TJTO - 0005498-68.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0005498-68.2023.8.27.2710/TO RÉU: CLAUDINEY DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seus ilustres representantes legais, propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de CLAUDINEY DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO.
Durante o trâmite processual, foi levantada a questão atinente à prescrição intercorrente, conforme prescreve o atual artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/92 e reconhecida pelo juízo conforme sentença com julgamento parcial de mérito colacionada no Evento 1, passando a demanda a tratar, exclusivamente, do escopo ressarcitório.
Frente a referida manifestação, foi determinada nova citação do requerido para, se quiser, apresentar contestação, tendo o mesmo se mantido inerte, conforme certidão lançada no Evento 18.
Foram os autos novamente conclusos, momento em que determinada a intimação das partes para especificarem provas.
O Ministério Público pugnou pela cientificação do Município de São Sebastião do Tocantins, para se manifestar quanto as referidas provas, pugnando, ademais, pelo reconhecimento da revelia do requerido.
Quanto ao Município de São Sebastião do Tocantins, fazendo coro as palavras ministeriais, pugnou pelo reconhecimento da revelia do requerido, assim como manifestou ausência de interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza tal medida quando não há necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo suficientemente instruído para a análise do mérito.
No caso em tela, as partes autoras, Município de São Sebastião do Tocantins e Ministério Público do Estado do Tocantins, manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas, conforme consta do relatório e dos autos.
Ademais, o réu, Claudiney de Oliveira da Conceição, permaneceu inerte após ser devidamente citado para apresentar contestação, conforme certidão do Evento 18.
Assim, com base nos elementos já constantes dos autos, é possível proceder ao julgamento sem dilação probatória, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. 1.
Da revelia Através da análise dos autos se observa que a parte requerida, embora citada, não apresentou defesa, conforme registrado no Evento 18.
Nos termos do art. 344 do CPC, a inércia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo se contrariarem prova inequívoca nos autos ou forem juridicamente inadmissíveis.
Ressalta-se que o presente feito, conforme ajustado no Evento 5, tramita como ação civil de ressarcimento ao erário sob o rito comum, e não como ação de improbidade administrativa regida pela Lei nº 8.429/92, na qual a revelia não produz efeitos automáticos.
Não há elementos nos autos que infirmem as alegações do Ministério Público e do Município no tocante ao reconhecimento da revelia.
Pelo exposto, reconheço os efeitos da revelia em detrimento da parte autora, tanto na modalidade processual, quanto material. 2.
Do Mérito Passo à análise do mérito.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta com fundamento na Lei nº 8.429/92, que regula a responsabilização de agentes públicos por atos que atentem contra os princípios da administração pública, causem prejuízo ao erário ou resultem em enriquecimento ilícito.
Inicialmente, a demanda abrangia diversas pretensões, mas, durante o trâmite processual, foi reconhecida a prescrição intercorrente para parte delas, conforme artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, restando exclusivamente o pedido de ressarcimento ao erário, conforme decisão parcial de mérito registrada no Evento 1.
O artigo 12 da referida lei estabelece que, independentemente de outras sanções, o responsável por ato de improbidade está sujeito ao ressarcimento integral do dano, quando demonstrado o prejuízo ao patrimônio público.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa que justifique o ressarcimento, é necessário comprovar a prática de uma das condutas previstas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (violação aos princípios da administração pública) da Lei nº 8.429/92, acompanhada da demonstração do elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa, dependendo da hipótese.
Além disso, no caso de ressarcimento, exige-se prova concreta do dano causado ao erário, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente processo, os autores não especificaram de forma clara e objetiva quais atos concretos de improbidade teriam sido praticados pelo réu, Claudiney de Oliveira da Conceição, nem juntaram aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de tais atos e o consequente prejuízo ao erário.
Os documentos anexados, conforme mencionados no relatório e constantes das páginas do processo (como certidões, capas e intimações), limitam-se a aspectos formais e procedimentais no tocante a suposta ausência de prestação de contas, sem trazer evidências materiais, como relatórios financeiros, notas fiscais, contratos ou outros documentos que permitam aferir a existência de dano ao patrimônio público.
A petição inicial e as manifestações posteriores do Município e do Ministério Público, em que pesem declinar a suposta não prestação de contas, restringem-se a alegações genéricas e fundam o reconhecimento do pleito ressarcitório frente ao reconhecimento da revelia do réu.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte, não apresentando contestação o que, em tese, poderia ensejar os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de ressarcimento, vinculado a atos de improbidade administrativa, em que pese ser possível o reconhecimento da revelia, diferente do que acontece nos feitos sujeitos exclusivamente a Lei 8.429/92, esta, por si só, não é suficiente para a condenação, sendo necessária a produção de provas que demonstrem o consequente dano ao erário.
O efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) é relativo, pois é aplicável apenas quando os autos contiverem lastro probatório mínimo que aponte pela existência de verossimilhança da alegação da parte requerente.
Em outras palavras, a revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Sobre o tema, cite-se o seguinte escólio: A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que o juiz poderá não a levar em conta caso tenha dúvidas decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados. (MACHADO, Costa.
Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2 Edição.
Editora Manole, 2008.
Página 648).
Dessa forma, ainda que o réu não tenha se manifestado, incumbe aos autores a apresentação de provas que sustentem o pedido de ressarcimento.
Os autos, entretanto, não contêm elementos suficientes para embasar uma condenação.
As certidões e despachos juntados, como os dos Eventos 2, 67, 80 e 85, referem-se a trâmites processuais, como distribuição, intimações e cancelamento de mandados, sem qualquer menção a fatos ou documentos que evidenciem o prejuízo alegado.
O Município de São Sebastião do Tocantins e o Ministério Público, ao manifestarem desinteresse na produção de outras provas, limitaram-se a confiar na presunção de revelia, o que, conforme já exposto, não é suficiente para suprir a ausência de comprovação material.
Ademais, o princípio da supremacia do interesse público, basilar no Direito Administrativo, não exime a Administração e o Ministério Público de cumprir o ônus probatório em ações desta natureza.
A condenação ao ressarcimento exige a demonstração inequívoca do dano, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da insuficiência de provas, não há como acolher o pedido formulado na inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, consagrados na Constituição Federal e no ordenamento processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial pelo Município de São Sebastião do Tocantins e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Claudiney de Oliveira da Conceição.
Sem custas e honorários, ante a natureza da ação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 16:02
Conclusão para decisão
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22/04/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:00
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 00:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 16:56
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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28/10/2024 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 20:44
Decisão - Outras Decisões
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08/12/2023 17:44
Conclusão para despacho
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08/12/2023 17:44
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000311-26.2016.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 6, 8, 10, 12, 13, 15, 17, 19, 20, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 41, 43, 48, 50, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 67, 69, 74, 76, 77,
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08/12/2023 17:42
Distribuído por dependência - Número: 00003112620168272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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