TJTO - 0009319-52.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:42
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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11/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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11/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009319-52.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: CLEAN CASTRO LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009319-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEAN CASTRO LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente requer seja declarado como devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, bem como o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade que não foram pagos durante as férias.
O promovido, em sua contestação, suscita preliminar de falta de interesse processual, que deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário.
No mérito, alega que os pagamentos indevidos em questão decorreram de erro administrativo operacional e inexiste prova documental da inequívoca presença de boa-fé objetiva do servidor, e que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração.
Em análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em decorrência do gozo de férias. Portanto, a alegação de que houve pagamento indevido por erro operacional não procede.
Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente em receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
Já a Lei nº 1.818, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), dispõe no artigo 73 que o adicional de insalubridade será concedido a servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte. Prevê ainda, expressamente, que o pagamento deste adicional não será devido durante a fruição de licenças ou afastamentos: “Art. 74.
A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: (...) III - não é devida durante a fruição: a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. § 1º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.” Note-se, portanto, que a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incidirá durante as férias.
Assim, por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, devendo o servidor encontrar-se na ativa e permanecerem as condições que ensejam a concessão do adicional.
Este é o posicionamento do TJTO: EMENTA 1.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS.
MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.1.
Em razão de não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, a verba deve ser percebida durante esse período.
A legislação estadual não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 1.2.
Seja pela aplicação do Tema repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça, ou pela inexistência de vedação na lei estadual, no que tange à percepção de adicional de insalubridade durante o gozo de férias, revela-se ilegal a ordem de devolução de valor recebido, por meio de descontos em contracheque, situação que, por violar direito líquido e certo do servidor, deve ser sanada pela via do Mandado de Segurança. (Mandado de Segurança Cível 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 18:48:21).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS.
MÁ APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL.
TESE JÁ SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Em razão de não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, a verba deve ser percebida durante esse período. 2.
A legislação estadual não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos. 3.
Incidência cabível, seja pela aplicação do TEMA no 531, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pela inexistência de vedação na lei estadual. 4.
Ilegalidade em eventual ordem de devolução de valor recebido, por meio de descontos em contracheque, situação que, por violar direito líquido e certo do servidor, deve ser sanada pela via do Mandado de Segurança. 5.
Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0016285-26.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 20/04/2023, DJe 24/04/2023 17:49:14).
Portanto, da interpretação das normas acima indicadas, vejo que o período de férias do servidor público é considerado como de efetivo exercício e o adicional de insalubridade deverá ser pago normalmente.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou seus demonstrativos de pagamento e extrato de férias, comprovando que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade nos meses janeiro/2022, maio/2024 e junho/2024 em decorrência do gozo de férias que totaliza R$ 1.580,54 (um mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), que atualizado até 02/2025 perfaz R$ 1.837,56 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo do evento 1, CALC6.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para declarar devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, bem como para condenar o requerido a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de janeiro/2022, maio/2024 e junho/2024 no valor de R$ 1.837,56 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
O valor deve ser atualizado a partir do Março/2025, unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, Há incidência de imposto de renda, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
23/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 01:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:33
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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