TJTO - 0000770-22.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000770-22.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: SUELY DE VASCONCELOS FONTESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por SUELY DE VASCONCELOS FONTES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS pelo período laborado junto ao Estado do Tocantins, bem como à diferença de pagamento da hora-aula.
Pois bem.
De início, acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal de 88 preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). (Grifo não original).
Nos moldes da documentação acostada nos autos por ambas as partes, observa-se que a autora possuiu vínculo com o requerido entre 04/02/2013 até a 31/12/2024.
As atividades exercidas pela parte autora – professor – não se amoldam na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para se considerar válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Observa-se que o STF entende que é vedado esse tipo de contratação quando as atividades a serem realizadas constituem serviços ordinários da Administração Pública, logo, considerando que as atividades exercidas pela parte autora são permanentes e habituais no âmbito administrativo, conclui-se que sua contratação junto ao Estado requerido se deu de forma inconstitucional, razão pela qual resta evidente a nulidade do vínculo entre as partes.
Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
No caso dos autos, a parte autora reclamou o recebimento do FGTS.
No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...) Nestes termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVOS DESDE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INEXISTENTE.
NULIDADE.
IMPERATIVA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
DECISÃO ESTRUTURANTE COM PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento sedimentado do Sodalício STF, a contratação temporária no âmbito da administração pública está submetida aos critérios de a) hipótese prevista em lei ordinária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional (ADI 32747/MA). 2.
Inexistindo necessidade temporária de interesse público, as contratações importam em violação ao art. 37, inc.
IX, CF, visto que se trata de necessidade permanente da autarquia municipal, com contratações sucessivas desde sua criação no ano de 1.997, com descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta para realização de concurso desde o ano de 2009. 3.
Os contratos temporários celebrados sem a observância dos requisitos constitucionais são nulos, devendo a autarquia municipal realizar concurso público para admissão de pessoal no prazo de 1 (um) ano, com observância do cronograma estabelecido para que seja efetivo o que restou deliberado, em atenção ao critério processual de decisão estruturante, com rescisão, ao final da avença, dos contratos temporários, sob pena de multa diária. 4. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0016596-38.2018.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:45) Assim, compete ao Estado do Tocantins efetuar o pagamento de FGTS sem a multa de 40% durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado com a parte autora.
Cabe dizer que o STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, e editou a Súmula 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Assim, tendo em vista o direito ao saque do saldo do FGTS, razoável concluir que o pagamento deve ser feito diretamente ao autor, pois referida verba integra o seu patrimônio, sob pena de a Fazenda Pública enriquecer ilicitamente.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – FGTS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO – LEVANTAMENTO – ART. 29-C DA LEI 8.036/90 – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas ao FGTS em que a CEF se nega a promover o levantamento dos saldos das contas vinculadas. 2.
Pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS por titular cujo contrato de trabalho, firmado com o Município de Mossoró - RN, foi declarado nulo posteriormente. 3.
O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador.
Se é devido o pagamento de salário, conseqüentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (art. 15 da Lei 8.036/90). 4.
O STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.
Situação que foi positivada posteriormente com o advento da MP 2.164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei 8.036/90. 5.
Ressalva do direito da CEF de reaver, em ação própria os valores indevidamente devolvidos ao Município de Mossoró ( REsp 724.289/RN). 6.
A MP 2.164-40/2001, publicada em 27/07/2001, acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
A lei especial atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas (Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS). 7.
Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 861445 RN 2006/0136613-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.10.2006 p. 285) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
FUNÇÃO PERMANENTE E HABITUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CONTRATO NULO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
SÚMULA N. 466/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 596.478/RR, a contratação do requerente, pelo período indicado, não apresenta caráter temporariedade, considerando que laborou nesta condição por cerca de 4 (quatro) anos, o que descaracteriza a hipótese de excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição da República e legitima-o ao percebimento do FGTS referente ao período trabalhado, conforme permite o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0026015-48.2019.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 25/03/2021 10:31:41) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR IMPROCEDÊNCIA NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. (...) CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
TAREFAS OPERACIONAIS DO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL NÃO SE ENCAIXAM NA HIPÓTESE DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, O QUE DESVIRTUARIA A DENOMINADA TEMPORARIEDADE DO SERVIÇO (LEI ESTADUAL Nº 1.978/2008, REVOGADA PELA LEI Nº 3.422/2019), DANDO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS CONTRATADOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
O TITULAR DA CONTA VINCULADA AO FGTS TEM O DIREITO DE SACAR O SALDO RESPECTIVO QUANDO DECLARADO NULO SEU CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 466, DO STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0012513-41.2017.8.27.2729, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/07/2020, DJe 24/07/2020 19:22:20) (grifo nosso) Em relação ao valor a ser pago à parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em matéria de contribuição ao FGTS, somente as verbas expressamente previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, podem ser excluídas da base de cálculo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI.
SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. 2.
A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 3.
Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171054 SP 2022/0220229-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária.
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. 3.
Realizando uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias (gozadas), pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
Cumpre registrar que a mesma orientação é adotada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que 'tem adotado o entendimento de que incide o FGTS sobre o terço constitucional, desde que não se trate de férias indenizadas' (RR - 81300-05.2007.5.17.0013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012). 4.
Ressalte-se que entendimento em sentido contrário implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao Fundo, efetuadas pelo empregador. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1436897/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014) CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, 13º SALÁRIO E AUXÍLIO-MÉDICO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.
II - E devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e 13º salário, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
Precedentes do STJ e desta Corte.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-médico não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie.
Precedentes.
V - Em matéria de contribuição ao FGTS aplicam-se os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no artigo 22, § 1º, da Lei 8.036/90.
Precedente do STJ no regime dos recursos repetitivos.
VI - Sucumbência recíproca que se reconhece.
Verba honorária fixada proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante.
Inteligência do artigo 86, "caput", do NCPC.
VII - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 5005163-68.2021.4.03.6126 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) Deste modo, deve ser excluída da base de cálculo do FGTS as verbas referentes ao salário família e férias indenizadas (não gozadas) mais um terço, nos termo do art. 28, §9º, "a" e "d" da Lei nº 8.212/91.
DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% Não existe norma constitucional ou infraconstitucional que assegure ao servidor contratado o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o valor do FGTS em razão de rescisão contratual sem justa causa, sendo tais verbas de abrangência a contratação de servidor feita exclusivamente pelo regime celetista, não se aplicando ao caso analisado. (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.302.262-5 DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1363179-7 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 27.10.2015/ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1406101-5, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA).
Ainda, corroborando o entendimento acima exposto, cito decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário. (STJ - REsp: 1526329 MG 2015/0076646-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/05/2015).
CONTRATO NULO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O reconhecimento de nulidade contratual, ante a inobservância do disposto no art. 37, II, parágrafo 2º da Constituição Federal, implica em não incidência de contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas decorrentes da nulidade. (TRT-5 - RecOrd: 00019019220135050192 BA 0001901-92.2013.5.05.0192, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2015.).
Destarte, compete ao estado requerido efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, sem a multa de 40%, durante o período de vínculo dos contratos temporários entabulados com a parte autora.
Assim, por toda fundamentação explanada e não tendo o ente requerido se desincumbido do seu ônus de comprovar que realizou o devido pagamento em favor da parte requerente, de rigor a procedência do pedido. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE HORA-AULA Requer o autor que a parte requerida seja condenada ao pagamento das verbas devidas a título de diferença de hora-aula e hora relógio.
Em contestação, a parte requerida defende a regularidade do pagamento.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi regulamentado pela Lei 11.738/08, que assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
A Lei Estadual nº 3.422 de 08/03/2019, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê que: Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada na conformidade do Anexo Único. *§1º O contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem remuneração fixada por hora-aula. *§1º com redação determinada pela Lei nº 3.656, de 04/03/2020. §1º O contratado para a função de professor ou monitor tem remuneração fixada por hora-aula.
O Anexo Único da referida, em sua redação original, e durante a vigência do contrato da parte autora previa o valor da hora-aula em R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Nos termos das Instruções Normativas Nº 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.286 e Nº 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2020, publicada no Diário Oficial nº 5.523, as aulas possuem duração de 50 (cinquenta minutos).
