TJTO - 0021553-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021553-72.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: R.
DE C.
G.
DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): GISELE MUNIZ DA SILVA DUARTE (OAB MA017209)ADVOGADO(A): CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB MA013321)EXECUTADO: A C F PARENTEADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no evento 39 dos embargos à execução nº 0008783-13.2025.8.27.2706: Assim, recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, conforme artigo 919, §1º do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de título extrajudicial de autos nº 0021553-72.2024.8.27.2706. Certifique-se a vinculação aos autos do bloqueio e transferência efetivados via SISBAJUD, conforme decidido pelo juízo que atuou anteriormente no feito (2ª Vara Cível) no evento 61.
Após, permaneça o processo executivo suspenso até o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso.
Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 18:09
Lavrada Certidão
-
02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
19/08/2025 12:32
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 13:53
Conclusão para decisão
-
11/08/2025 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/08/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
08/08/2025 17:58
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
07/08/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
31/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 09:34
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 19:25
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 13:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
25/07/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 13:24
Juntada - Informações
-
24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021553-72.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: R.
DE C.
G.
DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB MA013321)EXECUTADO: A C F PARENTEADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O resultado da diligência no sistema SISBAJUD fora juntado no evento 49.
A parte executada alegou que houve excesso nos cálculos de atualização apresentados pela parte exequente no evento 46, bem como asseverou que houve bloqueio de valores em excesso no sistema SISBAJUD, alcançando valor superior àquele indicado pelo exequente - evento 52.
A parte exequente aduziu que após o ajuizamento da execução houve o vencimento de outras parcelas previstas no contrato, de modo que o valor inicial da dívida aumentou no curso do processo, conforme cálculos apresentados no evento 46, bem como aduziu que após os cálculos do evento 46 utilizados como parâmetro para bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada houve o acréscimo da obrigação em razão do vencimento de outra parcelado do contrato, de modo que o valor atualizado corresponde à R$ 83.495,51.
Requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio ou redução de valores formulado pela executada, o reconhecimento da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo no valor executado, o reconhecimento da aplicação dos honorários contratuais de 10% sobre as parcelas inadimplidas e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 827 do CPC, a manutenção do bloqueio judicial para garantia do juízo e que seja certificado o caráter protelatório das alegações apresentadas pela executada, com vistas à aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração - evento 60.
Fundamento e Decido.
No que diz respeito à impugnação aos cálculos de atualização do débito apresentado pela parte exequente no evento 46, verifico que razão assiste à parte exequente no que concerne ao acréscimo das parcelas que se venceram no curso do processo nos referidos cálculos, pois, conforme se verifica na cláusula 4.2, alínea "a" do contrato apresentado no evento 28, TIT_EXEC_EXTRAJUD2, título executivo que fundamenta a presente ação executiva, o pagamento do negócio jurídico fora convencionado para ser realizado de forma parcelada, correspondendo à 44 (quarenta e quatro) parcelas de 1.896,28, com o vencimento da primeira parcela no dia 25/04/2022, sendo que as demais parcelas teriam vencimento a cada 30 (trinta) dias.
Veja-se: "4.2 - O pagamento será efetuado da seguinte forma: a) R$ 91.015,75 (noventa e um mil, quinze reais e setenta e cinco centavos), sendo pago no ato da assinatura do contrato uma entrada no valor de R$ 7.585,15 (sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), e o valor restante R$ 83.436,32 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) pagos através de boleto bancário em 44 (quarenta e quatro) vezes de R$ 1.896,28 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) com primeiro vencimento para 25/04/2022 (vinte e cinco de março de dois mil e vinte dois) e os demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias". (grifou-se).
Desta forma, o total de meses do contrato corresponde à 44, razão pela qual a última parcela terá seu vencimento apenas em 25/11/2025.
Considerando que a execução fora ajuizada em 23/10/2024, faz jus o exequente a inclusão das parcelas que se venceram no curso do feito nos cálculos de atualização da dívida, conforme regra do art. 323 do CPC, in verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (grifou-se). Portanto, considerando que não houve depósito judicial de qualquer quantia pela parte executada no curso do feito executivo ou nos embargos à execução, possui direito o credor à inclusão no cálculo de atualização o valor das parcelas do negócio jurídico que se venceram no curso do processo, consoante preconiza a norma do art. 323 do CPC.
Nos cálculos apresentados pela parte executada no evento 52, PLAN2, não houve a inclusão das parcelas devidas após o ajuizamento da ação, notadamente aquelas não contempladas no cálculo que instruiu a inicial (evento 1, CALC4), as quais ainda não estavam vencidas.
