TJTO - 0024837-59.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149, 151 e 152
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024837-59.2022.8.27.2706/TO AUTOR: GERSON SPINDOLA CARNEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)AUTOR: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA (Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)RÉU: RICARDO DINIZ (Espólio)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: RICARDO MARTINS SPINDOLA DINIZ (Representante)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) SENTENÇA
VISTOS.
Ricardo Diniz e Kátia Martins Spíndola Diniz opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado.
Os embargantes sustentam, em síntese: a) omissão quanto à aplicação da preclusão consumativa prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil; b) contradição ao afirmar que não há como dissociar a presente pretensão do contexto da ação anterior, mas ao mesmo tempo declarar que não houve análise meritória da presente pretensão; c) omissão quanto à interpretação do contrato de parceria, especificamente sobre o percentual de 35% incidir apenas sobre machos no momento do abate; d) decisão surpresa ao deferir indenização sobre todo o rebanho; e) contradição quanto ao ônus da prova estabelecido no despacho saneador.
Postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da sentença.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há omissões, obscuridades ou contradições na sentença, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Consoante o parágrafo único do referido dispositivo, os embargos de declaração têm efeitos infringentes quando, verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, essa verificação resultar em alteração da decisão embargada.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA Os embargantes alegam omissão por não ter havido pronunciamento sobre a preclusão consumativa do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a questão, observo que o argumento merece acolhida.
O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Na ação anterior, o Espólio de Gerson Spíndola Carneiro atuou como requerido e defendeu expressamente na contestação não ter recebido os pagamentos da contrapartida e que a retenção do gado foi uma imposição da reserva da porcentagem sobre o rebanho, conforme cláusula 2 do contrato de parceria.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação, consignou expressamente que "poderia o Espólio ter proposto ação, com distribuição por conexão à demanda dos antigos parceiros, reclamando saldo contratual que entendesse que lhe fosse de direito, ou, até mesmo, apresentado reconvenção junto da contestação, quedando-se, contudo, inerte".
A utilização do pretérito imperfeito ("poderia") pelo colendo Tribunal demonstra que o momento processual adequado para deduzir tal pretensão já havia precluído.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que questões que poderiam ter sido alegadas no processo anterior sejam rediscutidas em nova demanda.
DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL Compulsando detidamente o contrato de parceria, verifica-se que a cláusula 2 estabelece que o parceiro outorgado é proprietário de 276 bezerros e garrotes que serão entregues ao parceiro outorgado para recria e engorda, tendo direito a 35% do valor obtido quando da venda dos animais para abate.
A cláusula 3 dispõe que "no caso do encerramento deste contrato antes do abate dos animais, o pagamento ao Parceiro-Outorgado será proporcional ao tempo de permanência dos animais sobre seus cuidados, isto é, 1,5% ao mês".
Ademais a prova testemunhal produzida na ação anterior, especialmente o depoimento de João Bosco Gonçalves, esclareceu que "na desmama o gado fêmea era na meia e o gado macho entrava de arrendamento, o Doutor Gerson pegava porcentagem para recriar e saia de lá boi gordo, acabado, era 35% do Doutor Gerson".
Tal prova demonstra inequivocamente que o percentual de 35% incidia apenas sobre os machos destinados ao abate, e não sobre a totalidade do rebanho conforme considerado na sentença embargada.
DO ÔNUS DA PROVA O despacho saneador estabeleceu como ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a sentença embargada inverteu tal ônus ao considerar que os requeridos não comprovaram o adimplemento.
Tratando-se de obrigação de dar coisa certa, incumbia ao credor (Espólio) demonstrar especificamente quais animais não teriam sido objeto da partilha devida, bem como o período de permanência para aplicação da cláusula 3 do contrato.
DA TEORIA DA ACTIO NATA VERSUS PRECLUSÃO CONSUMATIVA A sentença embargada aplicou equivocadamente a teoria da actio nata para afastar a prescrição, quando o caso comporta a aplicação da preclusão consumativa.
A actio nata refere-se ao termo inicial do prazo prescricional, enquanto a preclusão consumativa diz respeito à impossibilidade de rediscutir questões que poderiam ter sido alegadas em processo anterior.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e os ACOLHO para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Reconheço a ocorrência da preclusão consumativa prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ora discutida poderia ter sido deduzida na ação anterior através de reconvenção ou ação conexa.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Gerson Spíndola Carneiro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024837-59.2022.8.27.2706/TO AUTOR: GERSON SPINDOLA CARNEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)AUTOR: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA (Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) SENTENÇA
Vistos.
ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, representado por sua inventariante, propôs ação de indenização por danos materiais contra RICARDO DINIZ e KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ, ambos qualificados nos autos, alegando que, em decorrência do inadimplemento contratual no âmbito de parceria agropecuária firmada em 2003, não teria recebido o percentual de 35% sobre a totalidade do rebanho retirado da propriedade, percentual este estabelecido contratualmente a título de partilha.
Aduz que, mesmo após a rescisão do pacto – objeto de demanda anterior já transitada em julgado – e apesar de os requeridos terem sido bem-sucedidos em obter a retirada de 1.189 reses da fazenda, não efetuaram qualquer pagamento da quota a que fazia jus o parceiro outorgado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de cobrança fundada em instrumento particular de natureza pessoal, cujo termo inicial da contagem seria a data da violação do direito – notadamente, a retirada do gado, aos 20 de outubro de 2010.
Requereu, ainda, o reconhecimento de coisa julgada material, argumentando que os temas ora veiculados já teriam sido enfrentados na ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada e julgada.
Houve réplica, sobreveio decisão de saneamento afastando, por ora, as preliminares, e foi realizada audiência de instrução.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à alegada prescrição, a tese defensiva não merece acolhida.
Embora se trate de relação contratual regida por instrumento particular, não há como dissociar a presente pretensão do contexto da ação anterior, na qual se discutiu a rescisão do contrato de parceria, inclusive com determinação de indenização ao então autor pela retenção de parte do rebanho.
Como bem ponderado na inicial, o crédito ora vindicado possui caráter autônomo e distinto da indenização anteriormente fixada, razão pela qual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, incide o prazo prescricional decenal.
Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo não é a data da suposta violação contratual, mas sim o trânsito em julgado da sentença da ação anterior, que se deu em 11 de maio de 2022, sendo ajuizada esta ação na data de 1º de novembro de 2022.
Nessa linha, aplicável ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando há possibilidade de exercício do direito com segurança jurídica.
Ressalte-se que, no julgamento da apelação interposta na ação anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consignou expressamente que eventual crédito residual decorrente do contrato deveria ser objeto de ação própria, não tendo havido, portanto, análise meritória da presente pretensão, o que afasta igualmente a alegação de coisa julgada, à luz do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O contrato de parceria agropecuária firmado entre as partes previa, conforme cláusula expressa, que o parceiro outorgado faria jus a 35% sobre os valores resultantes do abate dos animais criados na fazenda, além de 50% sobre as crias.
Restou incontroverso que, ao final da relação contratual, os réus retiraram da fazenda, direta ou judicialmente, o total de 1.189 reses.
A prova dos autos não demonstrou o pagamento do percentual contratual de 35% ao parceiro outorgado ou ao espólio após a sua morte.
A própria requerida, em seu depoimento pessoal, confirmou o funcionamento da parceria e a sistemática adotada durante anos.
Relatou que o contrato de parceria foi firmado com seu pai no ano de 1993, inicialmente na Fazenda São Sebastião, no Estado de Goiás, com cerca de 300 cabeças de gado, em modelo contratual-padrão obtido junto ao sindicato rural de Goiânia, sem qualquer tratamento diferenciado em relação aos demais parceiros.
Posteriormente, com a venda da propriedade em Silvânia, a parceria foi transferida para a Fazenda Mata Grande, no Tocantins, mantendo-se o rebanho entre 200 e 300 cabeças.
Narrando o funcionamento da parceria, esclareceu que as fêmeas eram destinadas à cria e recria, enquanto os machos seguiam para engorda, sendo vendidos ao frigorífico no momento do abate.
O frigorífico depositava 65% do valor na conta da requerida, que, por sua vez, transferia os 35% devidos ao parceiro outorgado.
Os acertos eram feitos semestralmente, em julho e janeiro, com prestação de contas formalizada.
A controvérsia teria se instalado em 2010, quando o Senhor Gerson foi interditado e a curatela assumida por sua esposa, Maria Marcília.
Após orientação jurídica recebida em Goiânia, intensificou-se um conflito familiar que culminou na expulsão da requerida da fazenda pelo irmão Gerson Júnior, com imposição de prazo de apenas 15 dias para retirada do gado, sob ameaça de exposição do rebanho à rodovia, e episódios de agressão física contra seu esposo, Ricardo Diniz.
A retirada do gado se deu em circunstâncias adversas.
Ainda que a requerida tenha realizado o acerto semestral em julho de 2010, efetuando o pagamento devido, a partir de então foi impedida de realizar a divisão final.
