TJTO - 0000044-42.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00110532820258272700/TJTO
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ADVOGADO(A): DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512)ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência determinando aos requeridos que suspendam os descontos realizados em sua folha de pagamento referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguinte requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta na inicial que recebeu oferta dos requeridos acerca da contratação de empréstimos consignados, mas que foi ludibriada com a realização de contratações de cartões de crédito com reserva de margem consignável, com as quais não anuiu.
Instado a se manifestarem, os banco requeridos defenderam a legalidade da contratação e cobrança (eventos 33 e 42).
No presente caso, observo que a parte autora questiona a validade de contratos com início de descontos em 2017 (evento 1, INIC1, pág. 1), o que, de imediato, demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a requerente já vem pagando as parcelas no valores questionados há, aproximadamente, 8 (oito) anos.
Além disso, não obstante a alegação da autora de que não contratou os cartões RMC, sobreleva-se com especial relevância o fato de que os valores respectivos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme sua própria alegação na inicial.
Assim sendo, considerando que a situação questionada já perdura há longa data, caberia à parte autora ter demonstrado, ou ao menos relatado, a ocorrência de algum fato recente que permitisse ao julgador inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou na hipótese.
Portanto, não vislumbro em que medida a normal espera pelo desfecho dos autos possa causar algum risco ou perigo iminente à efetividade do processo, valendo ressaltar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto.
Anoto que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Ademais, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência.
Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a reversibilidade da medida liminar, ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir aos réus os valores que deixariam de ser pagos no caso de deferimento da tutela de urgência.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, torna-se prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito, haja vista que o deferimento da tutela provisória de urgência reclama a coexistência de todos eles, logo, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intimem-se as partes.
Considerando que foi concedida às partes a oportunidade de requererem as provas que pretendem produzir (evento 20), tanto na contestação quanto na réplica, e não o tendo feito, verifica-se a preclusão do direito à prova, portanto, após o transcurso dos prazos de intimações, concluam-se os autos para decisão de suspensão em razão da afetação pelo IRDR 5 do TJTO.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 09:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 01:27
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:51
Protocolizada Petição
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25/04/2025 20:06
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034925020258272700/TJTO
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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08/04/2025 18:00
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 07/04/2025 13:00. Refer. Evento 22
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07/04/2025 13:06
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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27/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00034925020258272700/TJTO
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06/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 14:08
Protocolizada Petição
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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28/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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27/02/2025 03:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2025 09:59
Lavrada Certidão
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22/02/2025 09:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 07/04/2025 13:00
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22/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:03
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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13/02/2025 17:15
Conclusão para decisão
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12/02/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 15
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12/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 06:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2025 17:19
Conclusão para decisão
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07/02/2025 11:46
Protocolizada Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/01/2025 12:22
Conclusão para decisão
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16/01/2025 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/01/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ - Guia 5640953 - R$ 2.951,41
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15/01/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ - Guia 5640952 - R$ 1.490,57
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15/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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