TJTO - 0001428-22.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001428-22.2025.8.27.2715/TO RÉU: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de consoante preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Segundo consta, o acusado teve a prisão preventiva decretada pelo TJTO no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0017212-21.2024.8.27.2700/TO, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 129, § 1º, III do CP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/19 adicionou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Passando à análise da prisão, não se ignora que o acusado está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável.
Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Diante do exposto, presente a necessidade da manutenção da prisão do acusado, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausente qualquer novo fato, MANTENHO a prisão preventiva do investigado.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
23/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001428-22.2025.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00012925920248272715/TO)RELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORRÉU: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/06/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 26/06/2025 14:23:53)
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26/06/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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26/06/2025 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PARAISO - CPP PARAISO - Paraíso do Tocantins - EXCLUÍDA
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 13:09
Lavrada Certidão
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10/06/2025 21:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:08
Expedido Ofício
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04/06/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRSPROT
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04/06/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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04/06/2025 17:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
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04/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:23
Distribuído por dependência - Número: 00012925920248272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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