Durante o processo de retirada, conseguiu remover inicialmente 800 vacas e, posteriormente, 121 novilhas.
No entanto, cerca de 389 animais foram retidos pelo irmão, sob alegação de dívidas.
Após medida cautelar, obteve nova autorização judicial de entrada, mas encontrou somente 69 cabeças (em sua maioria, machos abaixo do peso de abate), permanecendo retidas aproximadamente 320 cabeças (entre vacas e novilhas), jamais restituídas, dando ensejo à presente pretensão indenizatória.
Tais circunstâncias reforçam o inadimplemento contratual, em afronta aos deveres anexos à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sendo cabível a indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
O encerramento abrupto da parceria comprometeu a possibilidade de conclusão ordenada das atividades, causando prejuízo significativo ao parceiro outorgado, uma vez que o gado — como bem relatado — possui ciclo produtivo em progressão geométrica, com duplicação a cada 2 a 3 anos.
A parte autora estimou a indenização em R$ 1.713.476,68, valor correspondente a 35% do montante das 1.189 reses, conforme valores de mercado à época e planilha apresentada.
Diante da ausência de impugnação específica e da não comprovação de adimplemento por parte dos requeridos, reputo adequada a quantificação apresentada, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, para CONDENAR os requeridos RICARDO DINIZ e KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ ao pagamento da quantia de R$ 1.713.476,68 (um milhão, setecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base nos artigos 389, 395 e 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131, 133 e 134
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08/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 132
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134
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04/07/2025 09:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024837-59.2022.8.27.2706/TO AUTOR: GERSON SPINDOLA CARNEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)AUTOR: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA (Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)RÉU: RICARDO DINIZ (Espólio)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: RICARDO MARTINS SPINDOLA DINIZ (Representante)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) SENTENÇA
Vistos.
ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, representado por sua inventariante, propôs ação de indenização por danos materiais contra RICARDO DINIZ e KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ, ambos qualificados nos autos, alegando que, em decorrência do inadimplemento contratual no âmbito de parceria agropecuária firmada em 2003, não teria recebido o percentual de 35% sobre a totalidade do rebanho retirado da propriedade, percentual este estabelecido contratualmente a título de partilha.
Aduz que, mesmo após a rescisão do pacto – objeto de demanda anterior já transitada em julgado – e apesar de os requeridos terem sido bem-sucedidos em obter a retirada de 1.189 reses da fazenda, não efetuaram qualquer pagamento da quota a que fazia jus o parceiro outorgado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de cobrança fundada em instrumento particular de natureza pessoal, cujo termo inicial da contagem seria a data da violação do direito – notadamente, a retirada do gado, aos 20 de outubro de 2010.
Requereu, ainda, o reconhecimento de coisa julgada material, argumentando que os temas ora veiculados já teriam sido enfrentados na ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada e julgada.
Houve réplica, sobreveio decisão de saneamento afastando, por ora, as preliminares, e foi realizada audiência de instrução.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à alegada prescrição, a tese defensiva não merece acolhida.
Embora se trate de relação contratual regida por instrumento particular, não há como dissociar a presente pretensão do contexto da ação anterior, na qual se discutiu a rescisão do contrato de parceria, inclusive com determinação de indenização ao então autor pela retenção de parte do rebanho.
Como bem ponderado na inicial, o crédito ora vindicado possui caráter autônomo e distinto da indenização anteriormente fixada, razão pela qual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, incide o prazo prescricional decenal.
Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo não é a data da suposta violação contratual, mas sim o trânsito em julgado da sentença da ação anterior, que se deu em 11 de maio de 2022, sendo ajuizada esta ação na data de 1º de novembro de 2022.
Nessa linha, aplicável ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando há possibilidade de exercício do direito com segurança jurídica.
Ressalte-se que, no julgamento da apelação interposta na ação anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consignou expressamente que eventual crédito residual decorrente do contrato deveria ser objeto de ação própria, não tendo havido, portanto, análise meritória da presente pretensão, o que afasta igualmente a alegação de coisa julgada, à luz do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O contrato de parceria agropecuária firmado entre as partes previa, conforme cláusula expressa, que o parceiro outorgado faria jus a 35% sobre os valores resultantes do abate dos animais criados na fazenda, além de 50% sobre as crias.
Restou incontroverso que, ao final da relação contratual, os réus retiraram da fazenda, direta ou judicialmente, o total de 1.189 reses.
A prova dos autos não demonstrou o pagamento do percentual contratual de 35% ao parceiro outorgado ou ao espólio após a sua morte.
