TJTO - 0028452-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0028452-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALTER GOMES SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido contido no evento 9, pelo que concedo, por derradeiro, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, suficiente para o recolhimento das custas processuais. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora, via seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas na forma anteriormente determinada, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (CPC 290).
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
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25/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0028452-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALTER GOMES SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte liquidanbte tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha aduzido não possuir condições de arcar com as despesas processuais, deve haver a comprovação das dificuldades financeiras que a impossibilitem de custear a demanda.
A presunção "juris tantum" de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
AGRAVANTES QUE SÃO COMERCIANTE E ADVOGADO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Como delineado na decisão açoitada, os agravantes deixaram de atender ao despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deixando de atender posteriormente, ao despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo, eis que indeferido o benefício da gratuidade da justiça. 2 - Ao contrário do alegado pelos agravantes, nos termos do disposto no inciso LXXIV da CF/88, \"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos\".
Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado não basta o mero pedido, mais sim a comprovação da necessidade que justifique a sua concessão, tendo em vista a presunção juris tantum que decorre da referida declaração. 3 - Tendo em vista o não atendimento das determinações quanto à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, bem como quanto ao pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, a deserção do recurso é de rigor. 4 - Agravo interno conhecido e NÃO PROVIDO (TJ/TO, MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 16/04/2019).
Dessa forma, faculto a parte liquidante a oportunidade de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 11:59
Conclusão para despacho
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30/06/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTER GOMES SILVA - Guia 5743191 - R$ 1.934,94
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30/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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