TJTO - 0001606-61.2023.8.27.2740
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 87 Número: 00137269120258272700/TJTO
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29/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 16:09
Protocolizada Petição
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21/08/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001606-61.2023.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO (OAB TO005441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, tendo como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o pedido da parte executada MARCOS OLIVEIRA SILVA no sentido da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em suas contas bancárias por ordem deste juízo.
O art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, sendo meio preferencial na ordem de penhora constante no art. 835 do CPC. Todavia, o artigo 833 do mesmo diploma dispõe o que segue: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ vinha consolidando o entendimento de que, para assegurar a dignidade do devedor e sua família, eram impenhoráveis as quantias encontradas não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente e aplicações financeiras, desde que não ultrapassassem 40 salários-mínimos. Ademais, a Corte vinha entendendo que a impenhorabilidade era absoluta e presumida, sendo desnecessária até mesmo a manifestação da parte interessada. A propósito, eis exemplos de como vinha decidindo a Corte sobre a matéria: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, AgInt no AREsp n. 2.231.807/RS, AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS.
Todavia, em fevereiro de 2024, o STJ modulou seu entendimento quanto ao tema, ao julgar o REsp nº 1677144/RS, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (g.) Em suma, no caso da caderneta de poupança, a impenhorabilidade é absoluta, cabendo à parte executada comprovar que os valores encontrados em conta corrente e aplicações financeiras constituem reserva necessária a sua subsistência. Embora o requerido alegue que a constrição teria recaído sobre conta salarial mantida na instituição Banco Bradesco S.A na importância de R$ 3.043,36 (três mil quarenta e três reais e tinta e seis centavos) bem como, ainda o valor R$ 2,93 (dois reais e noventa e três centavos) que mantinha em sua conta poupança do Banco do Brasil S.A, verifico que os bloqueios efetuados por meio do sistema SISBAJUD ocorreram em instituições financeiras distintas daquelas mencionadas, não havendo comprovação de que os valores atingidos no total de R$ 4.036,20 (quatro mil trinta e seis reais e vinte centavos) possuem natureza alimentar ou correspondem a verbas salariais.
Vejamos: Ademais, a simples alegação de ser o executado arrimo de família, com filhos menores sob sua responsabilidade e obrigações mensais de subsistência, não é suficiente para justificar o levantamento da penhora.
No caso vertente, não há comprovação de que tenham sido bloqueados valores em caderneta de poupança da parte executada.
Ademais, não se comprovou que os valores encontrados em conta corrente e aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar seu mínimo existencial. Com efeito, foram apenas apresentados argumentos em favor da parte executada, porém desprovidos do acervo probatório apto a ampará-los.
Ante o exposto, desacolho a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros da parte executada impugnante e, por conseguinte, converto em penhora a indisponibilidade dos valores, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
Em decorrência da implantação da Plataforma da Central de Bloqueios Judiciais (CBJUD), as quantias bloqueadas no SISBAJUD podem ter sido transferidas de forma automática para contas judiciais vinculadas ao processo. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito; - Se os valores bloqueados ainda estiverem em contas da parte executada, proceder à imediata transferência para conta vinculada ao processo, juntando-se os respectivos comprovantes, com a utilização do movimento Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora; - Aguardar o prazo da intimação e, salvo decisão em sentido contrário, expedir alvarás para a transferência dos valores convertidos em penhora para a conta da parte exequente.
Não havendo conta indicada, intimar previamente o(a) representante processual da parte para prestar a informação; - Se a transferência tiver sido feita para conta do(a) advogado(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente por carta; - Depois da expedição dos alvarás, intimar eletronicamente a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo e requerer o necessário ao prosseguimento da execução, caso contrário o processo poderá ser suspenso, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:34
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 12:41
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:11
Juntada - Informações
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29/07/2025 21:06
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 17:12
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:35
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001606-61.2023.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição e documentos contidos no evento 71.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:12
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:04
Protocolizada Petição
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03/06/2025 11:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 11:20
Juntada - Informações
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29/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 09:31
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 14:38
Conclusão para decisão
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04/03/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/02/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> CPENORTECI
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11/02/2025 12:48
Lavrada Certidão
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19/01/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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19/01/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEMAN
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16/10/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> CPENORTECI
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16/10/2024 16:43
Lavrada Certidão
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14/10/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEMAN
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12/09/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2024 13:56
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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05/09/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 13:55
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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20/08/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 15:05
Lavrada Certidão
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09/07/2024 15:04
Juntada - Informações
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05/06/2024 16:35
Lavrada Certidão
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27/03/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 13:54
Conclusão para despacho
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11/12/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2023 17:13
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/07/2023 15:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/07/2023 17:49
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOP1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
-
20/06/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 18:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/05/2023 09:40
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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02/05/2023 12:53
Lavrada Certidão
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02/05/2023 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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02/05/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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