Ademais, a parte exequente já havia incluído no cálculo que acompanhou a inicial (evento1, CALC4) os encargos moratórios referentes à multa contratual no importe de 2%, juros moratórios de 1% e os honorários advocatícios contratuais no montante de 10%, estipulados na cláusula 4.2, alínea "b" do título executivo.
No ponto, veja-se o que preconiza a referida cláusula contratual: 4.2 - O pagamento será efetuado da seguinte forma: (...) b) As partes em comum acordo decidem, que em caso de atraso no pagamento avençado nesse contrato, será cobrado multa de 2,00 % (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento), e após o 5.º (quinto) dia de atraso, o débito será protestado, bem como negativado nos órgãos de proteção de crédito.
Caso o atraso supere 90 (noventa dias), será cobrado 10% (dez por cento) de honorários advocatícios mais custas processuais. (grifou-se).
Além desses encargos moratórios estipulados no título executivo extrajudicial também houve o acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão do evento 19, no importe de 10% sobre o valor do débito em execução e dos valores adiantados pela parte exequente em relação às custas processuais e taxa judiciária ao saldo devedor.
Portanto, verifico que os cálculos de atualização do débito apresentados pela parte exequente no evento 46 antes da realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD estão em conformidade com o título executivo extrajudicial e decisão do evento 19, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação aos cálculos de atualização apresentados no evento 60, nos quais houve o acréscimo da parcela contratual vencida em 25/06/2025.
Nesta senda, verifico que a diligência de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD retornou frutífera, alcançando a quantia de R$ 240.785,40 (duzentos e quarenta mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), alcançando 3 (três) contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo em que em cada uma fora constrita a quantia de R$ 80.261,80, constando a informação no sistema SISBAJUD que, em relação às 3 (três) contas em que o valor atualizado do débito fora bloqueado se trata de depósito a prazo.
Desta forma, deve ser realizado o desbloqueio do valor bloqueado em excesso, pois houve, de fato, bloqueio de valores em montante superior ao valor atualizado do débito, não existindo preferência pela manutenção do bloqueio em uma conta específica em razão de o resultado ter sido o mesmo para as três contas bloqueadas: "(12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo".
No ponto, conforme cálculos apresentados pela parte exequente no evento 60, após os cálculos do evento 46 juntados no dia 22/06/2025, houve o vencimento de outra parcela do contrato no dia 25/06/2025, de modo que o valor atualizado do débito passou a corresponder à R$ 83.495,51 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Desta forma, deve ser mantido o bloqueio apenas do valor atualizado do débito, no importe de R$ 83.495,51 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), com o desbloqueio da quantia excedente, no importe de R$ 157.289,89 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme preconiza o art. 854, § 1º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela parte executada no evento 52, apenas para o fim de determinar o desbloqueio da quantia bloqueada em excesso no evento 49, no montante de R$ 157.289,89 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), permanecendo bloqueada a quantia de R$ 83.495,51 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), a qual deverá ser transferida para conta judicial vinculada a este processo.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penas decorrentes da prática de litigância de má-fé, pois não houve a prática de quaisquer das condutas presentes no art. 80 do CPC em sua atuação no curso destes autos.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a transferência da quantia de R$ 83.495,51 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) bloqueada no evento 49 para conta judicial vinculada a estes autos para garantia do Juízo, conforme requerido pela parte exequente no evento 60.
PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores constritos em excesso no evento 49, no importe de R$ 157.289,89 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
AGUARDE-SE a deliberação a ser proferida nos autos dos embargos à execução em apenso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:31
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021553-72.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEXECUTADO: A C F PARENTEADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 30/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 22:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:56
Juntada - Informações
-
24/06/2025 17:15
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 17:14
Juntada - Informações
-
22/06/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:10
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/04/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 18:50
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:08
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
11/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 12:30
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:23
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
13/01/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
08/01/2025 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
06/11/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 04/12/2024 16:25:24)
-
06/11/2024 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/11/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588235, Subguia 58026 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 696,02
-
31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588234, Subguia 58009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 425,81
-
31/10/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588235, Subguia 5448398
-
28/10/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588234, Subguia 5448377
-
24/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
23/10/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R. DE C. G. DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - Guia 5588235 - R$ 696,02
-
23/10/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R. DE C. G. DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - Guia 5588234 - R$ 425,81
-
23/10/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
23/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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