TJTO - 0000084-67.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000084-67.2025.8.27.2727/TO AUTOR: LEANDRO ARAUJO GONCALVESADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou a preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Cabe ressaltar que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e seus usuários se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço público, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Portanto, a caracterização da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica independe da configuração de conduta culposa, bastando que fiquem evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço.
Desse modo, reconheço a existência de relação de consumo.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso concreto os princípios da legislação consumerista.
A empresa ENERGISA, prestadora de serviços, de acordo com o artigo 3º do CDC, qualifica-se como fornecedora.
Por sua vez, o autor é o destinatário final dos serviços, segundo artigo 2º do CDC, qualifica-se como consumidor.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:30
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:58
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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17/02/2025 17:02
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:58
Protocolizada Petição
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03/02/2025 08:41
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TONAT1ECIV
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31/01/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 08:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 08:08
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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31/01/2025 07:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:34
Conclusão para decisão
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30/01/2025 18:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TONAT1ECIV -> PLANTAO
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30/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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