TJTO - 0002007-58.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
-
04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
-
04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
-
03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
-
03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002007-58.2021.8.27.2731/TO RÉU: JULIANA ATTAB THAME GRISANIADVOGADO(A): RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB MG151330) SENTENÇA I - RELATÓRIO André Grisani ajuizou ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum e arbitramento com pedido de tutela antecipada em face de Juliana Attab Thame Grisani, ambos qualificados no processo.
Alegou o autor ter em 2019 realizado divórcio consensual com a ré e partilhado um bem imóvel situado na rua Tiradentes, nº 171, Setor Serrano I em Paraíso do Tocantins/TO, do qual é coproprietário.
Afirmou que consentiu à ré residir no imóvel até a venda para divisão, todavia, ela tem dificultado a alienação do bem.
Aduziu ter notificado a ré e oferecido a aquisição da fração de 50% do imóvel, a desocupação para venda ou o pagamento do aluguel, todavia, sem sucesso.
Relatou que desde o divórcio a ré não contribui com o pagamento das parcelas do financiamento, tendo pagado sozinho em prejuízo de seu sustento.
Informou ter realizado avaliação do imóvel para locação no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais.
Rogou pelo deferimento de tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a extinção do condomínio, com a determinação de autorização de visita de possíveis compradores em 3 (três) dias da semana, e que seja mantida a alienação judicial do bem em caso de negativa de venda, bem como requereu o pagamento de aluguéis atinente à cota do autor, desde a citação até a efetiva alienação do bem e ou desocupação da ré, o pagamento proporcional das parcelas do financiamento por ele quitadas e eventuais despesas.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
Tutela de urgência deferida em parte, a fim de determinar que a ré informasse dias durante o mês o autor poderia mostrar o imóvel para possíveis compradores.
Indeferido o pedido de pagamento de aluguéis (evento 04).
A ré foi citada (evento 24).
O autor noticiou o descumprimento da liminar (evento 30).
Houve nova determinação de cumprimento da liminar (evento 32).
Em seguida, a ré pugnou a reconsideração da liminar deferida, bem como a avaliação judicial do bem (evento 42).
Ainda inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento que foi conhecido e não provido (evento 43).
As partes não conciliaram (evento 59).
A ré apresentou contestação e alegou má-fé da parte autora, além de prejuízos com o divórcio, que resultou no enriquecimento ilícito sem causa do autor.
Informou que divórcio foi simulado e houve fraude ao direito de credores diversos.
Apontou que o imóvel é ocupado tão somente pela autora e a filha menor dos litigantes, onde também morou até se mudar para a cidade de Palmas, e impugnou a resistência de venda do imóvel.
Impugnou o laudo de avaliação apresentado pelo autor na inicial e o pedido de pagamento de aluguéis.
Com relação à extinção do condomínio, a ré pugna pela aplicação do seu direito de preferência após avaliação judicial do bem.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a reconsideração da liminar deferida, a avaliação do imóvel e no mérito a extinção do condomínio com a consequente homologação da avaliação, e a improcedência do pedido de fixação de aluguéis. (evento 62) Houve réplica (evento 66).
Instadas a manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (evento 72), e a ré pela produção de prova deponencial, testemunhal e avaliação do imóvel (evento 71).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 121), foram ouvidas Ana Claudia Alves de Matos e Luciana Coelho Jardim.
Constou em audiência a impossibilidade do autor em ouvir a colheita das oitivas, e pugnou pela designação de novo ato.
A parte autora juntou comprovante de quitação do contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal (evento 125).
Juntado novo termo de audiência com a disponibilização de links das oitivas (evento 129). O autor postulou pela nulidade da audiência de instrução em razão de falhas técnicas que impossibilitaram a sua participação e a apuração do crime de denunciação caluniosa (evento 134).
A ré alegou a preclusão do pedido de nulidade ante a sua atemporalidade e a apreciação dos pedidos pendentes (evento 135).
Foi proferida decisão de rejeição dos pedidos de reconsideração da decisão (evento 42), gratuidade da justiça em favor da ré, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apuração do crime de desobediência, nulidade da audiência de instrução, e o de denunciação caluniosa.
