TJTO - 0000696-45.2024.8.27.2725
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000696-45.2024.8.27.2725/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: MARIA FERREIRA VIANAADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA VIANA (OAB TO03927B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775706, Subguia 120705 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775706, Subguia 5534812
-
13/08/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5775706 - R$ 230,00
-
04/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5768504 - R$ 230,00
-
31/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000696-45.2024.8.27.2725/TO AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)RÉU: MARIA FERREIRA VIANAADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA VIANA (OAB TO03927B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 40, SENT1, a autora opôs Embargos de Declaração no evento 46, EMBDECL1, alegando que há omissão no julgado.
Impugnação aos embargos no evento 53, CONTRAZ1. É o breve, mas necessário relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 46, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A embargante alega que este Juízo omitiu a análise de documentos que comprovariam a dívida.
A alegação não procede.
A sentença objurgada foi clara ao fundamentar sua conclusão na fragilidade probatória da autora, ora embargante.
O julgado consignou expressamente que a autora não logrou êxito em comprovar a existência dos supostos reescalonamentos posteriores e que os documentos apresentados não demonstram a origem dos valores creditados, tampouco a anuência da ré com as novas contratações.
Por conseguinte, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é uma decorrência direta do princípio da sucumbência, positivado no art. 85 do CPC.
Tendo a parte autora/embargante sido vencida tanto na ação principal (monitória) quanto na reconvenção, sua condenação ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios é a aplicação cogente da lei.
Não há qualquer contradição nisso.
A causalidade do processo foi atribuída, ao final da cognição exauriente, à própria autora, que promoveu uma cobrança de dívida inexistente.
A contradição que viabiliza os embargos é a interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a suposta contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte.
Por fim, a sentença foi expressa ao fundamentar a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Consignou, inclusive, que a repetição não seria em dobro por ausência de prova cabal da má-fé para essa penalidade específica, mas reconheceu a cobrança de dívida já paga como ato ilícito suficiente para gerar o dever de restituir e de indenizar.
A condenação por danos morais foi igualmente fundamentada.
Novamente, a embargante não aponta um vício intrínseco ao julgado, mas sim discorda da valoração dos fatos e da aplicação do direito realizada pelo magistrado.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado.
O que se revela, em verdade, é o nítido propósito da embargante de utilizar os embargos como um sucedâneo recursal para reformar a decisão em sua integralidade, o que a jurisprudência pátria rechaça veementemente.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Portanto, os embargos não apontam vícios reais, mas sim um inconformismo com a decisão e uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via processual.
Acolho a alegação da parte embargada de que o presente recurso é manifestamente protelatório.
A ausência de qualquer vício real e o claro intuito de rediscutir o mérito da causa demonstram que a interposição do recurso teve como objetivo unicamente retardar o trânsito em julgado e a marcha processual, conduta que deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 46, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 40, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 14:08
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000696-45.2024.8.27.2725/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: MARIA FERREIRA VIANAADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA VIANA (OAB TO03927B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5728972 - R$ 160,00
-
04/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/06/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 21:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
13/05/2025 15:52
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 17:27
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.03NCI
-
09/05/2025 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2025 16:48
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 16:48
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/12/2024 09:57
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 16:22
Conclusão para decisão
-
09/10/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
-
16/09/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 23:57
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 23:55
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 23:40
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 23:25
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 23:21
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 23:07
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 22:41
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/04/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437386, Subguia 14192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,13
-
05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437387, Subguia 14032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,60
-
03/04/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437386, Subguia 5390912
-
03/04/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437387, Subguia 5390909
-
03/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - Guia 5437387 - R$ 80,60
-
03/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - Guia 5437386 - R$ 158,13
-
03/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013607-15.2025.8.27.2706
Adarciley da Silva
Sotreq S/A
Advogado: Brunno Mauricio Nunes Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 18:54
Processo nº 0012865-28.2019.8.27.2729
Pedro Martins de Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 12:52
Processo nº 0008435-05.2019.8.27.2706
Marimilia Cardoso Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2020 10:26
Processo nº 0002835-78.2020.8.27.2702
Josete Coelho Machado Secchi
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Rodrigues da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 17:42
Processo nº 0045838-31.2022.8.27.2729
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Os Mesmos
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 14:31