TJTO - 0025306-42.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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07/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025306-42.2021.8.27.2706/TO AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)ADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155)AUTOR: ADRIANA COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)ADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155)RÉU: CASA DE CARIDADE DOM ORIONEADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA COELHO DE SOUSA e LEANDRO OLIVEIRA E SILVA em face do HOSPITAL E MATERNIDADE DOM ORIONE, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em síntese, que a primeira autora, grávida de gêmeas, foi internada com 24 semanas de gestação para amadurecimento fetal, tendo entrado em trabalho de parto prematuro no dia 29/03/2020.
Alegam que houve falhas no atendimento, incluindo ausência de fisioterapeuta, demora no acompanhamento médico adequado e insistência no parto normal quando deveria ter sido realizada cesariana, resultando na morte da segunda bebê por sofrimento fetal.
Postulam indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela alegada negligência médica que teria ocasionado a morte de uma das gêmeas durante o parto prematuro.
Com a inicial, juntaram documentos.
Em Contestação - evento 30, a ré arguiu preliminarmente: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser entidade beneficente; b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; c) denunciação da lide do Dr.
Antônio Celso Camargo de Freitas.
No mérito, sustenta que a parturiente foi adequadamente assistida por equipe multidisciplinar, que todos os protocolos foram seguidos conforme diretrizes do Ministério da Saúde, inexistindo culpa ou negligência médica.
Em Réplica - evento 34, os autores refutaram as alegações contidas na contestação e reiteraram os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, ambas as partes postularam pela produção de prova testemunhal - eventos 41 e 42.
Decisão - evento 44, deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida em relação ao médico Antônio Celso Camargo de Freitas e determinou a sua citação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de ser entidade beneficente de assistência social.
Por decisão proferida no evento 44, a ré foi intimada a juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, documentos contábeis (Livro Razão, Livro Diário, Balanço Patrimonial do período de 01 ano retroativo ao ajuizamento da ação), bem como das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, conforme dispõe o art. 200, § 1º, do Provimento nº 11/2019 da CGJUSTO, sob pena de indeferimento do pedido.
A ré quedou-se inerte, não juntando qualquer documento que comprovasse sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A mera condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou à manutenção da pessoa jurídica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais.
Observo que a requerida postulou a denunciação da lide do Dr.
Antônio Celso Camargo de Freitas, com fundamento no art. 125, II, do CPC, cujo pleito foi deferido no decisum proferido no evento 44 em 26/09/2022.
Contudo, conforme se verifica dos autos, embora intimada por diversas vezes para promover a citação do litisdenunciado, a ré não providenciou tal diligência, permanecendo o denunciado sem citação até o presente momento.
O art. 131, caput, do CPC estabelece que "A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento." Considerando que a requerida não promoveu a citação do denunciado no prazo legal, ônus que lhe competia, DECLARO SEM EFEITO a denunciação da lide e DETERMINO a exclusão de Antônio Celso Camargo de Freitas do polo passivo da demanda.
Em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, mister salientar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que questões relacionadas ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que em hospitais privados, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 SC).
Segundo o e.
STJ, as Turmas de Direito Público que integram a Corte já se manifestaram no sentido de que inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, pois seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
No caso dos autos, verifica-se que o atendimento médico-hospitalar foi prestado integralmente pelo SUS, tratando-se, portanto, de serviço público de saúde, o que afasta a incidência do CDC e determina a aplicação das regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil.
As questões controvertidas a serem dirimidas na instrução processual são: a) se houve negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar prestado à autora durante o trabalho de parto gemelar; b) se a conduta da equipe médica, consistente na insistência do parto normal em detrimento da realização de cesariana, foi adequada às circunstâncias do caso concreto; c) se o intervalo de tempo entre o nascimento da primeira e da segunda gêmea excedeu os parâmetros médicos recomendados; d) se havia indicação médica para realização de cesariana considerando as circunstâncias clínicas; e) se houve nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da segunda gêmea; f) se configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do hospital requerido.
Considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme fundamentado acima, e inexistindo pedido de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicam-se as regras gerais de distribuição probatória previstas no art. 373 do CPC.
Assim, em relação às questões controvertidas fixadas, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma: Incumbe aos autores demonstrar: a) que houve negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar prestado à autora durante o trabalho de parto gemelar; b) que a conduta da equipe médica, consistente na insistência do parto normal em detrimento da realização de cesariana, foi inadequada às circunstâncias do caso concreto; c) que o intervalo de tempo entre o nascimento da primeira e da segunda gêmea excedeu os parâmetros médicos recomendados; d) que havia indicação médica para realização de cesariana considerando as circunstâncias clínicas; e) que houve nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da segunda gêmea; f) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do hospital requerido e a existência e extensão dos danos morais alegados.
Incumbe à ré demonstrar: a) a adequação do atendimento prestado aos protocolos médicos aplicáveis ao caso; b) a correção dos procedimentos adotados durante o trabalho de parto gemelar; c) a ausência de culpa ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar; e d) eventuais causas excludentes de responsabilidade civil.
Considerando os requerimentos das partes, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
DESIGNO o dia 25/08/2025, às 13h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á na sala de audiências desta Vara, conforme pauta disponível neste juízo.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, APRESENTAR o rol de testemunhas (caso não tenha apresentado), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 25/08/2025 13:30
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/03/2025 16:54
Conclusão para despacho
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19/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 08:33
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 13:50
Conclusão para decisão
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25/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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01/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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16/09/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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23/08/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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16/08/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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16/08/2024 17:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 16:49
Conclusão para despacho
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/01/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2023 14:04
Conclusão para despacho
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14/07/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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16/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2023 10:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 15:23
Lavrada Certidão
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26/01/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2023 15:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/01/2023 15:12
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO CELSO CAMARGO DE FREITAS - DENUNCIADO
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01/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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31/10/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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26/09/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2022 16:29
Conclusão para despacho
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25/07/2022 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 37
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/07/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 16:22
Despacho - Mero expediente
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18/05/2022 13:44
Conclusão para despacho
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09/05/2022 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/03/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:38
Protocolizada Petição
-
23/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2022 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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14/03/2022 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/03/2022 16:10. Refer. Evento 14
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08/03/2022 11:03
Juntada - Certidão
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07/03/2022 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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02/03/2022 10:59
Protocolizada Petição
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25/02/2022 17:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2022 17:03
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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25/02/2022 17:03
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 21:00
Protocolizada Petição
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22/02/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/02/2022 16:55
Expedido Carta pelo Correio
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03/02/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2022 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/03/2022 16:10
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31/01/2022 16:50
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 14:57
Conclusão para despacho
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25/01/2022 22:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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09/01/2022 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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06/01/2022 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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10/12/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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