A própria requerida, em seu depoimento pessoal, confirmou o funcionamento da parceria e a sistemática adotada durante anos.
Relatou que o contrato de parceria foi firmado com seu pai no ano de 1993, inicialmente na Fazenda São Sebastião, no Estado de Goiás, com cerca de 300 cabeças de gado, em modelo contratual-padrão obtido junto ao sindicato rural de Goiânia, sem qualquer tratamento diferenciado em relação aos demais parceiros.
Posteriormente, com a venda da propriedade em Silvânia, a parceria foi transferida para a Fazenda Mata Grande, no Tocantins, mantendo-se o rebanho entre 200 e 300 cabeças.
Narrando o funcionamento da parceria, esclareceu que as fêmeas eram destinadas à cria e recria, enquanto os machos seguiam para engorda, sendo vendidos ao frigorífico no momento do abate.
O frigorífico depositava 65% do valor na conta da requerida, que, por sua vez, transferia os 35% devidos ao parceiro outorgado.
Os acertos eram feitos semestralmente, em julho e janeiro, com prestação de contas formalizada.
A controvérsia teria se instalado em 2010, quando o Senhor Gerson foi interditado e a curatela assumida por sua esposa, Maria Marcília.
Após orientação jurídica recebida em Goiânia, intensificou-se um conflito familiar que culminou na expulsão da requerida da fazenda pelo irmão Gerson Júnior, com imposição de prazo de apenas 15 dias para retirada do gado, sob ameaça de exposição do rebanho à rodovia, e episódios de agressão física contra seu esposo, Ricardo Diniz.
A retirada do gado se deu em circunstâncias adversas.
Ainda que a requerida tenha realizado o acerto semestral em julho de 2010, efetuando o pagamento devido, a partir de então foi impedida de realizar a divisão final.
Durante o processo de retirada, conseguiu remover inicialmente 800 vacas e, posteriormente, 121 novilhas.
No entanto, cerca de 389 animais foram retidos pelo irmão, sob alegação de dívidas.
Após medida cautelar, obteve nova autorização judicial de entrada, mas encontrou somente 69 cabeças (em sua maioria, machos abaixo do peso de abate), permanecendo retidas aproximadamente 320 cabeças (entre vacas e novilhas), jamais restituídas, dando ensejo à presente pretensão indenizatória.
Tais circunstâncias reforçam o inadimplemento contratual, em afronta aos deveres anexos à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sendo cabível a indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
O encerramento abrupto da parceria comprometeu a possibilidade de conclusão ordenada das atividades, causando prejuízo significativo ao parceiro outorgado, uma vez que o gado — como bem relatado — possui ciclo produtivo em progressão geométrica, com duplicação a cada 2 a 3 anos.
A parte autora estimou a indenização em R$ 1.713.476,68, valor correspondente a 35% do montante das 1.189 reses, conforme valores de mercado à época e planilha apresentada.
Diante da ausência de impugnação específica e da não comprovação de adimplemento por parte dos requeridos, reputo adequada a quantificação apresentada, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, para CONDENAR os requeridos RICARDO DINIZ e KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ ao pagamento da quantia de R$ 1.713.476,68 (um milhão, setecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base nos artigos 389, 395 e 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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09/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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09/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
06/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
23/05/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
22/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107
-
22/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 15:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência - 20/05/2025 14:30. Refer. Evento 82
-
20/05/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direito Autoral - Para: Indenização por Dano Material
-
19/05/2025 17:23
Juntada - Informações
-
19/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
07/05/2025 17:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/05/2025 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 14:56
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 99
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 99
-
04/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
04/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
-
24/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
-
12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
03/02/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
03/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
03/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/01/2025 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
30/01/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 12:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 20/05/2025 14:30
-
30/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
29/01/2025 11:56
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 15:44
Conclusão para decisão
-
01/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
30/10/2024 21:42
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
30/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/09/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 08:31
Lavrada Certidão
-
11/04/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 13:47
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
28/11/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:22
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2023 11:34
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 11:34
Protocolizada Petição
-
10/08/2023 12:44
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
09/08/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2023 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
07/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2023 12:41
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2023 14:44
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:48
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 00057881620238272700/TJTO
-
28/04/2023 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 10:13
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/04/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/12/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 12:49
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
-
07/12/2022 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/12/2022 13:33
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/11/2022 11:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
28/11/2022 09:33
Conclusão para despacho
-
28/11/2022 09:33
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
01/11/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:22
Distribuído por dependência - Número: 50004929020128272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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