TJTO - 0000657-64.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000657-64.2023.8.27.2731/TO AUTOR: RODRIGO ROSY SOUZA DE BRITOADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS movida por RODRIGO ROSY SOUZA DE BRITO em detrimento de M DANTAS TRANSPORTES LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 25 de julho de 2020, foi vítima de um grave acidente de trânsito nesta cidade, quando a motocicleta que conduzia foi abalroada por um caminhão de propriedade da empresa ré, conduzido por seu preposto.
Alegou que, em decorrência da colisão, sofreu fratura diafisária do fêmur esquerdo, lesão de natureza gravíssima que exigiu intervenção cirúrgica e longo período de recuperação.
Asseverou, de forma contundente, que o motorista da ré evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro.
Sustentou que o evento lhe causou sequelas permanentes, incluindo o encurtamento de um dos membros inferiores, resultando em dano estético visível e dano moral profundo.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (evento 3, DECDESPA1).
Devidamente citada (evento 10, AR1), a ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada (evento 15, TERMOAUD2), o que ensejou a decretação de sua revelia e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 19, DECDESPA1).
Saneado o feito (evento 24, DECDESPA1), foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado no evento 56, LAUDPERÍ1.
Intimado, o autor se manifestou no evento 57, MANIFESTACAO1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito e, em caso positivo, mensurar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor, fixando o correspondente quantum indenizatório. 1.
Da Revelia e da Responsabilidade Civil De início, cumpre assentar os efeitos da revelia da parte ré, decretada na decisão do evento 19, DECDESPA1.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por qualquer elemento nos autos.
Ao contrário, a prova documental, notadamente o Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO5), corrobora a narrativa inicial quanto à ocorrência do sinistro e à evasão do motorista da ré do local sem prestar socorro.
A responsabilidade da empresa de transportes por atos de seus prepostos é objetiva, conforme dicção dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Trata-se da responsabilidade pelo fato de outrem, na qual o empregador responde independentemente de culpa pelos danos que seu empregado, no exercício do trabalho ou em razão dele, causar a terceiros.
O nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pelo autor é, portanto, incontroverso.
Em reforço: CÓDIGO CIVIL.
CTB.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREPOSTO DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR . 1.
Não há que se falar em legitimidade passiva, visto que o artigo 932, inciso III do Código Civil assevera que o preposto deve estar em serviço ou em razão deste, ou seja, mesmo fora do horário de serviço, se o preposto possui e dirige carro da empresa, é por razão de seu serviço para com ela.
Preliminar rejeitada. 2 .
Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal.
Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Conforme preceitua o art . 29, § 2º do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, caberia ao motorista do veículo valer-se de todas as cautelas para evitar o sinistro.
Os elementos da responsabilidade civil restaram sobejamente comprovados nos autos, uma vez que a culpa subjetiva restou caracterizada.
Em decorrência da culpa, impõe-se-lhe o ônus de indenizar os danos.
Deste modo, é responsabilidade do empregador arcar com os prejuízos causados por seu empregado, devendo buscar em momento oportuno os meios cabíveis (Art . 934, CC) para reparar seu prejuízo. (TJ-AP - RI: 00489447920178030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma recursal).
Assim, estabelecido o ato ilícito, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 2.
Do Dano Estético Como se sabe, o dano estético resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito.
Quanto ao tema, entende Tereza Ancona LOPEZ (in: O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2004, pág. 38) que é o dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgosto, dando origem portanto a uma dor moral." Cumpre salientar que se encontra assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à autonomia dos danos materiais e morais, divisão já consagrada há tempos, e mais recentemente dos danos estéticos, cada qual possuindo natureza jurídica própria.
Entende e a Corte Superior que o caráter extrapatrimonial do dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito (Resp Nº 1.408.908 - SP).
Essa diferenciação encontra-se consolidada no enunciado nº 387 da Súmula/STJ, que declara ser lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético.
