TJTO - 0023469-78.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 17:38
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0023469-78.2023.8.27.2706/TO RÉU: ADENIR DOS REIS BENTOADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)ADVOGADO(A): ANA LARISSA BEZERRA PARENTE (OAB TO008236) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em desfavor de ADENIR DOS REIS BENTO, atribuindo-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Extrai-se da denúncia: [...] Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que, no dia 1º de agosto de 2023, por volta das 21h30min, na Rua São João, nº 470, Setor São Miguel, Araguaína/TO, o denunciado, com consciência e vontade, no âmbito da família, praticou vias de fato em desfavor da vítima, P.
R. de S.
S., sua cunhada.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a vítima se deslocou até a casa do denunciado para tentar apaziguar uma contenta entre o denunciado e sua irmã.
Ao chegar ao local, o denunciado passou a proferir xingamentos em desfavor da vítima, chamando-a de “rapariga” e “puta”, e, na sequência, partiu para cima da vítima e desferiu tapas em seu rosto.
Interrogado, o denunciado negou os fatos a ele imputados.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023 (evento 4).
O acusado foi citado mediante o aplicativo WhatsApp (evento 31), tendo oferecido resposta à acusação por meio de seus advogados constituídos (evento 38).
O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 40).
A instrução criminal tramitou regularmente com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e com o interrogatório do denunciado (evento 68).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, vez que provadas a materialidade e a autoria delitivas (evento 68).
A Defesa do réu também apresentou alegações finais (evento 69), contudo, requer: 1.
A absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do fato; 2.
Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, requer-se a desclassificação do feito para infração de menor potencial ofensivo, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal (JECRIM); 3.
Requer-se, ainda, ao final, a devolução do valor pago a título de fiança, em caso de absolvição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal.
Quanto à comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal em tela, imprescindível a análise das provas colhidas na fase processual.
Em juízo, a vítima P.
R.
DE S.
S. relatou que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação de sua sogra solicitando sua presença no local do ocorrido, visto que o acusado estava discutindo com sua irmã.
Ao chegar ao endereço, visualizou seu cunhado agredindo sua irmã, instante em que interveio na discussão para defendê-la.
Contudo, o senhor Adenir também a agrediu fisicamente, desferindo-lhe dois tapas no rosto.
Além disso, o réu proferiu injúrias contra sua pessoa, chamando-a de “puta”.
Indagada, a ofendida respondeu que, no dia do ocorrido, o acusado encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas.
Após, a testemunha FELIPE DA SILVA COSTA, policial militar, narra que foram acionados via SIOP para atender a uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, a vítima relatou que, após intervir na discussão entre o acusado e sua irmã, ele começou a proferir injúrias contra ela, além de agredi-la fisicamente com dois tapas no rosto.
Em conversa com o réu, este declarou que apenas se defendeu das condutas da ofendida, porém não mencionou os detalhes, tendo em vista que ele estava em estado de embriaguez.
A testemunha JOSÉ CLEUDIMAR MOTA, policial militar, declara que, segundo o relato da ofendida, ela compareceu ao local dos fatos com a intenção de apaziguar uma discussão anterior entre o acusado e sua irmã.
No entanto, o senhor Adenir passou a proferir-lhe ofensas, além de agredi-la fisicamente com dois tapas no rosto.
O réu, por sua vez, afirmou que discutiu com a vítima, mas disse tê-la apenas empurrado.
A testemunha acrescentou que o senhor Adenir apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado ADENIR DOS REIS BENTO, o qual afirmou que a vítima partiu em sua direção, motivo pelo qual a empurrou, no intuito de afastá-la.
Pois bem.
Em juízo, a ofendida confirmou que o denunciado a agrediu fisicamente, desferindo-lhe dois tapas no rosto, ratificando, assim, a exordial acusatória. No mesmo sentido, os policiais José Cleudimar e Felipe, foram unânimes em seus relatos ao declararem que, segundo a vítima, seu cunhado a agrediu fisicamente mediante dois tapas no rosto.
Embora não tenham presenciado os fatos, os policiais militares tiveram contato direto e imediato com a ofendida, que lhes relatou toda a situação vivenciada.
Os depoimentos dessas testemunhas foram colhidos com a devida observância às garantias constitucionais do processo penal, não havendo qualquer elemento nos autos que os desabone.
Além disso, a prova testemunhal, ainda que indireta, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser valorada pelo juízo, especialmente quando se apresenta de forma coerente e harmônica com o depoimento da vítima.
Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório judicial, negou ter desferido tapas no rosto da ofendida, alegando que apenas a empurrou com o intuito de afastá-la, sob a justificativa de que ela teria partido em sua direção.
Os policiais militares também relataram a versão apresentada pelo réu no momento da diligência, contudo, como bem observaram as referidas testemunhas, suas declarações foram vagas, pois o senhor Adenir não descreveu o contexto dos fatos nem apresentou os detalhes da situação, revelando fragilidade em sua narrativa.
Destaco que, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, estabelece que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que tais infrações, via de regra, ocorrem na clandestinidade. É o que se verifica no presente caso, em que não há testemunhas presenciais, mas subsiste a palavra segura da senhora P.
R. de S.
S., que descreveu a dinâmica dos fatos de forma coerente e consistente em todas as oportunidades em que foi ouvida, sendo sua narrativa integralmente confirmada pelos policiais.
A infração penal de vias de fato se configura pela prática de agressões sem que sejam deixadas marcas na vítima, não havendo necessidade da elaboração de laudo pericial para constatar a existência de qualquer lesão, bastando a mera agressão física, até porque, caso houvesse vestígios, a conduta possivelmente se enquadraria no crime de lesão corporal, e não na referida contravenção, o que afasta a tese defensiva quanto à imprescindibilidade do exame de corpo de delito.
A defesa alega ausência de dolo na conduta, sustentando que a vítima teria avançado contra o réu.
No entanto, as provas colhidas nos autos não são suficientes para corroborar a versão do senhor Adenir, diferentemente da narrativa apresentada pela ofendida, que é reforçada por depoimentos testemunhais seguros e harmônicos, os quais demonstram que o denunciado agiu de forma consciente e voluntária ao desferir dois tapas no rosto de sua cunhada, demonstrando o dolo diante da situação do ocorrido.
A Lei Maria da Penha aplica-se aos delitos praticados contra a mulher no contexto de relações de intimidade, seja na unidade da família, no âmbito doméstico, ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou orientação sexual.
No caso concreto, entendo que a situação se amolda ao disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, uma vez que o acusado é cunhado da vítima, relação que caracteriza o vínculo familiar previsto na referida norma.
Ademais, a vulnerabilidade prevista na Lei Maria da Penha não se restringe ao aspecto econômico, podendo manifestar-se nas esferas física, emocional e/ou psicológica da vítima em relação ao agressor.
Dessa forma, o denunciado ao agredir fisicamente sua cunhada, desferindo-lhe dois tapas no rosto, evidencia a existência da relação familiar, do gênero feminino da vítima e da vulnerabilidade física, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha.
Diante disso, considerando que estão presentes os pressupostos que ensejam a aplicação da Lei 11.340/06 e, em razão da especialidade deste juízo, torna-se inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, afastando, por lógico, a tese e o pedido apresentado pela defesa.
Portanto, o lastro probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da contravenção penal, ora discutida, perpetrada pelo senhor Adenir em desfavor de sua cunhada, senhora P.
R. de S.
S.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispõe: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
ACERVO COESO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I – Mantém-se a condenação quando as declarações firmes e coesas da vítima, colhidas na fase extraprocessual e em Juízo, aliadas às demais provas dos autos, são suficientes para demonstrar o cometimento da contravenção penal de vias de fato. II – Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. [...] (Acórdão 1892830, 0716958-33.2023.8.07.0005, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Ressalto que não encontrei indícios de que a vítima tenha a intenção de prejudicar o denunciado com suas alegações.
Contrariando o Parquet, deixarei de considerar a prática da referida contravenção no período noturno, tendo em vista que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer prejuízo à ofendida, além daqueles já previstos pelo tipo penal.
Nessa perspectiva, vejamos o entendimento recente do TJTO: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÃO DO GÊNERO.
DOSIMETRIA.
CIRSCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A prática do crime em período noturno, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime, o que exige fundamentação idônea acerca da situação de maior vulnerabilidade da vítima.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0021390-29.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 15/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 18:26:44) – Grifo do Juízo.
No caso em análise, incide a agravante de motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o acusado agrediu fisicamente a vítima unicamente porque ela tentou defender sua irmã, que também estava sendo agredida.
Trata-se de motivo desproporcional à gravidade da conduta praticada.
Reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu, na qualidade de cunhado da ofendida, agiu prevalecendo-se da relação doméstica.
