TJTO - 0000539-41.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Conclusão para despacho
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27/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000539-41.2024.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: DARCÍ JOSÉ GALVÃOADVOGADO(A): ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 65 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 21:30
Protocolizada Petição
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/07/2025 15:14
Protocolizada Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 11:29
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:04
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000539-41.2024.8.27.2703/TO AUTOR: DARCÍ JOSÉ GALVÃOADVOGADO(A): ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DARCÍ JOSÉ GALVÃO em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, no exercício de sua atividade como autônomo com caminhão tipo Munck, foi atingida por descarga elétrica no dia 03 de abril de 2024, enquanto trabalhava, sem ter encostado na rede de alta tensão.
Relata que já havia comunicado previamente o defeito na rede à Concessionária, por meio dos protocolos nº 46086257 e 38743251, sem que qualquer providência fosse adotada.
Afirma que, em razão do acidente, encontra-se incapacitada para o trabalho, enfrentando sequelas físicas e emocionais, além de dificuldades financeiras, inclusive para quitar empréstimo bancário contraído para sua atividade.
Diante da omissão da empresa e da ausência de solução administrativa, propõe a presente ação para reparação dos danos sofridos.
A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 22).
O requerido apresentou contestação (evento 27), e sustenta que não houve omissão ou falha de sua parte, inexistindo irregularidades na rede elétrica no local do acidente.
Alega que a descarga decorreu exclusivamente da conduta imprudente do autor, que teria se aproximado da rede energizada de forma indevida.
Destaca, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora apresentou réplica (evento 30), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Intimados para produzir provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal, o depoimento pessoal próprio e a juntada de novos documentos (evento 37).
A parte requerida pleiteia o depoimento pessoal da parte autora, juntada de novos documentos, produção de prova testemunhal, a produção de prova pericial médica no acidentado e no local do acidente (eventos 38, 40,41 e 42).
Admitida a juntada dos novos documentos apresentados pelas partes, foram intimados autor e requerido para manifestação (evento 43).
A parte autora impugnou as manifestações da requerida, alegando tentativa de protelação e má-fé, especialmente pela retirada da rede elétrica do local do acidente, o que inviabiliza a perícia.
Apresentou boletins médicos que comprovam a descarga elétrica e contestou os protocolos juntados, por não provarem que as intervenções ocorreram após o acidente.
Rebateu as imagens de satélite, afirmando que o problema decorreu da falta de poda das árvores, e não de construção irregular, sendo a Concessionária responsável pela omissão (evento 48). A parte requerida impugnou as alegações do autor, afirmando que a rede elétrica está em conformidade com as normas da ABNT e é de conhecimento do autor, que percorre o interior de sua propriedade.
Destaca que as imagens do autor comprovam a altura regular da rede em relação ao caminhão.
Sustenta que não há provas do nexo causal nem de falha ou omissão da Concessionária.
Requer o desentranhamento dos documentos do evento 37 e ratifica as manifestações dos eventos 38, 40, 41 e 42, pedindo o regular prosseguimento do processo. (evento 49).
Os autos vieram-me conclusos. Relatados decido.
INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos acostados aos autos, por entender que são pertinentes ao deslinde da controvérsia e devem ser valorados em conjunto com as demais provas produzidas no processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as condições da ação e os pressupostos processuais estão preenchidos, declaro o feito saneado e apto para prosseguir. FIXO como pontos controvertidos: a) Regularidade da rede elétrica no local do acidente, Manutenção e conservação da rede elétrica; b) Nexo causal entre a descarga elétrica e a conduta da concessionária; c) Existência de incapacidade do autor para o trabalho e os efeitos colaterais decorrentes da descarga elétrica. Do ônus da prova: O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
Noutro passo, quanto ao pedido de realização de prova pericial no local dos fatos, cabe notar que, conforme o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode rejeitar a produção probatória considerada inútil ou meramente protelatória, o que ora faço, haja vista que os documentos já inseridos no feito e a audiência de instrução a ser designada são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, consta nos autos informação de que a fiação elétrica foi retirada do local, o que corrobora a negativa do pedido, tornando inviável a realização da perícia técnica.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua ampliação.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1 Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial local.
DEFIRO a produção de prova pericial médica no autor, requerida pela parte ré, para avaliar a real extensão dos danos alegados, considerando que o autor alega estar totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e sofrer efeitos colaterais decorrentes da descarga elétrica.
NOMEIO a perita PATRICIA DE SAMPAIO MORAIS, para realização da perícia.
Após, PROVIDENCIE a escrivania a devida notificação do perito nomeado, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, currículo e comprovação de suas especializações.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s), caso já não o tenha feito (CPC, art. 465, incisos II e III) e/ou manifestem o que entenderem de direito.
Apresentados os quesitos, o perito deverá, de igual modo, informar a data e hora para a realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia designada.
Informada a data e a hora da realização da diligência, INTIMEM-SE as partes para ciência (CPC, art. 474).
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para afirmar motivadamente se ainda pretendem produzir provas em audiência, a despeito da apresentação do laudo.
O cartório deverá promover a intimação pessoal das partes para comparecerem na data, hora e lugar indicado pelo(a) perito(a).
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, o ônus do pagamento da perícia será atribuído à parte que a requer.
Após, a HOMOLOGAÇÃO do laudo deverá ser designada a audiência de instrução.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento conforme a pauta disponível neste juízo, com as intimações de praxe.
INTIMEM-SE pessoalmente (se for o caso) as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais para comparecimento à audiência, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor resultará em pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
O advogado da parte que solicitou a produção de prova testemunhal deve se não juntou, juntar o rol no processo no prazo de 05 dias e intimar ou informar as testemunhas arroladas sobre a data, horário e local da audiência (CPC, art. 455).
Em caso de intimação, deverá juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento pela testemunha.
Se houver o compromisso de trazer as testemunhas independentemente de intimação, a ausência das testemunhas implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º).
A Serventia deverá observar prazos em dobro caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. 1.
STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA -
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/03/2025 16:46
Conclusão para decisão
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07/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/03/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:22
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:16
Protocolizada Petição
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12/11/2024 12:11
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:01
Conclusão para decisão
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14/10/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
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25/07/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/07/2024 15:00. Refer. Evento 12
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12/07/2024 13:06
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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06/06/2024 16:56
Protocolizada Petição
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06/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 16:01
Recebidos os autos no CEJUSC
-
06/06/2024 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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06/06/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
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06/06/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/07/2024 15:00
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05/06/2024 17:09
Recebidos os autos no CEJUSC
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16/05/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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16/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:52
Protocolizada Petição
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14/05/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/05/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
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07/05/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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