TJTO - 0000135-33.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000135-33.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE: ALEXANDRE FEK GONZALEZADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648)REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Nos autos consta comprovação do pagamento.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia quanto ao adimplemento.
Verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer, mediante requerimento nos autos.
Sem Custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 21:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/09/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 13:02
Protocolizada Petição
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18/08/2025 12:35
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:50
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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21/07/2025 13:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/07/2025 12:23
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOXAM1ECIV
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21/07/2025 11:52
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000135-33.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ALEXANDRE FEK GONZALEZADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE FEK GONZALEZ em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a empresa requerida, saindo de Marabá - SP às 05h25min do dia 16/12/2024, com destino a São Paulo - SP, com conexão em Brasília-DF, e previsão de chegada aproximadamente às 11h15min.
Alega que ao chegar no aeroporto para realizar o embarque, recebeu o comunicado do atraso do voo n° G31673 de Marabá - SP à Brasília-DF.
Conta que o seu voo de conexão estava agendado para às 09h25min e ele pousou às 09h07min, devido a isso, foi até o balcão da requerida para conseguir realocação, a qual obteve para um novo voo que chegaria em São Paulo - SP às 21h00min do dia 16/12/2024.
Sustenta ainda que devido ao atraso do voo, o autor perdeu uma reunião de trabalho e uma carona para o estado de Santa Catarina, além disso, aduz que também teve gastos com transporte, alimentação e hospedagem, pois foi necessário ficar em São Paulo - SP para conseguir ir no outro dia para Santa Catarina e comprar uma passagem até lá.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: 1.
Inversão do ônus da prova; 2.
Danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1) vieram os documentos, dos quais destacam-se: Voo atrasado (evento 1, COMP4), Consulta de voo (evento 1, COMP5 e evento 1, COMP6) e Consulta aeroporto de Brasília (evento 1, COMP7).
Audiência de conciliação designada (evento 8, CERT1).
Citada (evento 18, AR1), a parte requerida apresentou contestação (evento 19, CONT1) e arguiu: 1.
Preliminarmente 1.1 Ausência de pretensão resistida – utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral; 2.
Mérito 2.1 Esclarecimentos necessários sobre o atraso do voo G3 1673 - assistência material realizada - acomodação em voo subsequente disponível - atraso devido a problemas no equipamento de apoio - caso fortuito/força maior; 2.2 Banalização do instituto do dano moral - Inexistência de provas do abalo moral - o ilícito, por si só, não gera o dever de indenizar; 2.3 Danos morais inexistentes; 2.4 Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 21, TERMOAUD1), na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1.
Preliminarmente 1.1 Ausência de pretensão resistida.
A parte requerida alega em sede contestatória que em razão da ausência de pretensão resistida o pedido de danos morais deve ser afastado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO FISCAL JÁ SENTENCIADA.
DESNECESSIDADE E UTILIDADE NA PROPOSITURA DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, um dos requisitos de admissibilidade de qualquer demanda judicial é o interesse de agir. Existirá o interesse processual quando for necessária ou útil a propositura da demanda para evitar que algum prejuízo seja causado à parte, ou ainda, quando a lei exige que a satisfação do direito seja feita através de processo judicial, estas são as acepções da necessidade e utilidade que compõem o interesse de agir. (...) (TJ-TO, APL: 0007942-95.2019.8.27.0000, Relator: CELIA REGINA REGIS, Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data Autuação: 04/04/2019).
Grifos não originais.
Desse modo, não é necessário que seja exaurido as vias administrativas para se configurar a pretensão resistida, bastando que a autora comprove que a propositura da ação trará um benefício para sua vida no caso de procedência da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar em comento. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida, a ensejar eventual reparação por danos morais. 2.1 Da inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. *Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação.* 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes. Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 2.2 Da falha na prestação de serviços Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Compulsando os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que restou incontroverso o atraso de mais de 9 (nove) horas no voo da parte autora, fato não impugnado pela companhia aérea requerida.
Pelo contrário, a própria requerida confirmou na contestação que o voo operou com atraso devido a problemas no equipamento de apoio, (evento 19, CONT1, pág. 4).
Da mesma forma, a parte requerida logrou êxito em demonstrar que realocou a parte aurora para o voo n° 1469 que sairia de Brasília-DF para São Paulo - SP com partida as 21h05min, como evidenciado em sede de contestação (evento 19, CONT1, pág. 5).
A ANAC, através da Resolução no 400/2016, determinou que as alterações de voo deverão ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) e, em casos tais, a companhia aérea deve oferecer a reacomodação, reembolso e a execução do serviço por outra modalidade, cabendo tal escolha ao consumidor.
Vejam-se: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifo não original). (...) Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (Grifo não original).
Analisando as provas constantes nos autos, inexiste qualquer comprovação acerca da efetiva comunicação à parte autora sobre o atraso do voo G3 1673, no prazo estipulado pelo art. 12 da Resolução supracitada, ônus que incumbia à parte requerida (art. 373, II, CPC).