O STJ já se manifestou que o valor a ser pago aos professores deve ser com base nas horas efetivamente trabalhadas, qual seja, a chamada hora-relógio (60 minutos), por quanto a hora-aula serve apenas como parâmetro para organização do calendário escolar de cada ente. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA SEMANAL.
REESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED.
NORMA DE EFEITOS CONCRETOS.
OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008.
E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DO WRIT. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no artigo 9º, incisos I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que "a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar nº 103/2004." 2.
Cinge-se a controvérsia na jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de ensino, se o total de 20 ou 40 horas semanais deve ser medido por hora-aula (50 minutos) ou por hora relógio (60 minutos). 3.
O disposto no art. 9º da Resolução 15/2018, encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal e Leis Complementares Estaduais, cuja sistemática visa concretizar o mandamento extraído do art. 67, V, da Lei 9.394/1996. 3.
Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão trânsita em julgado em 14/10/2013. 4.
O art. 29 da Lei Complementar 103/2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo.
Destaca-se do texto que esse dispositivo legal não faz referência a horas-aula, mas sim a uma jornada de trabalho em horas (relógio).
Com efeito, deve-se compreender que a referência à "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos, e não de 50 minutos, como pretende a impetrante.
Logo, um docente com jornada de 20 horas semanais deve laborar exatamente 20 horas, não sendo o caso de aplicação de hora-aula fictícia.
O que tais leis asseguram ao profissional do magistério nas respectivas jornadas de trabalho (de 20 ou 40 horas) é a proporção entre horas-aula (interação com os educandos) e horas-atividade (extraclasse), conforme legalmente previsto (2/3 e 1/3), circusntância observada na Resolução 15/2918-GS/SEED. 5.
Tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, bem como a destinação de 1/3 da carga horária para horas-atividade, prevista na Lei Complementar 174/2014, não há que se falar em ilegalidade da aludida Resolução, que regulamentou tão somente o cumprimento integral da carga horária de trabalho (20/40 horas) exigida em razão do vínculo funcional que possuem com o Estado do Paraná, não estando configurado o direito líquido e certo da impetrante. 6.
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 60974 PR 2019/0158172-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Grifo nosso.
Em reforço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Apelação Cível n.º 0000147-16.2020.8.17.3190 Apelante: ELENICE MARIA DA SILVA Apelado: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS-AULA.
CONVERSÃO DE HORAS EM MINUTOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CABIMENTO. 1.
Na hipótese, o juízo a quo apreciou a demanda observando estritamente os elementos da ação, não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição.
Preliminar rejeitada. 2.
Pretensão autoral que parte do pressuposto de que a legislação do Município de Ribeirão confunde as unidades de “hora-aula” e “hora-relógio” ao estabelecer que 30 horas de relógio semanais equivalem a 150 horas-aula mensais, quando, no seu entender, os professores realizam uma carga horária superior, eis que o tempo de hora-aula no dito município é de 45 minutos. 3.
Da leitura da Lei Municipal n.º 1.468/2009, vê-se que o legislador local não estabeleceu distinção entre as expressões “horas” e “horas-aula”, determinando que a carga horária semanal do magistério público municipal é de “30 horas semanais”, bem como equiparou expressamente as “30 horas semanais” a uma jornada mensal (usualmente contabilizada em 05 semanas) de “150 horas-aula”. 4.
Tem-se que a distinção entre “hora” e “hora-aula”, conforme entendimento reiterado deste Sodalício com lastro em parecer emanado pelo Conselho Nacional Educação, se restringe ao plano dos fatos, eis que as escolas possuem liberdade em determinar o tempo efetivo de duração da interação do professor com os estudantes, seja numa aula de 60 minutos ou de 45 minutos, independente de que a esse período de tempo/qualidade (aula) tenha se designado uma fração de tempo/quantidade (hora). 5.
Não há que se falar, portanto, em erro na opção legislativa de, em dado momento, determinar a jornada de trabalho do professor por “horas” e, em seguida, mencionar a expressão “horas-aula” para designar o mesmo tempo de jornada, eis que não interessa se a “hora-aula”, na prática, é menor que 60 minutos, já que ela “vale” como se de 60 minutos fosse.
Precedentes diversos. 6.
Pretensão autoral que não encontra lastro na legislação regente do sistema de educação básica do ensino público, não merecendo reparos a sentença vergastada. 7.
