TJTO - 0017508-93.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017508-93.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTÔNIO DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): DELAÍTE ROCHA DA SILVA (OAB TO006601)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima consignadas.
O Juízo determinou a remessa dos autos à COJUN para a realização de cálculos para fins de liquidação da sentença - evento 76.
Os cálculos da COJUN foram juntados no evento 79.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da COJUN e quedaram-se inertes nos autos - eventos 81, 82 e 89.
Decido.
A fase de liquidação de sentença deve ser realizada quando houver condenação ilíquida na sentença de mérito proferida após o término da instrução da fase de conhecimento do procedimento comum.
Na hipótese em análise a sentença de mérito proferida no evento 15 fora parcialmente modificada pelo acórdão proferido na apelação, decotando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo apenas a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na decisão do evento 76.
Veja-se: RESTITUIR, em dobro, os descontos comprovadamente efetuados na conta bancária/benefício da parte autora, referente à tarifa listada na inicial, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO. JUROS.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a peça de ingresso, denota-se que a parte autora informou que o requerido cobrou indevidamente tarifas mensais de sua conta a título de "CESTA B.
EXPRESSO6". 2.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de proventos, devem proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques.
Essa mesma Resolução proíbe que a instituição financeira contratada cobre dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
Considerando que a conta corrente da parte autora é destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e, ainda, que o apelado não apresentou cópia do contrato de abertura da conta bancária, restando inexistente o apontamento claro a respeito da modalidade contratual escolhida pelas partes, bem como do seu custo, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco Bradesco S.A e fica evidente a sua culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4.
No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido.
Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5.
A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras.
No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre o valor da repetição de indébito, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, tendo em vista que se trata de dano extracontratual, na medida em que a relação jurídica entre as parte não foi reconhecida. 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Desta forma, para o fim de elucidar o valor correto dos débitos os autos foram remetidos à COJUN, a qual elaborou os cálculos de liquidação apresentados no evento 79, quantificando o valor do débito no importe de R$ 9.068,86 (nove mil sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) em relação ao débito principal, referente à restituição em dobro dos descontos irregulares de tarifas bancárias, bem como o importe de R$ 906,89 (novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o débito o valor de R$ 9.975,75 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, considerando que as partes não apresentaram nenhuma impugnação ao cálculos apresentados pela COJUN para fins de liquidação da parcela ilíquida da condenação advinda do título executivo judicial, denota-se que é o caso de homologação dos cálculos apresentados pela COJUN para fins de encerramento da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN no evento 79, delimitando a quantia de R$ 9.068,86 (nove mil sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) em relação ao débito principal, referente à restituição em dobro dos descontos irregulares de tarifas bancárias, bem como o importe de R$ 906,89 (novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o débito o valor de R$ 9.975,75 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Em consequência, DECLARO extinta esta fase de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 509, I do CPC.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2025 13:12
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/07/2025 09:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017508-93.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: ANTÔNIO DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): DELAÍTE ROCHA DA SILVA (OAB TO006601)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/06/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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02/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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30/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/06/2025 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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20/05/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 15:23
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 08:33
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 16:32
Protocolizada Petição
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31/10/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/10/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/10/2024 14:11
Conclusão para decisão
-
29/10/2024 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/10/2024 14:30
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 14:29
Protocolizada Petição
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30/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:09
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 15:06
Conclusão para decisão
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04/07/2024 15:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/07/2024 15:05
Trânsito em Julgado
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03/07/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 15:58
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 17:34
Protocolizada Petição
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29/01/2024 14:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00175089320228272706
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22/09/2023 16:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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22/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2023 21:10
Protocolizada Petição
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28/03/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2023 14:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/03/2023 13:43
Conclusão para decisão
-
01/03/2023 18:14
Protocolizada Petição
-
16/02/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/02/2023 12:01
Conclusão para julgamento
-
08/02/2023 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2023 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 09:44
Juntada - Certidão
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08/12/2022 03:04
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 15:58
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 21:20
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 21:19
Protocolizada Petição
-
31/10/2022 18:16
Protocolizada Petição
-
04/08/2022 15:16
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2022 13:41
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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