TJTO - 0001222-07.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
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20/08/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001222-07.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001222-07.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCR).
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Aurora do Tocantins em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a Sentença que determinou a constituição de comissão para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCR) dos profissionais da educação municipal, com remessa do Projeto de Lei respectivo à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, à reserva do possível, à separação dos poderes, e à ausência de comprovação de grave deficiência no serviço educacional local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 698; (ii) analisar se houve omissão no exame da reserva do possível e da comprovação concreta do impacto orçamentário alegado pelo Município; (iii) definir se há omissão quanto à ausência de demonstração de grave deficiência no serviço educacional; e (iv) averiguar eventual contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de omissão relativa ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal não prospera, visto que tal tese não foi suscitada na Apelação originária, configurando inovação recursal inadmissível em sede de Embargos de Declaração, ante a preclusão consumativa. 5.
A questão da reserva do possível e da inexistência de comprovação específica de inviabilidade orçamentária foi devidamente analisada no Acórdão embargado, que reconheceu a insuficiência de alegações genéricas e a ausência de comprovação técnica pelo Município, aplicando-se o entendimento consolidado de que a reserva do possível não constitui cláusula impeditiva absoluta ao cumprimento de direitos fundamentais legalmente assegurados. 6.
Quanto à suposta omissão na análise da inexistência de prova de grave deficiência no serviço educacional, o Acórdão embargado abordou a gravidade da situação administrativa mediante o reconhecimento da inércia prolongada do Município em descumprir obrigação legal vigente há mais de uma década, dispensando expressa menção à terminologia "deficiência grave", o que afasta a omissão alegada. 7.
Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão embargado, cujas premissas e conclusões apresentam plena coerência lógica e harmonia, afastando, de modo claro e detalhado, as alegações recursais do Município. 8.
Verificado o caráter manifestamente procrastinatório dos Embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão o não enfrentamento expresso de tese jurídica não suscitada nas razões recursais originárias, sendo vedada a inovação em sede de Embargos de Declaração, sob pena de afronta ao princípio da preclusão consumativa. 2.
A reserva do possível e a alegação de impacto orçamentário não podem ser manejadas de forma genérica e abstrata, impondo-se ao ente público o ônus de demonstrar concretamente, mediante documentação técnica idônea, a inviabilidade financeira específica, não bastando meras alegações para afastar o cumprimento de obrigações legais e constitucionais relativas à valorização dos profissionais da educação. 3.
A inércia administrativa prolongada, revelada pelo descumprimento de obrigação legal clara e específica há mais de uma década, por si só, caracteriza situação de gravidade suficiente a legitimar a intervenção judicial, ainda que não expressamente consignada a expressão "deficiência grave". 3. É legítima a aplicação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como medida de efetivação de tutela jurisdicional que visa compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, quando evidenciada sua resistência injustificada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 2º, 18 e 206, inciso V; Lei nº 13.005, de 2014, artigo 8º; Lei nº 11.738, de 2008; Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Código de Processo Civil, artigos 537, 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 698; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, Diário da Justiça Eletrônico de 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração a fim de manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001222-07.2023.8.27.2738/TO (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA PROCURADOR(A): MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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14/05/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/04/2025 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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03/04/2025 11:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/04/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/02/2025 15:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/02/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/12/2024 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/12/2024 00:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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