/06/2009, o qual foi autuado sob o n° 4289/09, cujo alegava a autuação por diversas Fazendas Estaduais pelo Brasil, em razão do não recolhimento de ICMS sobre atividades previstas no Convênio CONFAZ n. 69/98, o qual foi incorporado pelo Estado do Tocantins, no qual o referido Convênio teria alargado a base de cálculo do ICMS-comunicação, fazendo-o incidir sobre atividades que não se confundem com a efetiva prestação do serviço de comunicação, o qual sustentava a ilegalidade do referido Convênio, visto que as atividades nele prevista não são fatos geradores do ICMS-comunicação.
Ao final, a então impetrante formulou o seguinte pedido final: Pede, por fim, a concessão da segurança, para, declarando-se a não-incidência de ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura (sem a inclusão de minutos), bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem ou agilizem o processo de comunicação, conforme ditames do Cpnvênio ICMS n° 69/98, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha, em definitivo, de autuar a Impetrante pelo não pagamento do imposto estadual sobre receitas decorrentes dos serviços relacionados no Convênio ICMS n° 69/98, abstendo-se ainda de tomar qualquer . outra medida tendente à exigência do imposto da Impetrante no caso em tela, bem como de negar -lhe a emissão de certidões com efeitos negativos, caso os .únicos óbices a tanto consistam em débitos relativos à incidência de ICMS sobre os serviços previstos no aludido Convênio.
Por fim, foi concedida a segurança em 14/01/2010 para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS sobre pagamentos relativos a atividades preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação prestados pela impetrante.
Inicialmente, cabe rechaçar a tese do Estado do Tocantins de que a situação objeto dessa controvérsia difere do objeto do Mandado de Segurança n. 4289/09.
A decisão do Mandado de Segurança nº 4289/2009, proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e transitada em julgado em 2011, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ICMS sobre "pagamentos relativos a atividades preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação prestados pela impetrante", entre os quais estava incluída, de forma inequívoca, a assinatura mensal sem franquia de minutos, senão vejamos do inteiro teor do voto e do Acórdão do referido Mandado de Segurança.
VOTO: O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente recurso regimental nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLOBAL VILLAGE TELECOM L TOA, onde, por entender presentes elementos autorizadores da medida perseguida, deferi a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de lhe exigir o ICMS sobre pagamentos relativos a atividades preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação prestados pela impetrante.
Pondera ser legítima a cobrança do ICMS nos casos acima elencados conforme prevê o convênio 69/98, na medida em que os signatários desse convênio firmaram o entendimento de que se incluí na base de cálculo do ICMS (incidente sobre prestações de serviços de comunicação), os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhe seja dada.
Por fim, requer a reapreciação da decisão vergastada o que o presente seja recebido como agravo regimental para que os membros d Corte de Justiça "suspendam a decisão" ora combatida. É o relatório, no que interessa.
Passo a Decidir Pois bem, primeiramente consigno que nos casos como o da espécie agasalho o recentíssimo posicionamento da Corte Superior no sentido de que "é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão singular do relator que defere ou indefere requerimento para concessão de ordem liminar em sede de writ of mandamus, na esteira do emblemático julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do AgRg no MS n. 11.961/DF (acórdão publicado em 19 de novembro de 2007), norteada por voto vista da Ministra Eliana Calmon (outros precedentes: AgRg no MS 13.407/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 2 de fevereiro de 2009 e AgRg no MS 13.518/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 4 de agosto de 2008).
Por outro lado, em que pesem as ponderações do agravante, conforme consignei expressamente quando da concessão do pedido liminar, tenho assistir razão a impetrante quanto a presença da fumaça do bom direito, na medida em que nos casos como o da espécie, coaduno com o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que não há que se falar na incidência do ICMS nas operações de natureza meramente preparatória ou de acesso a comunicação. ((RMS n. 0 11.368/MT, 1 a Seção, Min.
Francisco Falcão, DJ de 09.02.2005; REsp n. 769.569/MS, 1 a T., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.03.2007; REsp n. 694.429/SP, 2a T., Min.
Castro Meira, DJ de 25.08.2006); (b) instalação de linha telefônica (REsp n. 601.056/BA, 1 a T., Min.
