TJTO - 0007577-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007577-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PIO DIAS VANDERLEYADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO PIO DIAS VANDERLEY ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE/GOLPE EM AGÊNCIA BANCÁRIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 10).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 35).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 36).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 45). É o relatório.
DAS PREIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerente não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide (Evento de nº 35).
A preliminar de ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, o qual se identificou como funcionário da instituição requerida, sendo a ligação telefônica recebida, realizada por canal oficial do Banco réu.
Aduz, que transferências bancárias foram realizadas de forma fraudulenta da conta bancária do requerente, no valor total de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Não sendo tais quantias restituídas à parte autora (Evento de nº 1).
Em defesa, a requerida aduz,m que não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o requerente não teria logrado êxito em comprovar a responsabilidade da instituição perante o dano suportado.
E que autor, deu causa a fraude, pois passou suas credenciais a terceiros no golpe da falsa central de atendimento.
Não tendo ainda, a parte autora comprovado o suposto dano moral suportado por esta.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela réu (Evento de n° 35).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos documentos juntados ao feito, especialmente o Extrato Bancário, “Prints” de aplicativos de mensagens, Boletim de Ocorrência, imagens de tela do aparelho móvel, Solicitação de estorno de valores, Reclamação junto ao PROCON/TO e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de nº 1 e 35), verifico que a parte autora é correntista junto à instituição financeira requerida.
Contudo, alega que, na data de 04/02/2025, teria recebido ligação telefônica de canal oficial do Banco requerido, sob o nº 63 2112-2700, agência local, no qual terceira pessoa, se passando por funcionário da instituição, comunicou a existência de supostas operações fraudulentas em conta bancária da parte.
Oportunidade em que o requerente, por livre ciência, realizou atos em seu aplicativo bancário e forneceu dados ao terceiro fraudador, ainda que no intuito de evitar tais movimentações financeiras.
Constato que, apesar dos atos praticados pelo requerente, no intuito de impedir as supostas movimentações fraudulentas em conta bancária de sua titularidade, este, teve transferências bancárias realizadas sem a sua devida autorização, por terceiro fraudador, no importe total de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), conforme extratos bancários anexados pela parte (Evento de nº 1). É sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados.
No caso, trata-se de responsabilização objetiva fundada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela. Ademais, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância que entendo evidenciada nos autos.
Diante das imagens de tela do aparelho móvel, anexadas aos autos pelo requerente (Evento de n° 1), tem-se que a parte autora, apesar de afirmar e comprovar ter o número oficial da agência bancária salvo na lista de contatos em seu aparelho móvel, esta não logrou êxito em comprovar que o “Print” de tela anexado se refere à suposta chamada telefônica fraudulenta recebida.
Posto que, não identificáveis dados mínimos que comprovem a ligação recebida de canal oficial da agência bancária, tais como, número de origem, data e horário da chamada.
Costando apenas, no arquivo o nome salvo pela parte em sua lista de contatos e podendo este se referir a qualquer número ali inserido.
Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem, sempre, ao fornecedor do serviço, quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito, o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, segundo a teoria da causa adequada, com fundamento no artigo 403 do Código Civil, são aptas ou capazes de gerarem o dever de indenizar as causas ou condutas relevantes para a produção do dano, visto que somente há a obrigação de repará-lo se decorrer de conduta praticada pelo agente.
No presente caso, restou configurada a culpa exclusiva de terceiros e da parte autora, pois essa, através de golpe aplicado por terceiros, forneceu dados a pessoas estranhas à relação bancária, o que ocasionou nas transferências bancárias realizadas de forma fraudulenta em conta bancária de sua titularidade.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de reparação pelo dano material suportado, formulado pela autora, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pelo Banco requerido, discutido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
21/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 12:36
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007577-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PIO DIAS VANDERLEYADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:42
Conclusão para despacho
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30/07/2025 08:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/07/2025 08:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/07/2025 17:30. Refer. Evento 23
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28/07/2025 13:25
Protocolizada Petição
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28/07/2025 10:02
Juntada - Informações
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24/07/2025 18:24
Protocolizada Petição
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22/07/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007577-61.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: PIO DIAS VANDERLEYADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/07/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/07/2025 17:30
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05/06/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 16:12
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 16:43
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:55
Protocolizada Petição
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24/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:05
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:55
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:51
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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