TJTO - 0000571-22.2025.8.27.2732
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000571-22.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: RODRIGO HIROSHI SAKURAI MORISUGIADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)REQUERENTE: GREGORIO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO HIROSHI SAKURAI MORISUGI e GREGORIO RODRIGUES NETO, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01 e a proposta de acordo extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de autocomposição extrajudicial será processada na forma dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Assim, para a homologação do acordo, é necessário apenas: que haja provocação do reclamante (interessado); que o reclamado concorde com os termos da reclamação; que haja manifestação do Ministério Público, quando necessário.
No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses de intervenção do Ministério Público estabelecida no art. 178 do CPC.
Ainda, as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:30
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/06/2025 09:14
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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