Denise Arruda, DJ de 03.04.2006); (c) adesão ao serviço de televisão por assinatura (REsp n. 418.594/PR, 1 a T., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.03.2007); (d) habilitação, instalação de ponto extra, mudança de seleção de canais, instalação de equipamento e de assistência técnica em relação à TV a cabo (REsp n. 710.774/MG, 2a T., Min.
Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006)".
Inclusive, recentemente, a Corte Superior de Justiça ao julgar caso análogo preferiu o seguinte acórdão: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
CONVÊNIO 69/98.
LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, ART. 2°, II.
ATIVIDADES PREPARATÓRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
A jurisprudência do STl é no sentido de que não há incidência de ICMS sobre pagamentos relativos a atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação (REsp: 402.047/MG, 1a T., Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003; REsp 601056/BA, 1a T., Min.
Denise Arruda, DJ de 03/04/2006; REsp 796177/MG, 2a Turma, Min.
Herman Benjamim, DJ de 08.02.2008). 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Nesse sentido, alternativa não me resta senão conhecer do presente recurso regimental para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão que seguindo a linha de orientação traçada nos julgados acima mencjonados, concedeu, liminarmente, a segurança perseguida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS sobre pagamentos relativos a atividades preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação prestados pela impetrante. É como voto. (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - CONVÊNIO 69/98- LEI COMPLEMENTAR NO 87/96, ART. 2°, II.
ATIVIDADES PREPARATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
Não incide ICMS sobre pagamentos relativos a atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação.
Precedentes do STJ (RMS n.º 11.368/MT, 1a Seção, Min.
Franàsco Falcão, OJ de 09.02.2005; REsp n.º 769.569/MS, 1a T., Mln.
Teori Albino Zavascki, OJ de 19.03.2007; REsp n.º 694.429/SP, 2a T., Mln.
Castro Meira, DJ de 25.08.2006); (b) instalação de linha telefônica (REsp n.º 601.056/BA, 1a T., Min.
Denise Arruda, OJ de 03.04.2006).
Recurso Interno conhecido e não provido. Conforme se extrai da própria ementa e do teor do acórdão, o mandado de segurança ajuizado pela então GVT teve como objeto a inexigibilidade do ICMS sobre diversas cobranças relacionadas à prestação do serviço de telefonia fixa, incluindo expressamente a "assinatura (sem a inclusão de minutos)", ao lado de outras atividades de acesso e preparação (como habilitação, ativação, adesão, disponibilidade, etc.).
O relator, ao conceder a ordem, adotou entendimento do STJ à época, no sentido de que não há incidência do ICMS sobre pagamentos relativos a atividades meramente preparatórias ou de acesso ao serviço de comunicação.
E, nesse contexto, a assinatura mensal sem franquia de minutos foi qualificada como uma dessas atividades de acesso, e não como serviço de comunicação propriamente dito.
O pedido inicial da GVT nesse MS buscava explicitamente a não incidência de ICMS sobre serviços como "acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura (sem a inclusão de minutos), bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais previstos na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98".
E, portanto a interpretação dada pelo TJTO, em consonância com o entendimento do STJ à época, era de que os serviços elencados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98 não se enquadravam como "serviço efetivo de comunicação", mas sim como "serviços suplementares" ou "atividades-meio", e portanto não seriam tributáveis.
Logo, ao contrário do que sustenta o Estado, a tarifa de assinatura mensal foi expressamente abarcada pelo alcance da decisão.
Em resolução final desta discussão, no ano de 2016, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 912.888, relatado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, a matéria foi finalmente elucidada, com repercussão geral, assim ementada, fixando o Tema 827: Ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
CONTRAPRESTAÇÃO AOSERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADOPELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DOTRIBUTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2.
A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3.
Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 912888, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017) Não se olvide que no teor do voto, o relator é claro em afirmar que: Como ressaltei na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional ventilada no extraordinário, o entendimento assentado no julgamento do RE 572.020 não encontra aplicabilidade no caso em exame, senão a contrario sensu. É que, aqui, não se busca o afastamento da incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório, mas sim sobre a tarifa denominada “assinatura básica mensal”.
Essa tarifa não retribui um serviço episódico e eventual, mas constitui, na verdade, a contraprestação mensal devida pelo usuário de forma contínua e durante todo o contrato em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária.
Pronunciei-me, a esse respeito, quando integrava a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 754.393 (Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/2/2009).