Na mesma decisão ficou determinada a avaliação do imóvel, bem como a análise posterior à juntada do laudo acerca da necessidade de designação de nova audiência de instrução (evento 137).
Laudo de avaliação juntado (evento 162).
O autor concordou com a avaliação e manifestou pela desnecessidade de continuidade da audiência de instrução, e pelo não interesse de produzir outras provas (evento 168).
A ré concordou com o laudo e pugnou a continuidade da audiência de instrução (evento 167).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, e deferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor (evento 170).
A audiência foi realizada (evento 195).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 196 e 199). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que os documentos anexados pelo autor em sede de alegações finais não serão apreciados nesta sentença, tendo em vista que as guias de IPTU não são documentos novos, bem como a proposta de acordo não está assinada pelas partes (evento 196).
Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
Destaca-se que a propriedade das partes em condomínio referente ao imóvel é fato incontroverso.
Consta dos autos que após o divórcio consensual das partes, o imóvel urbano localizado na Rua Tiradentes, 171, Serrano I, Paraíso do Tocantins foi partilhado em fração igual de 50% (cinquenta por cento) para cada (Evento 1, ANEXO14, SENT15).
Segundo Maria Helena Diniz, no condomínio “concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorre com os outros companheiros na titularidade sobre o conjunto”1.
Assim, o condomínio é uma forma de propriedade conjunta ou solidária, em que os condôminos têm ao mesmo tempo frações ideais sobre o todo da propriedade indivisa, ou seja, a divisão é idealizada em cotas.
Neste passo, percebe-se que o condomínio é um instituto propenso a gerar atritos e disputas entre os condôminos, e, consequentemente, a necessidade de sua extinção.
A norma civilista prevê a possibilidade de o condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320, do CC).
No caso, houve a determinação de partilha de bens comunicáveis em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, bem como a parte autora juntou aos autos cópia do acordo e a sentença homologatória, sendo discriminado imóvel e a porcentagem de cada convivente (Evento 1, ANEXO14, SENT15).
Destaco que o imóvel urbano não é passível de divisão, tendo em vista constar edificação residencial. Sobre a matéria, o art. 1.320 do Código Civil assim estabelece: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
De acordo com as regras dos artigos supratranscritos, a solução é a extinção do condomínio com a venda dos bens em hasta pública após a regular avaliação, conforme é expressamente permitido a quaisquer dos condôminos pelas regras dos dispositivos acima.
Nesse ponto, quando a divisão não for possível deverá ocorrer a divisão econômica, consistindo na avaliação e alienação do bem, de modo a restituir a cada um dos coproprietários a sua quota em dinheiro correspondente ao bem a ser dividido.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DAS FRAÇÕES DE CADA CONDÔMINO – IMPOSSIBILIDADE – QUINHÕES QUE RESULTARIAM EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL – INOBSERVÂNCIA AO ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA – IMÓVEL INDIVISÍVEL – PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, dada a existência nos autos de elementos suficientes para sua convicção.
Conforme o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural não é divisível em áreas inferiores ao módulo de propriedade rural, devendo-se observar a Fração Mínima de Parcelamento prevista para cada região.
Não é cabível a ação de divisão e demarcação de imóvel, para fins de extinção de condomínio, quando se constata que a divisão dos quinhões resultaria em áreas inferiores ao módulo rural.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 00037947820128120008 MS 0003794-78.2012.8.12.0008, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019).
Quanto à produção de prova oral, destaco que as testemunhas arroladas foram ouvidas em juízo na qualidade de informantes.
Ana Claudia Alves de Matos e Luciana Coelho Jardim não esclareceram pontos relevantes para a ação de extinção de condomínio, pois as indagações a elas feitas se restringiu a elementos não relacionados à extinção do condomínio, e sim em relação a desacordo entre as partes no processo de divórcio e a divisão dos bens do casal.
