TJTO - 0001768-45.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:52
Expedido Mandado
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15/07/2025 13:22
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0001768-45.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANDREIA RIBEIRO DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO005591)Requerente: GILLIARDY SOUSA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO005591) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRICO CONSENSUAL aforada por ANDREIA RIBEIRO DE FREITAS SOUSA e GILLIARDY SOUSA DA SILVA, ambos, qualificados na petição inicial. Pleiteiam pedido de homologação de divórcio consensual c/c regulação de guarda, visitas e alimentos.
Alegam em síntese que celebraram matrimônio no dia 18 de fevereiro de 2020 sob o regime de comunhão parcial de bens.
Cabe pontuar que dessa união adveio ao casal o nascimento do filho: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA, menor impúberes.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio e homologação do acordo - evento 10.
Eis o Sucinto RelatórioFUNDAMENTAÇÃO De acordo com o parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 alterado pela EC nº. 66/ 2010 vem expressar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse sentido, o pleito é viável, uma vez que encontra guarida legal.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; O acordo celebrado entre as partes, perante patrono, regula divórcio, guarda, visitas e alimentos .
O objeto do acordo é lícito e não viola direitos da prole.
DISPOSITIVO Posto isto e tudo mais que dos autos consta, tendo o acordo entre as partes atendido às exigências legais e existe válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado nos termos em que foram estipulados no evento 01, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DECRETO o DIVÓRCIO de ANDREIA RIBEIRO DE FREITAS SOUSA e GILLIARDY SOUSA DA SILVA, bem como fica dissolvido o vínculo matrimonial.
Em consequência a cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, qual seja, ANDREIA RIBEIRO DE FREITAS.
Assim, após intimar as partes deste decisum, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de averbação junto ao Cartório competente acompanhado desta sentença e do acordo entabulado pelas partes.
Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Custas na forma da lei, entretanto, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento das custas, até eventual mudança nas suas situações econômicas.
Se dentro do prazo de cinco anos, a contar desta sentença, os assistidos não puderem satisfazer o aludido pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12, da Lei 1.060/50).
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
26/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:46
Conclusão para decisão
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23/05/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí - EXCLUÍDA
-
22/05/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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