Ocorre que em sede de Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de dezembro de 2022, foi aplicada a modulação dos efeitos, para que o referido entendimento pudesse valer apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é 21/10/2016, in verbis: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PESSOAS E DE BENS.
ICMS.
TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA DE MINUTOS.
CARACTERIZAÇÃO COMO TELECOMUNICAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.
CONTRADIÇÃO.
ERRO DE FATO.
PREMISSA.
ALEGADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA OPERAÇÃO REMUNERADA COM A ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO RELACIONADA À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO PARA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
O conceito constitucionalmente admissível para comunicação envolve a efetiva prestação do serviço de transmissão de sinais de um emissor a um receptor, mediante um canal.
Tais sinais compõem a mensagem, que será decodificada segundo uma chave.2.
Na razões de embargos de declaração, o embargante alega que o conceito de “assinatura básica mensal” foi mal empregado, na medida em que ele é aplicável apenas à prestação de serviços de comunicação, e não aos serviços preparatórios ou ancilares necessários à própria telecomunicação (que corresponderia à “assinatura básica mensal sem franquia”).3.
Apesar das ressalvas dos votos vencidos quanto ao mérito da discussão, não há erro de fato, nem de premissa.4.
Portanto, inexistente contradição entre premissa e conclusão que autorize a rediscussão da matéria pelo instrumento dos embargos de declaração.
Eventual revisita à matéria deve ser realizada mediante os instrumentos adequados do devido processo legal constitucional.5.
Estão presentes os requisitos que ensejam a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade.6.
Anteriormente à formação deste precedente, havia legítima expectativa consolidada à favor da não incidência do ICMS sobre as operações remuneradas pela “assinatura básica mensal sem franquia de minutos”.7.
Formavam essa expectativa legítima:7.1.
A circunstância de o STJ possuir jurisprudência pacífica em favor dos contribuintes;7.2.
A existência de decisões desta Suprema Corte dando por infraconstitucional ou dependente de reexame de provas a análise da matéria;7.3.
A robustez do argumento pela inconstitucionalidade e a complementar contingência do argumento contrário, demonstrada na formação da linha vencida (de modo a afastar unanimidade).8.
Embargos de declaração conhecidos e aos quais se dá parcial provimento, para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21/10/2016 (No sentido da ata de julgamento como marco para modulação de efeitos: RE 605552-ED-segundos, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJe 12/04/2021; ADI 2040-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08/09/2021; ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/03/2020; ADI 3498, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 1º/06/2020).(Segundos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n. 912.888, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01-12-2022, DJe 18-05-2023; destacou-se).
No caso em testilha, a autuação consubstanciada nos Autos de Infração 2016/005056 alude aos períodos de 2011 e 2012, portanto, acobertada pela modulação dos efeitos da decisão do Tema 827, o que impõe no afastamento da exigência do ICMS sobre receitas decorrentes da assinatura mensal sem franquia de minutos com relação à parte autora anteriormente à 13/10/2016, data do julgamento do Recurso Extraordinário n° 912.888, diante da existência de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n° 4289/09/TJTO.
Em reforço, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO ESTADO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA .
ARTIGO 496, § 1º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS SOBRE ASSINATURA MENSAL SEM FRANQUIA DE MINUTOS.
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO TRANSITADA EM JULGADO AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO .
JULGAMENTO POSTERIOR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR FATOS GERADORES ANTERIORES ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS PELO STF .
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA .
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A Execução Fiscal nº 0040368-53 .2021.8.27.2729 foi ajuizada buscando a satisfação do Crédito Tributário descrito na Certidão da Dívida Ativa - CDA nº C-1884/2021, referente ao Auto de Infração nº 2016/5119, que foi lavrado em 19/12/2016 referindo-se ao período de 01/01/2014 a 31/12/2014 em que não foi recolhido ICMS relativo ao serviço de assinatura básica mensal de telefonia não oferecida a tributação, com supedâneo no que restou decidido no âmbito do RE 912 .888. 3 - Lado outro, consigna-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança Preventivo nº 2004.0000.8931/5 (digitalizado com o nº 5000040-21 .2010.8.27.0000) em 04/08/2010 visando ao afastamento da incidência do ICMS nas hipóteses descritas no Convênio nº 69/98 .
O mencionado writ feito foi sentenciado, em 04/08/2009, ocasião em que a julgadora singular concedeu parcialmente a segurança para, a partir da impetração do mandamus afastar a exigência do Convênio ICMS nº 69/98, cláusula primeira, do CONFAZ [...].