Dessa forma, é prudente destacar que a lide possui elementos e finalidades objetivas, de modo que a instrução processual realizada não contribuiu para o julgamento do pedido principal, qual seja, a extinção do condomínio.
A extinção do condomínio, portanto, não é fato controvertido entre as partes, razão pela qual é desnecessário aprofundamento da matéria para resolução da controvérsia nesse ponto.
Quanto às despesas de conservação ou divisão da coisa, estas deverão ser rateadas pelas partes, bem como deverá ser descontado o valor pago pelo autor referente à cota parte da ré (50%) na quitação do financiamento do imóvel (Evento 125, COMP2; Evento 127, ANEXO3), conforme dispõe o art. 1.315, do CPC.
Outrora, as partes litigam em relação ao arbitramento de aluguéis em desfavor da ré pelo tempo que permaneceu no imóvel.
A fixação de aluguéis decorre da responsabilidade do condômino pelos frutos que percebeu ou dos danos que lhe causou (art. 1.319, CC).
Conforme redação geral da norma, é plenamente possível discutir a possibilidade de fixação de aluguel em face do condômino que usufruiu do bem de forma exclusiva.
Tal obrigação tem caráter reparatório e objetiva afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário que permaneceu no imóvel após a partilha, cujo fato gerador é o uso exclusivo do imóvel a partir da oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem.
Todavia, o caso em apreço demanda análise além da mera alegação de usufruto do imóvel por um só dos coproprietários. É certo que a ré permanece no imóvel desde a separação de corpos e homologação do divórcio consensual.
Ocorre que do matrimônio foi concebida a filha das partes, cujo imóvel é utilizado como moradia da prole comum, de modo que a controvérsia visa analisar se a situação possui o condão de afastar o dever de indenização por uso exclusivo do bem. É certo que a lei atribui responsabilidade a ambos os genitores na manutenção dos filhos, mesmo que os cônjuges estejam separados judicialmente, de modo que cada um contribuirá na proporção de seus respectivos recursos (art. 1.703, CC).
A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a jurisprudência tem considerado que a incompensabilidade da obrigação alimentar não é absoluta, e pode ser mitigada para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante abatimento das despesas pagas para satisfação das necessidades do alimentando, além de outros direitos básicos como o de moradia.
Nesse sentido, a lógica do posicionamento é o proveito indireto da ré condômina, cuja filha também habita no imóvel e que anteriormente, ressalta-se, abrigava todo o núcleo familiar.
Esse tem sido o posicionamento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1 .326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex .
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4 .
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação . 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7 .
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes . 9.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família . 11.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1699013 DF 2017/0107239-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) A utilização do imóvel pela descendente dos coproprietários e titulares do poder familiar não configura o fato gerador da obrigação indenizatória prevista nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.
O entendimento adotado decorre do fato de ambos os coproprietários serem titulares do imóvel e obrigados no dever de sustento. É imperioso destacar que não restou demonstrado o enriquecimento indevido da ré, que utiliza o imóvel para sua moradia e da própria prole em comum com o autor, este que também possui o dever de sustento.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento adotado por outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS DIVÓRCIO - PARTILHA DO BEM AINDA NÃO EFETUADA - AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - FILHOS DO CASAL QUE RESIDEM COM A GENITORA NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
I.
A jurisprudência tem admitido, em algumas hipóteses, que o ex-cônjuge que não está residindo no imóvel ainda não partilhado possa exigir do ex-cônjuge residente o pagamento de metade da renda que seria obtida se o bem estivesse alugado, em razão do uso exclusivo do bem.
II .
Considerando que os filhos do casal residem com a genitora do imóvel, sendo um deles ainda menor de idade, não se vislumbra o uso exclusivo do imóvel pela ré, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 00224751620168130239 Entre Rios de Minas, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/02/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2023) Apelação cível.
Ação de arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges.
Ex-cônjuge que reside no imóvel pertencente ao ex-casal com os filhos comuns.
Fato incontroverso.
Uso do bem que também beneficiou a prole.
Não caracterização de uso exclusivo do imóvel pela parte ré.