Apelação cível improvida.
Honorários recursais.
Gratuidade judiciária.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Tudo isso na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator E4 (TJ-PE - AC: 00001471620208173190, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP).
Grifo nosso.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800143-29.2019.8.20.5119 Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN Advogados: Drs.
Carlos Gondim Miranda de Farias e outros Embargados: Município de Lajes e Ministério Público do Rio Grande do Norte Procuradores: Drs.
Juliana Alcoforado de Lucena e Paulo César Ferreira da Costa Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR MUNICIPAL: HORA-AULA VERSUS HORA RELÓGIO.
CARGA HORÁRIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA COM BASE NA HORA RELÓGIO, PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) MINUTOS PARA QUE SE CUMPRA A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO POR SER CRITÉRIO OBJETIVO, UNIVERSAL E DE MAIOR SEGURANÇA, POIS A DENOMINADA HORA-AULA PODE VARIAR ENTRE INSTITUIÇÕES E ENTRE REGIÕES DO PAÍS E É CRITÉRIO INADEQUADO PARA CONTAGEM DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS. CORRETA A ADOÇÃO, PELA SENTENÇA, DO PARÂMETRO HORA RELÓGIO PARA CONTAGEM DA CARGA HORÁRIA.
TEMA EXPRESSAMENTE DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O critério hora relógio (cômputo de tempo de 60 minutos) é o mais seguro e objetivo para a contabilização da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois a denominada "hora-aula" não é parâmetro de carga horária, mas sim de organização das aulas de acordo com a conveniência e peculiaridades locais.
Com efeito, há horas-aula de 60 (sessenta), de 50 (cinquenta) e até de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Essas unidades de organização das aulas não se confundem com a quantidade de horas devidas para concretização da carga horária exigida em lei. - A expressão "carga horária" prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) se refere, pois, ao conceito global e objetivo de "hora" como unidade de medida de tempo, equivalente a 60 (sessenta) minutos, e não ao conceito variável de "hora-aula", referente ao tempo de duração de uma aula. - Segundo o entendimento atual do STJ sobre o tema, a jornada semanal de trabalho dos professores da rede pública de ensino deve ser medido de acordo com o critério objetivo e universal da hora relógio (60 minutos) e não conforme o critério variável de hora-aula – ver nesse sentido: RMS n. 60.974/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 6/8/2019). - O precedente invocado pelo recorrente ( REsp n. 1.569.560/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Relator para acórdão Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 21/06/2018) não espelha a atual posição do STJ sobre o tema, pois foi superado pelo entendimento tomado no RMS 60.974/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 06/08/2019, citado acima. - Houve expressa menção do tema no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.848/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - j. em 12/12/2022). (TJ-RN - AC: 08001432920198205119, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
RES. 15/2018 SEED.
DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS- AULA E HORAS-ATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE 2/3 E 1/3 RESPECTIVAMENTE.
CONCEITOS DE CARGA HORÁRIA, HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE. 1.
A hora-aula e hora-atividade são calculadas sobre 50min e não se confundem com a hora-relógio, que possui 60min, sobre a qual é calculada a jornada de trabalho do servidor público. 2.
O cálculo da jornada de trabalho com base no período de “hora-aula”, de cinquenta minutos, o professor estadual estaria à disposição do Estado do Paraná por período inferior ao de sua carga horária, seja de 20 ou 40 horas semanais, ensejando o seu enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00153767820188160000 * Não definida, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 31/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018).
Grifo nosso.
Assim, o pleito autoral, nesse ponto, não deve ser provido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido na inicial; b) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo dos valores referentes a FGTS atinente apenas aos 5 anos anteriores ao protocolo da ação, ou seja, de 06/03/2020; c) REJEITAR o pedido de pagamento das diferenças salariais referente à hora-aula. Os valores serão atualizados inicialmente com base no IPCA-E desde a data em que eram devidos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09 de dezembro de 2021, o valor da condenação deverá ser corrigido por meio da taxa SELIC conforme EC nº 113/2021 (1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, RI 0030569-49.2022.8.27.2729, Relator Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 07/07/2023).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2025 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000770-22.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: SUELY DE VASCONCELOS FONTESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
17/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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