Ou seja, afastou da base de cálculo do ICMS, no que a esta lide importa, os valores cobrados a título de assinatura dos serviços.
O ESTADO DO TOCANTINS teve o recurso apelatório negado, assim como foi negado provimento ao reexame necessário.
A referida decisão transitou em julgado em 04/05/2016 . 4 - O STF definiu em sede de repercussão geral no bojo do Leading Case RE 912.888, o Tema 827, assentando a tese segundo a qual "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário." Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a "assinatura básica mensal sem franquia" a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21/10/2016, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão. 5 - Deste modo, o ente federativo se encontrava obstaculizado de lavrar o Auto de Infração nº 2015/5119 em 19/12/2016, relativo à fato gerador supostamente havido de 01/01/2014 a 31/12/2014 a uma, porque a não tributação estava acobertada sob o manto da coisa julgada (decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Preventivo nº 2004 .0000.8931/5, digitalizado com o nº 5000040-21.2010.8 .27.0000).
A duas, porque o próprio STF, na modulação dos efeitos havida no bojo dos aclaratórios interpostos no RE 912.888 referiu expressamente que o ICMS só pode incidir sobre a assinatura básica mensal sem franquia a partir de 21/10/2016, pelo que correta declaração de nulidade do auto de infração nº 2016/5119, impondo-se, via de consequência, a extinção da Execução Fiscal originária . 6 - Sentença mantida.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0040368-53 .2021.8.27.2729, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 18:05:39) (TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: 0040368-53.2021.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nesse sentido, de rigor a procedência da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e DECLARO a nulidade do Auto de Infração n. 2016/005056, e por conseguinte da CDA n.
C-1664/2020, bem como EXTINGO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais, os quais arbitro sobre o valor do proveito econômico obtido, com espeque no art. 85, §3º c/c §14º do CPC, que serão calculados de forma escalonada até o limite do valor atualizado da causa, fixado da seguinte forma: 10% na primeira faixa (200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (2.000 salários mínimos).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se aos autos principais, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 13:54
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 214
-
25/03/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205 e 206
-
09/02/2025 23:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMOS GENISH - Guia 5657831 - R$ 4.486,25
-
23/01/2025 17:49
Protocolizada Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205 e 206
-
19/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
13/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2024 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
13/09/2024 13:17
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
-
21/08/2024 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192059282024
-
19/08/2024 18:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192059282024
-
19/08/2024 03:57
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180 e 181
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
02/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
02/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
-
26/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156 e 157
-
23/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
23/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
23/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
23/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
17/05/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
-
17/05/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2024 20:12
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
08/05/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
23/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
23/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
15/04/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
15/04/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
15/04/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
15/04/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
05/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
16/03/2024 06:59
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192019772024
-
14/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192019772024
-
11/03/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
08/03/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
08/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121 e 122
-
25/02/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122 e 123
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
-
24/01/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
22/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
18/12/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
08/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAFAEL SILVA LUCENA - EXCLUÍDA
-
08/12/2023 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AMANDA PIMENTA LEAO - EXCLUÍDA
-
08/12/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/12/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
01/12/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/11/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/11/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/11/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/11/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/11/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
26/10/2023 00:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/10/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
31/07/2023 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 11:47
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 13:33
Conclusão para despacho
-
19/05/2023 15:20
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2023 13:40
Conclusão para despacho
-
26/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
21/11/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
18/11/2022 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
18/10/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:49
Decisão - Nomeação - Perito
-
02/08/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
29/07/2022 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54, 53, 52 e 51
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
30/06/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2022 14:14
Conclusão para despacho
-
25/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 38, 37 e 40
-
24/03/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:41
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2022 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2021 20:42
Protocolizada Petição
-
03/12/2021 10:43
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
-
07/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:49
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
29/09/2021 12:22
Conclusão para despacho
-
27/09/2021 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
27/09/2021 12:55
Lavrada Certidão
-
24/09/2021 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2021 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
21/09/2021 09:17
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2021 13:03
Conclusão para despacho
-
16/08/2021 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
16/08/2021 17:43
Lavrada Certidão
-
16/08/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2021 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
13/08/2021 14:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5 e 4
-
29/07/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 15:13
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2021 14:29
Conclusão para decisão
-
15/04/2021 12:01
Distribuído por dependência - Número: 00404468120208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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