Tal sentimento se renova e, porque não dizer, se agrava cada vez que a vítima observa as próprias lesões, reduzindo sua autoestima, razão pela qual, tem se inclinado, doutrina e jurisprudência, no sentido de ressalvar a autonomia do dano estético, frente ao dano moral.
No caso dos autos, o dano estético restou inequivocamente comprovado pelo Laudo Pericial Judicial (evento 56, LAUDPERÍ1).
O perito médico, especialista em ortopedia, foi categórico ao atestar que o autor é portador de "sequela de fratura da diáfise do fêmur esquerdo" e "desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros".
O exame físico constatou "marcha claudicante", "hipotrofia muscular sequelar pós-traumática" e, de forma expressa, o perito respondeu "Sim" ao quesito sobre a ocorrência de dano estético.
A deformidade permanente, consistente no encurtamento do membro inferior esquerdo em quase 4 (quatro) centímetros impõe ao autor uma claudicação (mancar) para o resto da vida, representa uma alteração morfológica duradoura que viola sua integridade física e harmonia corporal, configurando o dano estético em sua plenitude.
Diante dessas premissas, entendo que o montante reparatório do dano estético deve ser proporcionalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Do Dano Moral Sabe-se que o dano moral caracteriza-se por uma ofensa aos direitos da personalidade que, por sua vez, são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, de acordo com o disposto no art. 1º, III da Carta Magna.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Nesta esteira, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, deve-se observar se o evento até então tido como danoso, tem o condão de afetar a dignidade da parte autora.
No caso dos autos, a dor física lancinante da fratura, a angústia da internação hospitalar, a submissão a um procedimento cirúrgico invasivo, a dependência de terceiros para atos básicos de higiene e, sobretudo, o abalo psicológico de conviver com uma limitação funcional permanente, são elementos que, somados, ultrapassam em muito o mero dissabor, atingindo a dignidade e os direitos da personalidade do autor.
Agrava sobremaneira o dano moral a conduta reprovável do preposto da ré, que, em total desrespeito à vida humana, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima caída, deixando-a à própria sorte.
Tal ato de covardia e indiferença intensifica o sofrimento e o sentimento de desamparo, merecendo severa reprimenda do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA .
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Sopesando todas as considerações acima feitas e os elementos informativos dos autos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional para servir como indenização advinda de dano moral, a ser pago pelo requerido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de: a) DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) – data de publicação desta Sentença, e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 25/07/2020; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); b) DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) – data de publicação desta Sentença, e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 25/07/2020; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Pelo princípio da sucumbência, também fica o réu condenado ao pagamento das custas, despezas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
A intimação do réu revel deverá ser feita pelo DJe. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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28/07/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000657-64.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: RODRIGO ROSY SOUZA DE BRITOADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 21/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 29 - 30/08/2024 - Decisão Nomeação Perito -
22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:15
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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08/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:09
Alterada a parte - Situação da parte M DANTAS TRANSPORTES LTDA - REVEL
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09/01/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:25
Juntada - Informações
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06/11/2024 07:57
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:49
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/10/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/10/2024 18:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2024 18:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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08/10/2024 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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08/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:03
Perícia agendada
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25/09/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/09/2024 17:41
Lavrada Certidão
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30/08/2024 17:39
Decisão - Nomeação - Perito
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22/07/2024 15:35
Conclusão para decisão
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05/06/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/04/2024 16:17
Conclusão para despacho
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19/12/2023 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 15:23
Decisão - Decretação de revelia
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02/10/2023 14:10
Conclusão para despacho
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10/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/08/2023 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 03/08/2023 14:00. Refer. Evento 4
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03/08/2023 10:56
Protocolizada Petição
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28/07/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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29/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2023 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:59
Lavrada Certidão
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19/05/2023 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/08/2023 14:00
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13/02/2023 18:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2023 14:23
Conclusão para despacho
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13/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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