Vale pontuar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser cabível a aplicação de agravantes previstas no Código Penal às infrações tipificadas na Lei de Contravenções Penais (AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.).
Passamos agora ao dispositivo e à posterior fase de dosimetria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ADENIR DOS REIS BENTO, brasileiro, união estável, nascido aos 06.01.1969, natural de Araguaína-TO, filho de Benedita Ferreira Bento, CPF *98.***.*68-91, nas penas do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Assim, passo a dosar-lhe a reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), com base no critério trifásico, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
III – 1.
Dosimetria A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade da acusada, entendida como o grau de reprovação de sua conduta, é normal ao tipo penal (neutralizada).
O réu não se revela possuidor de maus antecedentes (neutralizada).
Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada).
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada).
Os motivos restaram devidamente comprovados e serão valorados na próxima fase (neutralizada).
As circunstâncias são negativas para o réu, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que ele praticou a referida contravenção em estado de embriaguez, o que revela uma atitude ainda mais reprovável (desfavorável). As consequências não merecem valoração negativa (neutralizada).
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
B) Segunda fase Incidem as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal, ambas devidamente discutidas na fundamentação desta sentença.
Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
C) Terceira fase Por sua vez, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.
Fica o acusado, portanto, condenado, definitivamente, em primeira instância, à pena de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
Fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Em respeito à súmula 588 do STJ e ao artigo 44, inciso III, do Código Penal, deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a contravenção foi cometida mediante violência à pessoa, como também as circunstâncias do crime (circunstância judicial) foram valoradas negativamente ao réu. Conforme disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, deixo de aplicar o sursis da pena, tendo em vista que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
Não decreto a prisão provisória ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP), pois não vislumbro, nesse instante, a necessidade e tampouco a adequação.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos morais, ante a ausência de interesse manifestado pela vítima em audiência. VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se, conforme dicção do artigo 390 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se a vítima, o acusado e os defensores sobre o teor desta sentença.
Concedo ao acusado a gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
AUTORIZO a intimação da vítima por meio do emprego de ferramentas de mensagem instantânea, tais como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, devendo ser observado, para tanto, o artigo 12 e seus parágrafos da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o serventuário deve adotar procedimento apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do destinatário, com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade, quais sejam: 1) número de telefone, 2) confirmação escrita e 3) foto individual; ou trazer qualquer outro elemento que faça presumir que a intimação se deu de maneira válida (STJ.
AgRg no HC n. 685.286/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022). Caso assim não o faça, o ato por meio eletrônico será considerado nulo, com a devolução do mandado ao respectivo servidor, a fim de que a diligência seja renovada pelo meio tradicional (mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço do destinatário).
Tratando-se de réu solto e com advogados constituídos nos autos, fica dispensada sua intimação pessoal (art. 392, II, CPP), bastando a de sua defesa técnica.
Suspendo os direitos políticos do acusado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na Rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Determino a restituição integral do valor atualizado da fiança, haja vista não haver nenhum abatimento a ser feito (art. 336 do CPP).
A restituição deve ser feita pela secretaria deste juízo de conhecimento, conforme art. 714 da Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (Provimento nº 2/2023).
Frise-se, no entanto, que a secretaria só poderá restituir o valor ao acusado quando este se apresentar ao juízo da execução penal para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, pois, caso assim não o faça, perderá, na totalidade, o valor da fiança, nos termos do art. 344 do CPP; e) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora no painel eletrônico. -
01/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 18:16
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 09:51
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:23
Publicação de Ata
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02/04/2025 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 02 - 01/04/2025 15:10. Refer. Evento 47
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01/04/2025 16:03
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:26
Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:45
Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 18:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: SUZYVANIE VINHADELI VASCONCELOS (por substituição em 31/03/2025 18:12:35)
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31/03/2025 17:57
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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31/03/2025 14:30
Juntada - Outros documentos
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:15
Expedido Ofício
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21/03/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/02/2025 19:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 20:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 02 - 01/04/2025 15:10
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27/01/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 19:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
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05/11/2024 20:02
Conclusão para decisão
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30/10/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 16:48
Protocolizada Petição
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04/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 12:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/09/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 12:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/09/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 17:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/08/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2024 17:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/04/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 17:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/11/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:56
Juntada - Informações
-
23/11/2023 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/11/2023 14:10
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/11/2023 00:06
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
10/11/2023 10:52
Distribuído por dependência - Número: 00162371520238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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