Todavia, a parte requerida também não comprovou que promoveu esforços suficientes para mitigar os contratempos sofridos pela parte autora, posto que, no caso em tela, a requerida apenas disponibilizou a reacomodação do voo cuja chegada se deu 9 (nove) horas (evento 19, CONT1, pág. 5) após o programado inicialmente (evento 1, INIC1, pág. 2), não tendo a requerida fornecido suporte como determina a Resolução n° 400 da ANAC, Vejamos: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Grifo não original).
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE ESCALA EM VIAGEM INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE).
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. ATRASO SUPERIOR À 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM DEBEATUR INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado.
Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado, como ocorre no caso concreto. 2.
In casu, cuida-se de ação reparatória decorrente da imputação de falha na prestação de serviços de transporte aéreo da empresa demandada.
Alegam os requerentes que adquiriam passagens aéreas com origem em país estrangeiro e destino final na capital tocantinense, contudo, houve cancelamento de voo de escala, culminando em atraso superior a 12 horas. 3.
A prestação de serviço aéreo, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, estando sujeita ao CDC que contém normas que abrangem de maneira clara os serviços aéreos.
A matéria abordada nos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil contratual, haja vista que o alegado dever jurídico violado advém de uma relação obrigacional preexistente entre as partes. 4.
Não obstante a requerida alegue que a alteração do voo decorreu manutenção emergencial da aeronave decorrente de falha mecânica encontrada durante a inspeção de segurança, não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por cuidar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). A ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por razões climáticas, problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade empresarial desempenhada, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a falha na prestação dos serviços na forma de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco da Atividade). 5.
Sem embargos da conduta da requerida na acomodação dos autores em outro voo e até mesmo prestação de auxílio material (alimentação), não restam dúvidas de que o atraso, cancelamento e remarcação da passagem em escala de viagem internacional representaram prestação defeituosa do serviço contratado, ou seja, de maneira ineficiente, violando a obrigação de honrar com as legítimas expectativas externadas quando da aquisição dos bilhetes aéreos. 6.
Infere-se que do ato ilícito da ré resultou em prejuízos para a parte autora, que, em razão da alteração do itinerário inicialmente previsto, ainda que prestada assistência material aos passageiros, ocasionou atraso superior a 12 horas que, conjugada a situação dos requerentes (passageiros originários de voo internacional), tratando-se de genitora com quatro filhos menores impúberes (6, 6, 7 e 9 anos de idades) e perda de compromissos familiares na data originalmente prevista para chegada ao destino final, orientam para ocorrência de lesão subjetiva indenizável. 7.
Os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada pela própria requerida, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da Republica, decorrentes da frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, não sendo aferível a alegada "dramatização" do infortúnio amargado, impondo-se, sim, a compensação pecuniária. 8.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, traduz-se justo e adequado o montante indenizatório fixado na origem de R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 50.000,00 no total), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, eis que já fixada no patamar máximo na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0028578-72.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 17:50:08). (Grifo não original).
Ante sua capacidade técnica, cabia à requerida demonstrar, por meio de informações completas, organizadas e autênticas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora com relação ao atraso e cancelamentos dos voos e a efetiva comunicação no prazo legal, contudo não o fez.
Assim, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade (artigo 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor), constata-se a falha na prestação de serviços por parte da requerida, evidenciando-se a obrigação da companhia aérea em indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. 2.3 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Destaca-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i)se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
Nesse cenário, entende-se que o fato de a parte requerida atrasar o voo contratado pela parte requerente sem aviso prévio, com reacomodação em um voo cuja chegada se deu 9 (nove) horas após o inicialmente programado, é fator que extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da parte requerente.
Desse modo, não tendo a requerida prestado adequadamente o serviço, entende se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. 2. Ao proceder à compra da passagem aérea, portanto, a empresa demandada TVX VIAGENS E TURISMO S.A - VIAJANET fez parte da cadeia de consumo, obtendo lucro com o negócio, e, por isso, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao passageiro (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 3. In casu, é flagrante a falha na prestação dos serviços, haja vista que os serviços adquiridos não foram adequadamente cumpridos pelas requeridas, inclusive, ocorrendo o cancelamento das passagens de volta para Palmas/TO, ensejando a realocação do autor junto à terceira companhia aérea para manter o itinerário inicialmente planejado quando da contratação junto às demandadas. 4. A alteração e/ou cancelamento de voo por conta da reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade, mas, sim, fortuito interno, pois se tratam de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos do negócio jurídico praticado. 5. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, entendo justo e adequado a manutenção da verba indenizatória estabelecida na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido.
Legitimidade passiva da requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. - VIAJANET reconhecida. (TJTO , Apelação Cível, 0008419-32.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 13/09/2022 14:53:30). (Grifo não original) Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Logo, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pelas partes autoras que deve ser fixada no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 07/03/2025 - data da citação (evento 18, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n°. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N° 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça n° 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria N° 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 18:18
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.05NJE
-
06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 22:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
20/03/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/03/2025 17:30. Refer. Evento 8
-
19/03/2025 16:47
Juntada - Certidão
-
18/03/2025 04:35
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 19:18
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
12/02/2025 17:41
Recebidos os autos no CEJUSC
-
12/02/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
12/02/2025 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
12/02/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/03/2025 17:30
-
11/02/2025 17:19
Recebidos os autos no CEJUSC
-
07/02/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
07/02/2025 16:53
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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