Jurisprudência do STJ.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0036357-39.2021.8.19 .0001 202400104630, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INDENIZAÇÃO.
COMPARTILHAMENTO DO IMÓVEL ENTRE A EX-CÔNJUGE E A PROLE COMUM DO CASAL.
USO EXCLUSIVO BEM COMUM.
AUSÊNCIA.
VULNERABILIDADE DA GUARDIÃ.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja cediço que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a dissolução da sociedade e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autorize àquele privado da fruição do bem que reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à quota-parte dele sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1 .319 e 1.326 do CC/02, o caso concreto impõe a rejeição do pedido de arbitramento de aluguéis, pois não se mostra razoável imputar essa reparação à Ré, que reside no único bem imóvel do ex-casal, juntamente com suas filhas menores, o que afasta a utilização exclusiva dela do bem e o enriquecimento ilícito, além de prestigiar a maior vulnerabilidade do genitor encarregado dos cuidados dos filhos.
Precedentes do c.
STJ e desta eg .
Corte de Justiça. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07237727320238070001 1892560, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Dito isso, é de se reconhecer a procedência do pedido para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação, cabendo à cada uma das partes a sua respectiva quota, observando-se as regras dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente a que garante aos condôminos o exercício do direito de preferência, sem o arbitramento de aluguéis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) Extinguir o condomínio existente entre o autor ANDRÉ GRISANI e a ré JULIANA ATTAB THAME GRISANI sobre o imóvel a seguir discriminado: imóvel urbano registrado sob a matrícula n. 12.758, denominado Lote 06, quadra 192, localizado na Rua Tiradentes, 171, Serrano I, Paraíso do Tocantins, sendo dividido o valor em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes e garantido aos condôminos o exercício do direito de preferência. b) Indefiro o pedido de arbitramento de aluguéis.
DEFIRO à ré, o direito de preferência de adjudicação do bem, cujo valor deverá ser calculado sobre nova avaliação do bem após o trânsito em julgado da sentença, somando-se o valor devido ao autor de sua cota parte (50%) na quitação do financiamento do imóvel (Evento 125, COMP2; Evento 127, ANEXO3), a ser repassado ao autor.
Caso haja desinteresse da ré na adjudicação, DEFIRO ao autor o direito em adjudicar o bem, cujo valor deverá ser calculado sobre nova avaliação do bem após o trânsito em julgado da sentença, descontando-se o valor a ele devido pela ré na quitação do financiamento do imóvel.
Caso o desinteresse em adjudicar de ambas as partes, DEFIRO a venda do bem por leilão judicial, pelo preço da sua avaliação, tocando a cada um sua respectiva cota parte (50%).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva,1999, p. 235. -
30/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 203
-
04/06/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 202
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
-
23/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2025 16:15
Conclusão para julgamento
-
12/02/2025 10:21
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/01/2025 18:15
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 17:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/12/2024 17:00. Refer. Evento 180
-
03/12/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 07:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 181 e 189
-
31/10/2024 22:58
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 183
-
23/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
11/10/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
-
11/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
04/10/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 183
-
04/10/2024 17:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 17:00
-
22/08/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
19/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
28/05/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
-
13/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/03/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
21/11/2023 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
06/11/2023 12:38
Juntada - Outros documentos
-
06/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
-
14/09/2023 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 10/10/2023 15:07:25)
-
14/09/2023 14:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
23/08/2023 15:05
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 14:45
Retificação de Classe Processual - DE: Alienação Judicial de Bens PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/05/2023 15:58
Conclusão para despacho
-
10/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
-
09/05/2023 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
19/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 08:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
20/09/2022 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
-
13/09/2022 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
13/09/2022 17:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
16/08/2022 13:08
Protocolizada Petição
-
12/07/2022 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
12/07/2022 16:21
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
22/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
13/06/2022 14:59
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 13:36
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 12:05
Protocolizada Petição
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
17/05/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 17:10
Decisão - Outras Decisões
-
06/04/2022 13:55
Conclusão para despacho
-
23/03/2022 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
09/03/2022 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
08/03/2022 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 130 e 131
-
17/02/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:08
Juntada - Informações
-
17/02/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 08:08
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 17:54
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 14:59
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 16:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00089058320218272700/TJTO
-
25/11/2021 17:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2021 16:06
