TJTO - 0018661-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018661-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEONI JOSÉ DE FREITASADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS no evento 81, PET1, contra a sentença proferida no evento 75, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença é omissa por não se manifestar acerca da alegação de impossibilidade de licenciamento sem plano de manejo em APA; omissão quanto ao valor da causa e possibilidade de correção de ofício; necessidade de arbitramento dos honorários pela equidade.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (evento 87, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGADA OMISSÃO Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade do julgado se manifestar sobre todas as teses quando suficientemente motivada a formação de seu convencimento.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - grifo não original.
Também não há que se falar em omissão em relação ao valor da causa.
No presente caso, a parte autora inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (evento 1, INIC1).
Após, determinação judicial (evento 8, DECDESPA1), corrigiu o valor da causa para corresponder ao valor do imóvel de R$ 7.204.758.32 (sete milhões, duzentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) - (evento 13, PET1).
O CPC dispõe em seu art. 293 que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão...". No caso dos autos, não houve impugnação em contestação, de forma que a impugnação ao valor da causa encontra-se preclusa.
DO ERRO MATERIAL Cassio Scarpinella conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
O embargante alega que os honorários devem ser arbitrados por equidade, em razão do valor exorbitante da causa.
No entanto, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 estabelece que a fixação de honorários por equidade é inadmissível quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Assim, rejeito o pedido de arbitramento por equidade.
Lado outro, sabe-se que o erro material pode ser corrigido inclusive de ofício.
Na sentença embargada, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveria ter observado os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC.
Assim, passo a sanar tal vício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PARCIAL PROVIMENTO; 2 - - EX OFFICIO, corrijo erro material para alterar o dispositivo da sentença.
Assim, onde lê-se: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Leia-se: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro da seguinte forma: a - Sobre o valor da causa de até 200 (duzentos) salários mínimos fixo os honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, I; b - Sobre o valor da causa obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos fixo os honorários em 8% (oito por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, II; c - Sobre o valor da causa obtido acima de 2.000,00 (dois mil) salários mínimos e até 20.000,00 (vinte mil) salários mínimos fixo os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, III; d - Sobre o valor da causa obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos e até 100.000 (cem mil) salários-mínimos salários mínimos fixo os honorários em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, III; Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018661-24.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: LEONI JOSÉ DE FREITASADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 21:25
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
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12/03/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:32
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/08/2024 13:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2024 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/07/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/07/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
26/07/2024 12:53
Conclusão para decisão
-
26/07/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 22:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
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29/06/2024 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2024 17:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2024 11:59
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474906, Subguia 30454 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 24.250,00
-
17/06/2024 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 17:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474906, Subguia 5405746
-
06/06/2024 09:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 17:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2024 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474906, Subguia 25743 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 24.250,00
-
28/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474905, Subguia 25236 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.000,00
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27/05/2024 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474906, Subguia 5405745
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23/05/2024 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474905, Subguia 5405013
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21/05/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
21/05/2024 16:20
Lavrada Certidão
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21/05/2024 16:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONI JOSÉ DE FREITAS - Guia 5474906 - R$ 48.500,00
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21/05/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONI JOSÉ DE FREITAS - Guia 5474905 - R$ 3.000,00
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21/05/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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20/05/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467072, Subguia 22368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467071, Subguia 22367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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14/05/2024 07:43
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 15:23
Conclusão para decisão
-
10/05/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2024 21:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467072, Subguia 5401436
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09/05/2024 21:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467071, Subguia 5401435
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09/05/2024 21:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONI JOSÉ DE FREITAS - Guia 5467072 - R$ 1.500,00
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09/05/2024 21:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONI JOSÉ DE FREITAS - Guia 5467071 - R$ 1.101,00
-
09/05/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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