TJTO - 0000706-10.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000706-10.2024.8.27.2719/TO AUTOR: EDIVAN BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759927, Subguia 115222 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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22/07/2025 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759927, Subguia 5527109
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22/07/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO AGIBANK S.A - Guia 5759927 - R$ 230,00
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04/07/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000706-10.2024.8.27.2719/TO AUTOR: EDIVAN BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e dano moral ajuizada por EDIVAN BARBOSA DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora que: "desde 2018 há a incidência de descontos mensais em folha no valor de R$61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), mas devido ao seu pouco conhecimento não buscou informações para descobrir a origem do débito.
Contudo, no dia 29 de abril de 2024, a empresa MS PROMOTORA DE SOLUÇÕES, que atua como correspondente bancária do Banco AgiBank, entrou em contato via aplicativo de mensagem WhatsApp e informou que seriam necessários determinados procedimentos para que fosse efetuado o cancelamento dos descontos.
Conforme se vê no vídeo anexado, fora solicitado para que o requerente enviasse imagem de sua CNH e efetuasse reconhecimento facial via link.
Após o autor cumprir as exigências, recebeu uma transferência via TED no valor de R$14.999,97 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) para a sua conta Nubank.
Em seguida, os agentes da empresa demandada alegaram que o requerente deveria fazer a devolução do valor de R$13.778,97 (treze mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) e que o restante permaneceria com o autor a título de retroativo referente aos descontos.
Assim, o autor efetivou a devolução da quantia, via pix, para a correspondente do AgiBank, MS PROMOTORA DE SOLUÇÕES, CNPJ n. 36.***.***/0001-80 (comprovante em anexo).
No entanto, em maio de 2024, o requerente fora sacar seu benefício e para sua surpresa não houve o cancelamento do desconto mensal de R$61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Além disso, consta ainda outro débito no valor de R$352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Na sequência, ao acessar a plataforma MEU INSS, constatou-se que, de maneira fraudulenta, o link encaminhado pela correspondente bancária do AgiBank era na verdade para efetuar empréstimo no nome do autor junto à referida instituição financeira no valor de R$14.999,97 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), a ser debitado de forma automática em 84 parcelas de R$ 352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Vale ressaltar por oportuno que, ao analisar o referido contrato de empréstimo, consta que o autor reside na cidade Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
No entanto, o autor nunca esteve em São Paulo, da mesma forma que não tinha interesse em contratar empréstimo, mas somente cancelar os descontos que estavam sendo feitos em sua conta.
Desse modo, além de estar pagando empréstimo que nunca solicitou, o dinheiro foi levado por estelionatários que se aproveitaram da falta de conhecimento tecnológico do requerente, por ser pessoa idosa aposentada." Diante do exposto, postula que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais.
Juntou documentos (eventos 01 e 04).
Devidamente citado, o banco apresentou contestação (evento18), e preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que o autor foi vítima da prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”.
Assevera que não há ilegalidade no mútuo, bem como inexiste a ocorrência de dano moral e pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 33). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Assim, rejeito. Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
A controvérsia reside em aferir a ocorrência e falha na prestação do serviço bancário a ensejar a reparação por dano material e moral pretendida.
As Instituições Financeiras são objetivamente responsáveis pelas operações de seus correspondentes bancários e agentes, independentemente do tamanho e complexidade de sua cadeia de vendas e captação.
No caso, a fraude praticada em desfavor do cliente não se enquadra na excludente de ilicitude de culpa de terceiros, uma vez que o correspondente bancário com acesso ao sistema do banco regularmente cadastrado e seus prepostos são representantes da casa bancária. Ademais, ressalto que a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraude como este é plena, porquanto sua concretização é necessária a participação ativa de alguém com acesso ao sistema do banco, que além de repassar as informações sigilosas da vítima, utiliza desta vantagem para passar credibilidade no contato inicial.
Dispõe o art. 927, parágrafo único do CPC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. À vista disso, é incontroversa a responsabilidade solidária do banco que averbou o contrato, pois embora não tenha participado da negociação, é responsável legal por ela, vez que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que causa danos desempenhando atividade comercial.
Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido para determinar a inexistência da relação jurídica é a medida que se impõe.
Do dano material O extrato do benefício previdenciário da parte autora comprova que houve 08 (oito) descontos que correspondem a monta total de R$ 2.818,00 (dois mil e oitocentos e dezoito reais).
Dessa forma, ante a ilegalidade do ato perpetrado, faz-se necessário a condenação do requerido a devolver de forma dobrada a respectiva quantia, pois corresponde a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dano moral Sobre o dano moral, o STJ firmou entendimento de que os danos ocasionados pelas instituições financeiras independem de comprovação de efetivo prejuízo, sendo, portanto, o dano de natureza in re ipsa, isto é, presumido. (Súmula n. 479, do STJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao empréstimo consignado de n. 1514589832. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.818,00 (dois mil e oitocentos e dezoito reais), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde cada desembolso (data do desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela ré, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 18:59
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 16:56
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149319220248272700/TJTO
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22/11/2024 12:27
Conclusão para despacho
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21/11/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 16:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546885, Subguia 44889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/08/2024 15:07
Conclusão para despacho
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29/08/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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29/08/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 26/08/2024 13:00. Refer. Evento 11
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28/08/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00149319220248272700/TJTO
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28/08/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546885, Subguia 5431233
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28/08/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO AGIBANK S.A - Guia 5546885 - R$ 48,00
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28/08/2024 11:10
Protocolizada Petição
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27/08/2024 19:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546351, Subguia 5430999
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27/08/2024 19:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO AGIBANK S.A - Guia 5546351 - R$ 48,00
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22/08/2024 10:33
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:23
Protocolizada Petição
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06/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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01/08/2024 17:06
Protocolizada Petição
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31/07/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/08/2024 13:00
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11/07/2024 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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11/07/2024 15:06
Decisão - Concessão - Liminar
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03/07/2024 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2024 12:24
Conclusão para despacho
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02/07/2024 19:01
Protocolizada Petição
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02/07/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 16:25
Juntada - Informações
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02/07/2024 16:03
Conclusão para despacho
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02/07/2024 16:03
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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