Conclusão para despacho
-
24/11/2021 16:04
Juntada - Documento
-
24/11/2021 12:52
Protocolizada Petição
-
24/11/2021 12:50
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 13:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00089058320218272700/TJTO
-
19/11/2021 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
19/11/2021 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
19/11/2021 14:00
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 17:23
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/11/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
18/11/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:07
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 15:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 24/11/2021 13:00. Refer. Evento 88
-
18/11/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/11/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/11/2021 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/11/2021 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/11/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:00
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2021 16:07
Conclusão para despacho
-
11/11/2021 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/11/2021 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/11/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 89
-
11/11/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/11/2021 05:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/11/2021 18:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
03/11/2021 18:37
Expedido Mandado
-
03/11/2021 17:16
Expedido Carta pelo Correio
-
03/11/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 22:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 18/11/2021 14:00
-
28/10/2021 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2021 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 11:34
Lavrada Certidão
-
26/10/2021 15:20
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2021 14:28
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2021 15:26
Protocolizada Petição
-
22/10/2021 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/10/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/10/2021 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/10/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/10/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 18:45
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2021 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/10/2021 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
30/09/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 17:00
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2021 10:09
Protocolizada Petição
-
29/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:39
Protocolizada Petição
-
20/08/2021 14:39
Recebidos os autos - TJTO
-
18/08/2021 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
18/08/2021 16:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 29/07/2021 13:00. Refer. Evento 37
-
18/08/2021 12:31
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
29/07/2021 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2021 13:43
Recebidos os autos - TJTO
-
20/07/2021 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
20/07/2021 12:47
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
14/07/2021 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2021 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
13/07/2021 17:21
Expedido Mandado - intimação
-
13/07/2021 17:09
Expedido Carta pelo Correio
-
13/07/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2021 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089058320218272700/TJTO
-
08/07/2021 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2021 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2021 11:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
08/07/2021 11:36
Juntada - Certidão
-
08/07/2021 11:04
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
08/07/2021 11:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 29/07/2021 13:00. Refer. Evento 6
-
06/07/2021 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/07/2021 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 17:53
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2021 17:08
Conclusão para decisão
-
25/06/2021 16:34
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 13:12
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 12:36
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2021 11:05
Recebidos os autos - TJTO
-
17/06/2021 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
17/06/2021 14:24
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:22
Lavrada Certidão
-
01/06/2021 17:09
Recebidos os autos - TJTO
-
01/06/2021 15:19
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2021 16:58
Conclusão para despacho
-
31/05/2021 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2021 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
31/05/2021 15:26
Expedido Mandado - citação
-
31/05/2021 15:26
Expedido Mandado
-
31/05/2021 15:05
Expedido Carta pelo Correio
-
31/05/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 14:37
Recebidos os autos - TJTO
-
31/05/2021 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
31/05/2021 14:29
Juntada - Certidão
-
31/05/2021 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
31/05/2021 14:01
Lavrada Certidão
-
31/05/2021 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/12/2021 13:30
-
31/05/2021 13:59
Recebidos os autos - TJTO
-
26/05/2021 11:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
19/05/2021 02:43
Protocolizada Petição
-
11/05/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
06/05/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006048-27.2023.8.27.2722
Maria Botelho Pinheiro
Gilberto Feitoza de Araujo
Advogado: Joao Gaspar Pinheiro de Sousa Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2023 10:21
Processo nº 0036172-35.2024.8.27.2729
Hudson Vinicius Leao da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:05
Processo nº 0011729-75.2023.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
I.m Agropecuaria LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 10:18
Processo nº 0000068-77.2020.8.27.2731
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Marcilene Barbosa Parente
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2020 17:15
Processo nº 0001800-20.2025.8.27.2731
Antonio Moreira da Luz
Everardo de Carvalho Sousa
Advogado: Amanda Kelly Marinho Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 11:50